DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
entendimento quanto predominância dessas condições. Nesse sentido, observe-se que a
mera existência dos planos quinquenais, tomada isoladamente, poderia não constituir
elemento suficiente para a caracterização da intervenção estatal em nível apto a afastar
condições de economia de mercado. Não obstante, o que se observou, a partir a avaliação
de todos os demais fatores, é que as diretrizes estatais consignadas no plano se
reverteram em ações concretas de ingerência no setor, a exemplo, da concessão de
subsídios às empresas nele operantes, da influência nos preços da matéria-prima principal
do ácido cítrico (milho), da forte presença no setor financeiro, na interferência na própria
condução dos negócios das empresas, dentre outas.
972.
Deve-se
registar,
neste
ponto,
discordância
quanto
à
suposta
impropriedade da análise de subsídios concedidos ao setor no âmbito da discussão sobre
preponderância ou não de condições de economia de mercado. Isso porque o exame ora
conduzido não se dá com o fito de eventualmente impor medidas compensatórias às
importações originárias da China nem significa que essa forma de auxílio financeiro seja,
por si só, caracterizadora da ausência de condições de economia de mercado. Sem óbice,
entende-se sim que, a depender da intensidade em que se dá o fornecimento desses
subsídios e das demais formas de interferência estatal, este pode ser um fator relevante
para a conclusão buscada, uma vez que representa elemento externo ao que denominou
Adam Smith por "mão invisível do mercado".
973. Especificamente no que toca ao setor energético, causa espécie a
alegação de que a autoridade investigadora não teria indicado a forma de intervenção
estatal. A respeito, merecem transcrição os §§ 309 a 311 do Parecer de Determinação
Preliminar (Parecer SEI no 354/2023/MDIC), que demonstram a impropriedade da
afirmação:
309. Com relação à aquisição de insumos que poderiam impactar no custo de
produção do produto, a peticionária apresentou estudo elaborado por Fredrich Kahrl, Jim
Williams e Ding Jianhua no âmbito do fórum "China Environment Forum", em que se
afirmou que a motivação para a manutenção do controle estatal repousaria na
concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission
("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission
("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor.
310. O plano quinquenal previu a adoção de medidas para incentivar a maior
eficiência energética nos setores em que há o seu uso intensivo, o que incluiria o setor
químico e, portanto, "potencialmente" os produtores de ACSM: "encourage the use of
energy-efficient products and services in enterprises and households. (...) Implement a
plan for catching up with and exceeding international energy efficiency standards with a
focus on six major energy-intensive industries". Além disso, conforme ato normativo do
governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, previu-se a
necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de biotecnologia
e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos químicos,
incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.
311. Nesse aspecto, a peticionária evidenciou que no processo produtivo do
ACSM, seria necessária a utilização, entre outros, de vapor. Na China essa utilidade teria
como fonte de produção o carvão. As produtoras e exportadoras chinesas do ACSM teriam
se beneficiado de condições preferenciais no acesso a essa matérias-primas, consoante
conclusões do Department of Commerce dos Estados Unidos no âmbito da investigação de
subsídios nas exportações de ACSM da China. Importante lançar luz sobre o fato de o
Grupo RZBC, relembra-se tratar-se de grande produtora/exportadora chinesa e maior
exportadora de ACSM para o Brasil, ter adquirido carvão a preços subsidiados no período
de investigação:
(...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB
companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (¼) RZBC
Companies received a financial contribution from government authorities in the form of
the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act.
974. Não se sustenta, dessa forma, a alegação das partes.
975. Quanto ao grau de especificidade dos setores alcançados pela influência
estatal, não se exige, repise-se, que esta se cinja ao produto sujeito à medida
antidumping. O que se busca averiguar no presente procedimento, na verdade, é se as
ações do Estado afetam o setor produtivo chinês de ACSM a ponto de afastar a
predominância
das condições
de economia
de
mercado, ainda
que tais
ações
eventualmente também atinjam outros setores e/ou produtos. Logo, carecem de
relevância afirmações no sentido de que as intervenções não seriam específicas para o
setor de ACSM, porquanto cabalmente demonstrado que o alcançam.
976. Sobre a atuação da SASAC, relembra-se que, segundo elementos trazidos
pela peticionária, por sua "orientação", a COFCO teria sido "forçada a se reestruturar e
consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin", o que também parece não se
coadunar com a prevalência de condições de economia de mercado no setor, ao contrário
do que advogam as partes chinesas.
977. A respeito do fato de as investigações conduzidas pelos EUA e pela União
Europeia se referirem a períodos distintos daqueles considerados nesta revisão, remete-se
aos §§ 871 e 878 deste documento, em que a questão já foi abordada.
