DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
849. Por fim, as entidades afirmaram que os preços dos insumos para produção de
ACSM seriam determinados com base na interação entre a oferta e a demanda e não existiria
intervenção do governo nas vendas e compras desses insumos. Indicaram que o principal insumo
na produção de ACSM seria o milho, comprado pelos produtores/exportadores chineses tanto
no mercado interno ou como no mercado externo. Os fornecedores de milho seriam
principalmente empresas privadas.
As compras desse insumo se
dariam por meio,
principalmente, de licitações ou negociação direta com outras empresas e o preço seria
determinado em condições de mercado. Assim, fornecedor e comprador negociariam com base
na oferta e demanda do mercado e, então, chegariam a um acordo.
850. Além disso, afirmaram que não existiria limites para a compra de outros
insumos utilizados na produção do ACSM e o governo não interviria na compra de
quaisquer insumos.
851. A RZBC concluiu que os itens abordados acima representariam mudanças
significativas que aconteceram na economia chinesa e que, independentemente da
expiração das disposições do parágrafo (a)(ii) do artigo 15 do Protocolo, exigiriam a
consideração e o uso dos dados e informações apresentados pela empresa para o cálculo
de seu valor normal.
852. A empresa produtora/exportadora Shandong Ensign, a seu turno, afirmou
que as condições de mercado prevaleceriam no seu caso, dado que preços, custos e
insumos da produção e venda do ACSM por ela produzidos seriam baseados nas condições
de oferta e demanda, sem interferência do governo. Além disso, os custos relativos aos
principais insumos refletiriam substancialmente os valores de mercado. A empresa alegou
que, com base no cronograma de produção, organizaria primeiro a compra de insumos de
fornecedores não relacionados no país ou no exterior.
853. Isso não obstante, não importaria a origem dos insumos, se comprados no
mercado interno ou trazidos de fornecedores estrangeiros, a compra seria totalmente
baseada no acordo entre a Shandong Ensign e seus fornecedores.
854. A empresa afirmou que, quando adquiriu milho, principal insumo na
produção do ACSM, correspondendo a mais de [CONFIDENCIAL] dos custos de produção,
existiria uma comparação entre as cotações propostas pelos fornecedores, após o que
selecionaria aquele que apresenta os melhores preço e qualidade. Ademais, a maioria dos
seus fornecedores seriam empresas privadas e o preço de compra do insumo seria
determinado com base nas condições do mercado.
855. A Shandong Ensign alegou, em seguida, que teria total controle sobre o
emprego e a organização do trabalho. A própria empresa decidiria acerca de todo o
processo de recrutamento, organização, pagamento e demissão de funcionários, sem
qualquer intervenção do governo.
856. A empresa argumentou, adicionalmente, que o preço e as condições de
venda
do
ACSM seriam
baseados
na
condição
de mercado,
sem
interferência
governamental. Explicou que a captação de clientes ocorre nas Feiras de Commodities/via
internet, ou os próprios clientes procuram a empresa. O processo de negociação de vendas
geralmente começaria com consultas dos clientes. A Shandong Ensign afirmou que faria,
então, cotações e negociaria as condições de venda com os clientes. Após a assinatura do
contrato de venda, a empresa coletaria o pagamento e providenciaria a produção ou
distribuição de acordo com o contrato de venda.
857. Adicionalmente, a Shandong Ensign alegou que manteria um sistema
contábil interno unificado e transparente que estaria sujeito a auditoria independente,
baseado em princípios contábeis internacionais. Declarou que as suas demonstrações
financeiras estariam de acordo com os princípios contábeis internacionais, além de suas
práticas contábeis estarem em conformidade com os princípios contábeis geralmente
aceitos na China.
858. Segundo a empresa, não haveria distorções nos seus custos de produção
e no status financeiro. Declarou que seria empresa de propriedade privada desde sua
criação e a produção de ACSM não estaria sujeita a nenhuma forma de intervenção
governamental.
859. Declarou que tomou empréstimos durante o período de investigação em
decorrência de necessidades de capital e que teria negociado a taxa de juros com os
bancos com base em seus dados financeiros e desempenho operacional. Além disso, teria
obtido terrenos por meio de licitação e leilão, e a taxa de transferência de terrenos seria
decidida pelo governo local com base nas condições de planejamento do terreno a ser
transferido, status do terreno e dos recursos e status do mercado de terrenos.