978. De forma análoga, sobre a suposta ausência de demonstração sobre
como os subsídios concedidos impactaram os preços e custos do setor de ACSM na
China, remete-se aos §§ 873 a 878 deste documento.
979. Por fim, refuta-se a alegação que elementos trazidos pelas partes chinesas
(como contratos de compra, contratos trabalhistas etc.) não teriam sido analisados pela
autoridade investigadora. A autoridade investigadora tem se debruçado sobre todos os
documentos acostados aos autos. Ocorre que os elementos em questão não comprovam o
ponto de vista das partes chinesas nem afastam as conclusões alcançadas. À guisa de
exemplo, perceba-se que a análise de contatos de compra e venda não necessariamente
permitem concluir se as condições ofertadas e avençadas já refletem cenário mais benéficos
resultante da intervenção estatal no setor. Da mesma forma, contratos trabalhistas não
comprovam a prevalência de condições de economia de mercado, considerando-se a
mitigação do poder de mobilização da classe obreira. Além disso, como já informado, a
análise desenvolvida se refere ao setor produtivo como um todo, e não a empresas,
operações ou contratos específicos. Assim, tem-se pela improcedência da alegação.
5.3.1.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração do
valor normal
980. A par das considerações apresentadas no tópico anterior, entende-se que
os elementos aportados aos autos após o início da investigação e tendo em consideração
que não foram arrolados pelas empresas chinesas quaisquer argumentos inéditos, ao
revés descaracterizar, corroboram a conclusão inicial pela não prevalência de condições
de mercado no setor produtivo de ACSM na China, razão pela qual se reitera o
posicionamento adotado quando do início da revisão.
5.3.2. Do produtor/exportador RZBC (Juxian) Co., Ltd.
5.3.2.1. Do valor normal.
981. Dado que, consoante exposto no item 5.3.1.3 se concluiu que no setor
produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, para
fins da presente revisão, adotou-se, a título de valor normal, o preço praticado pelos
Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México. As razões para
a escolha dos EUA como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal,
constam do item 2.5.
982. Para fins de apuração do valor normal, foram utilizados os dados
extraídos da base de dados do Trade Map, contemplando as subposições do SH 2918.14
e 2918.15, para o período de análise de continuação de dumping.
983. Conforme mencionado no item 5.2.2.1, para fins de determinação do
valor normal foram utilizados os preços de exportação dos EUA para o México, na
condição FOB, conforme apresentados na tabela abaixo:
Exportações dos EUA
México
Volume (t)
Valor (Mil US$ FOB)
Preço (US$ FOB/t)
2918.14
5.657,970
12.538,00
2.215,99
2918.15
451,47
1.705,00
3.776,58
984. Dessa forma, o valor normal médio ponderado apurado com base nas
exportações de ACSM dos Estados Unidos para o México correspondeu a US$ 2.352,79
(dois mil, trezentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e setenta e nove centavos)
por tonelada, na condição FOB.
5.3.2.2. Do preço de exportação
985. Para fins de determinação final de probabilidade de continuação do
dumping, tomou-se como base para o cálculo do preço de exportação as informações
prestadas
pela
empresa
RZBC
(Juxian)
em
sua
resposta
ao
questionário
do
produtor/exportador e nas respectivas informações complementares, já incorporados os
eventuais ajustes decorrentes da verificação in loco realizada nas instalações da empresa.
986. Tendo-se concluído, conforme pontuado no item 5.3.1.3, que no setor
produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de mercado, o
preço de exportação considerou todas as operações de exportação realizadas pela
empresa com destino ao Brasil informadas em seu questionário do produtor/exportador
na condição FOB. Em outros termos, foram tão somente deduzidos do preço unitário
bruto de cada operação de exportação para o Brasil, as despesas referentes ao frete e
ao seguro internacionais informadas pela empresa.
987. Incumbe ressaltar, conforme já pontuado no item 5.2.2.2, que as
exportações chinesas de ACSM com destino ao mercado brasileiro realizadas pela
empresa RZBC (Juxian) ocorreram ao amparo do compromisso de preço vigente desde a
investigação original, consoante apontado no item 1.2. Assim, o preço médio CIF dessas
exportações apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez
que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do
produto objeto da medida antidumping.
988. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a RZBC (Juxian) de
US$ 1.920,97/t (mil, novecentos e vinte dólares estadunidenses e noventa e sete
centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - RZBC (Juxian)
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
1.920,97
5.3.2.3. Da margem de dumping
989. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
990. Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor
normal e o preço de exportação da RZBC (Juxian), ambos na condição FOB, para cada
tipo de produto, de acordo com a classificação tarifária SH de 6 dígitos. Essa diferença
foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto pela
empresa.
991. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a RZBC (Juxian).
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
2.352,79
1.920,97
431,82
22,5
992. Para fins de determinação final, concluiu-se pela existência de margem
absoluta de
dumping de US$
431,82/t (quatrocentos
e trinta e
um dólares
estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada) nas exportações do produto
objeto da revisão da RZBC (Juxian) para o Brasil, equivalente à margem relativa de
22,5%.
5.3.2.4. Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping da RZBC
para efeito de determinação final
993. Em manifestação apresentada no dia 25 de setembro de 2023, a RZBC
ressaltou terem sido utilizadas suas informações para calcular o preço de exportação, que
correspondeu a US$ 1.920,97 por tonelada na condição FOB. No entanto, ao comparar
seus preços de exportação com os preços mínimos de importação (MIP) vigentes,
constatou que aqueles teriam sido significativamente mais altos do que estes. Isso
sugeriria que o compromisso de preços não teve efeito sobre os preços de exportação
da RZBC.
994. Além disso, o MIP seria fixado na condição CIF, enquanto o preço de exportação
da RZBC teria sido apurado na condição FOB, o que tornaria a comparação injusta.
995. A RZBC apontou que para fins de justa comparação, deveriam ser
adicionados, ainda, os valores de seguro e de frete internacional ao seu preço de exportação,
para torná-lo equivalente ao CIF.
996.
Ademais, a
RZBC argumentou
que
não bastaria
a existência
de
compromisso de preços em vigor para se aplicar as disposições do inciso I do parágrafo
único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. De acordo com
a empresa, há necessidade de apuração de efeitos sobre os preços de exportação
decorrentes de compromissos de preços vigentes.
997. Segundo a empresa, a autoridade investigadora teria considerado o
volume exportado, isoladamente, para concluir que as exportações chinesas de ACSM
apresentaram comportamento delimitado pelo compromisso de preços, bem como para
enquadrar o presente caso no disposto no inciso I, do parágrafo único do art. 247 da
Portaria SECEX nº 171, de 2022.
998. O percentual do volume exportado sob a égide do compromisso de
preços sobre o total exportado pela China para o Brasil não seria relevante para a
aplicação do dispositivo supramencionado.
999. Haja vista a RZBC ter sido a empresa chinesa que mais teria exportado
o produto objeto de análise para o Brasil, a média dos preços praticados da China para
o Brasil, como um todo, teria seguido o padrão dos preços de exportação da RZBC. Por
mais que o compromisso de preços estabelecesse condições específicas na formação dos
MIPs, os preços de exportação praticados pela RZBC teriam sido considerável e
consistentemente superiores.
1000. Diante da argumentação, a RZBC solicitou que se considerassem os preços
de exportação da China para o Brasil, bem como os da própria RZBC, para calcular a margem
de dumping e a margem de subcotação, e para todas as análises na Determinação Final da
revisão.
5.3.2.5. Dos comentários sobre o cálculo da margem de dumping da RZBC
para efeito de determinação final
1001. Para o cálculo do preço de exportação foram utilizados os próprios
dados da RZBC Juxian de exportação para o Brasil, conforme apresentados em sua
resposta ao questionário do produtor/exportador e verificados in loco, consoante pode
ser verificado no item 5.3.2.2.
1002. Sobre a influência do compromisso de preços nos valores praticados
pela RZBC em suas exportações para o Brasil, não convence a argumentação da empresa.
Isso porque a mera vigência do compromisso, juntamente com os direitos antidumping
aplicados, tem o condão de afetar as condições de concorrência no mercado brasileiro.
A título exemplificativo, perceba-se que, quando da investigação original, o mercado
brasileiro era suprido por 56 produtores/exportadores chineses, conforme identificados
no Anexo I do Parecer DECOM no 21, de 10 de julho de 2012. Já na presente revisão,
percebe-se que tal fonte de fornecimento se apresenta significativamente mais
concentrada,
tendo
a
autoridade
investigadora
identificado
apenas
seis
produtores/exportadores chineses. Desses seis, diga-se, a RZBC, isoladamente, foi
responsável por [CONFIDENCIAL] % as importações brasileiras de ACSM em P5. Assim, é
indubitável que a medida antidumping (compromisso de preços em conjunto com os
direitos antidumping aplicados) resultou em menor nível de concorrência no mercado
brasileiro, com potencial efeito sobre os preços praticados.
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