860. Por último, alegou que estaria sujeita às leis de falência e propriedade com
o objetivo de garantir a segurança legal e a estabilidade de seu funcionamento, além de
não possuir não tem nenhuma derrogação ou isenção especial das disposições legais.
5.2.1.3. Dos comentários acerca das manifestações sobre o tratamento do setor
produtivo de ACSM na China para fins do cálculo do valor normal
861. Inicialmente, importante aclarar para as partes interessadas no presente
procedimento de que se está a tratar de revisão de final de período de medida antidumping.
Neste caso, o arcabouço legal que o ampara está fundamentalmente entalhado no Acordo
Antidumping da Organização Mundial do Comércio e, no caso brasileiro, no Decreto nº 8.058,
de 2013.
862. Tendo isso em consideração, há evidente equívoco das empresas
produtoras/exportadoras chinesas ao colacionarem jurisprudência exarada pelo Órgão de
Apelação da OMC no âmbito de disputa estritamente relacionada a investigações de
existência de subsídios e aplicação de medidas compensatórias.
863. Já no título da disputa referida por essas empresas observa-se a
delimitação do tema objeto de deliberação no caso concreto: DS437: United States -
Countervailing Duty Measures on Certain Products from China. Deixa ainda bem mais
cristalino o âmbito de aplicação da decisão exarada pelo Órgão de Apelação da OMC, o
que consta do resumo da disputa que pode ser consultado no sítio eletrônico da
organização (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds437_e.htm):
Complaint by China.
On 25 May 2012, China requested consultations with the United States
concerning the imposition of countervailing duty measures by the United States on certain
products from China.
China challenges various aspects of certain identified countervailing duty
investigations, including their opening, conduct and the preliminary and final determinations
that led to the imposition of countervailing duties. China also challenges the "rebuttable
presumption" allegedly established and applied by the US Department of Commerce that
majority government ownership is sufficient to treat an enterprise as a "public body".
China claims that the challenge measures are inconsistent with:
Article VI of the GATT 1994;
Articles 1.1, 2, 11.1, 11.2, 11.3, 12.7 and 14(d) of the SCM Agreement; and
Article 15 of the Protocol of Accession of China.
864. Nesse seguimento, é inequívoco que a decisão citada pelas empresas
chinesas em nada se aplica aos procedimentos de apuração de prática de dumping. Esse é
o entendimento, aliás, perfilhado pela jurisprudência do Órgão de Apelação, consoante o
caso
DS493:
Ukraine
-
Anti-Dumping
Measures
on
Ammonium
Nitrate
(https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds493_e.htm):
6.116. The Panel noted that Article 14(d) of the SCM Agreement is concerned with
the assessment of the benefit granted to a subsidy recipient due to the governmental
provision of goods and services. The Panel stressed that, unlike Article 14(d) of the SCM
Agreement, the purpose of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement is not to ascertain the
benefit conferred by the governmental provision of goods and services, and the extent of that
benefit. (¼) The Panel added that the interim and expiry reviews concern a determination in
an anti-dumping proceeding, rather than an anti-subsidy proceeding, and that the question of
ascertaining the benefit granted through the governmental provision of goods and services
thus does not arise in the present case. The Panel therefore did not consider the Appellate
Body's findings under Article 14(d) of the SCM Agreement in US - Softwood Lumber IV to be
relevant to its interpretation of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement.
6.118. We acknowledge that Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement and
Article 14(d) of the SCM Agreement bear certain textual similarities. Article 2.2 refers to
the cost of production "in the country of origin" and Article 14(d) to the adequacy of
remuneration to be determined in relation to prevailing market conditions "in the country
of provision". Article 14(d), however, also contains the phrase "in relation to prevailing
market conditions", which is not found in Article 2.2. Importantly, these two provisions do
not serve the same function. The function of Article 14(d) of the SCM Agreement is to
ascertain the benefit conferred on the recipient of a subsidy by, inter alia, the
governmental provision of goods and services. By contrast, Article 2.2 of the Anti-Dumping
Agreement concerns the establishment of normal value when it cannot be determined on
the basis of domestic sales. In light of these differences, the Appellate Body's findings with
respect to Article 14(d) of the SCM Agreement in US - Softwood Lumber IV do not speak
to the costs that may be used to construct normal value under Article 2.2 of the Anti-
Dumping Agreement. Therefore, in our view, the Panel did not err in its interpretation of
Article 2.2 in considering that these Appellate Body findings were not relevant to its
interpretative exercise.(¼)
865. Some-se a isso o fato de que a decisão em menção, no âmbito do DS437,
foi exarada em 14 de julho de 2014 e adotada pelo Órgão de Solução de Controvérsias em
16 de janeiro de 2015. Naquela época nem sequer se havia operado a expiração da
vigência do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, nos termos de seu Artigo
15(d). Vale dizer, naquele momento, autorizava o instrumento a apuração do valor normal
com base em metodologia que não se valesse de preços e custos chineses, a menos que
os produtores investigados pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de mercado na indústria produtora do produto similar. Perceba-se, assim, que prevalecia
presunção juris tantum de inexistência de condições de mercado na China, a autorizar a
utilização de metodologia alternativa para a apuração do valor normal pela autoridade
investigadora, sem que se lhe impusesse qualquer ônus probatório a respeito. Logo, é
imperioso reconhecer que decisão de tal data não poderia imputar, como pretendem as
partes, qualquer obrigação à autoridade investigadora quanto ao tema, em se tratando de
investigação de dumping.
866. Também é digno de nota que o cálculo do montante de subsídios, tratado
no Artigo 14 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, é objeto de provisões
específicas no âmbito do Protocolo de Acessão da China à OMC, em seu Artigo 15(b), o
qual não se aplica a investigações de dumping.
867.
Por
conseguinte,
rejeita-se
a
argumentação
das
empresas
produtoras/exportadoras chinesas no sentido de aproveitar as conclusões do órgão
decisório para investigações de dumping conduzidas contra exportações chinesas a partir
da expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão do país à OMC.
868. Importante deixar claro que não são objeto de análise meras opiniões
formuladas por quaisquer das partes interessadas no presente processo e que não guardem
qualquer pertinência com a elucidação da probabilidade de continuação ou retomada de
dumping e da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Nessa esteira, não se comentará o ponto de vista das empresas produtoras/exportadoras de
que "se a peticionária considerou que os produtores/exportadores chineses no segmento da
ACSM estariam sendo beneficiados pela concessão de subsídios que estariam a causar
prejuízos à indústria doméstica brasileira, poderia ter peticionado pelo início de investigação
original de existência de subsídios e de dano à indústria doméstica". Até porque o direito de
petição é expressamente assegurado, na dicção do Artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal
de 1988, não cabendo à Administração Pública censurá-lo, mas tão somente decidir a respeito
dos pleitos que se lhe apresentam.
869. Acerca da afirmação de que "os subsídios nunca deveriam ser uma causa
justa para alegar que não prevaleceriam condições de economia de mercado na China",
remete-se aos itens 5.1.1.3 e 5.1.1.4 deste documento, em que se evidencia que as
conclusões acerca da não prevalência de condições de mercado no setor produtivo sob
análise levaram em consideração todo o conjunto de elementos de prova colacionado
pelas peticionárias, e não apenas àqueles que concerniam à concessão de subsídios. Além
da concessão de subsídios - os quais, embora insuficientes per se para a formação de
convicção quanto à questão, possuem sim significativa relevância quando somados a
outros elementos - também se analisaram inúmeros outros fatores, a exemplo da
influência do Partido Comunista Chinês no setor e nas decisões das empresas, do
direcionamento dado pelo governo ao seu desenvolvimento, ao funcionamento dos setores
financeiro e energético, dentre outros.
870. No que diz respeito à afirmação das empresas produtoras/exportadoras de
que documentos públicos relevantes, como no caso do 13º Plano Quinquenal, se
prestariam apenas a fornecer diretrizes sobre a direção do desenvolvimento e objetivos a
serem alcançados em determinados segmentos, e de forma alguma indicariam que o
governo estaria intervindo na operação das empresas, recorda-se que, de fato, essa tem
sido reiteradamente a visão esposada pela autoridade investigadora brasileira. Atentando
ao item 5.1.1.3, já foi ressaltado que aspectos de intervenção do governo da China em sua
economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para
se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado
em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de
elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo
central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise. No presente caso,
porém, a conclusão alcançada não se fundamentou exclusivamente nos planos
quinquenais. Viu-se, na verdade, que as diretrizes ali existentes se reverteram em ações
concretas do Estado no setor produtivo de ACSM e em suas empresas.
871. No que concerne às alegações de que as conclusões da revisão
antidumping da UE sobre ácido cítrico, não se aplicariam ao presente caso, uma vez que
datariam de 2019, incumbe observar que as conclusões da UE continuam sendo passíveis
de aproveitamento, dado que não dão conta tão somente de um momento específico, mas
retratam a forma como se estrutura atualmente a economia chinesa e o papel do Estado
chinês. Ademais, conforme se observará a seguir, essas conclusões, em grande medida, se
ancoram em políticas de longo prazo da China, para as quais não foram apresentadas
evidências de alterações recentes, ao contrário, os documentos juntados aos autos indicam
a continuação da política.
872. E mais, conforme se apurou na demonstração financeira juntada pela
empresa RZBC (Juxian), a concessão de subsídios teria continuado durante o período de
revisão, incluindo [CONFIDENCIAL]
873. Ademais, acerca da afirmação de que se teria que demonstrar como e até
que ponto os supostos benefícios referentes a empréstimos preferenciais e alíquota fiscal
preferencial teriam influenciado o custo e o preço da ACSM, frisa-se novamente que as
decisões do Órgão de Solução de Controvérsias disponíveis sobre o tema não permitem
alcançar a interpretação propugnada pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas.
874. De toda forma, ao se considerar o conjunto de elementos aportados aos
autos, resta indubitável que as empresas pertencentes ao setor de ACSM na China se
beneficiam de políticas governamentais que as põem em vantagem competitiva quando
comparadas a empresas pertencentes a países em que operam condições efetivamente de
mercado. Citem-se, nesse sentido, exemplificativamente, a percepção de subsídios, o
acesso a um sistema financeiro com forte presença e direção estatal e o abastecimento
energético por meio de sistema cujas decisões chave se tomam em instâncias do governo.
Todos esses fatores, por óbvio, implicam maiores margens de negociação de preços sem
prejuízo da lucratividade.
875. Os dados disponíveis parecem corroborar - ou, ao menos, não contradizer
- essa racionalidade. Com efeito, segundo informações extraídas do Trade Map, o preço
médio das exportações chinesas de ácido cítrico se revelou um dos mais competitivos a
nível mundial, atrás somente de países com volumes exportados inexpressivos (Senegal,
Tunísia, Sri Lanka, Bareine e Marrocos) e da Colômbia. Perceba-se:
.
País
Preço
(US$/t)
País
Preço
(US$/t)
País
Preço
(US$/t)
. Senegal
666,67
Belgium
1.879,37
Barbados
2.666,67
. Tunisia
752,33
Chile
1.995,86
India
2.739,88
. Sri Lanka
952,38
Lithuania
1.999,09
Ireland
2.741,53
. Bahrain
1.010,10
Ec u a d o r
2.000,00
Croatia
2.796,36
. Colombia
1.068,80
Dominican Republic
2.051,15
Bulgaria
2.828,25
. Morocco
1.173,20
Netherlands
2.075,93
Portugal
2.858,43
. China
1.273,26
Germany
2.089,57
Uganda
2.879,11
. Zambia
1.296,93
Peru
2.091,67
Greece
2.889,64
. Iran, Islamic Republic of
1.331,02
Australia
2.104,84
Georgia
2.998,20
. New Zealand
1.349,05
Ky r g y z s t a n
2.105,26
Denmark
3.004,54
. Pakistan
1.361,78
Trinidad and Tobago
2.170,91
Ukraine
3.284,03
. Russian Federation
1.372,56
Guatemala
2.203,94
Norway
3.478,26
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