DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.7. Das manifestações sobre a probabilidade de continuação do dumping
1059. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID afirmou que
foi constatada a probabilidade de continuação da prática de dumping nas importações
investigadas, caso a medida não seja prorrogada. Posteriormente, em manifestação do
dia 25 de setembro de 2023, a ABIACID concordou com as conclusões do Nota Técnica
sobre
a
probabilidade
de
continuação da
prática
de
dumping
nas
importações
investigadas e de retomada do dano à indústria doméstica e afirmou que restou evidente
o potencial produtor e exportador da China no que tange ACSM.
1060. Sobre existência de dumping durante a vigência da medida, a ABIACID
relembrou que foram apuradas as margens de dumping para fins de determinação preliminar,
utilizando-se como base o valor normal apurado a partir das exportações de ACSM dos
Estados Unidos para o México (equivalente a US$ 2.331,31/t, na condição FOB), e as
respostas de Shandong Ensign e RZBC (Juxian) aos questionários do produtor/exportador.
1061. Segundo a associação, tendo em vista que restou clara a adequação do
valor normal utilizado, e que as referidas produtoras/exportadoras não contestaram o
preço de exportação adotado pelo DECOM em seus cálculos, restou incontroversa a
continuação da prática de dumping durante a vigência da medida.
1062. Sobre o desempenho produtor e exportador da China, a ABIACID
relembrou as informações trazidas pela entidade e as decisões emitidas pelo DECOM
sobre o assunto. Nesse sentido, sustentou que se torna inegável o potencial exportador
da China, evidenciado por seu destaque nas exportações mundiais de ACSM, pelos dados
do relatório IHS Markit e pelos dados trazidos por RZBC (Juxian) e Shandong Ensign.
1063. Sobre as alterações nas condições de mercado, a ABIACID solicitou a
consideração daquelas decorrentes da pandemia, tendo em vista que, após a
normalização dos preços de exportação internacionais, haveria probabilidade de redução
dos preços de exportação de ACSM da China, agravando a prática de dumping
constatada.
1064. No que tange à aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar por Colômbia, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia, seria possível conferir que
outros países também identificaram a contínua prática de dumping nas exportações chinesas
de ACSM, aumentando a probabilidade de uma contínua atuação desleal de comércio, caso a
medida antidumping seja extinta
1065. Nesse sentido, a ABIACID reforçou que estariam presentes todos os requisitos
legais necessários à prorrogação da medida antidumping aplicada sobre as importações de ACSM
originárias da China, tendo em vista a constatada prática de dumping pelas importações
investigadas e sua probabilidade de continuação.
1066. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, a Ensign e a CCCMC
arguiram que, apesar do grande potencial exportador da China, não há comprovação de
que essas exportações seriam necessariamente direcionadas ao Brasil. Conforme teria
sido trazido pela própria ABIACID e ressaltado na Nota Técnica, a participação do Brasil
no total das exportações chinesas não seria tão significativa em comparação com outros
destinos, o que indicaria que outros países podem ser preferenciais para as empresas
chinesas. As manifestantes complementaram:
Além disso, a presença de capacidade ociosa e estoques em um mercado
doméstico não significa que essa capacidade possa ser facilmente redirecionada para atender
a um mercado específico.
De fato, não pode o DECOM se basear em meras suposições para fazer crer
que, em caso de extinção do direito antidumping, a Ensign direcionaria os produtos
mantidos em seus estoques para abastecer ao mercado brasileiro.
Tratam-se de meras suposições sem nenhuma comprovação ou evidência, de
modo que não pode o DECOM usar tal argumento para sustentar que a extinção do
direito antidumping levaria à retomada do dano à indústria doméstica.
Como demonstrado dos dados técnicos e, portanto, coletados ao longo da
presente revisão, seja nas exportações ao Brasil, seja nas exportações a todos os países
do mundo, o preço praticado pela Ensign foi superior, em muito, ao praticado pela
indústria doméstica no período da revisão, não causando, portanto, qualquer dano à
indústria brasileira.
Esses foram os dados técnicos apurados, coletados e verificados pelo DECOM ao
longo do processo e os quais devem ser levados em consideração para fins de determinação
final! Não pode, portanto, o DECOM, com base em meras suposições, sustentar que, em caso
de extinção do direito, haveria retomada do dano à indústria doméstica.
1067. Ademais, a Ensign e a CCCMC ponderaram que, caso o DECOM tenha
dúvidas com relação ao comportamento futuro das importações em caso de extinção do
direito antidumping, possui, à sua disposição, a previsão contida no artigo 109 do
Decreto no 8.058, de 2013. Ocorre que, nas palavras da empresa, simplesmente
desconsiderar todos os dados coletados e verificados ao longo dos 12 meses da presente
revisão sob a alegação de existência de potencial de exportador Chinês, o qual poderia
ser supostamente direcionado ao Brasil, seria "absolutamente desarrazoado".
5.8. Dos comentários sobre as manifestações sobre a probabilidade de
continuação do dumping
1068. No que diz respeito à manifestação da ABIACID acerca da probabilidade
de continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil,
protocolada em 22 de agosto de 2022, menciona-se que suas análises se alinharam
àquelas realizadas nos tópicos 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 e sua conclusão harmoniza-se com o
que foi explicitado no item 5.9, aos quais se remete.
1069. Sobre argumentos da Ensign e da CCCMC, ressalta-se que, nos termos
do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se
no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art.
103 do mesmo Decreto, tais como a existência de dumping durante a vigência da medida
e o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da
capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros, alterações
nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países e aplicação
de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países.
1070. Ademais, reza o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping:
11.3 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-
dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition
(or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has
covered both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities
determine, in a review initiated before that date on their own initiative or upon a duly
substantiated request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable
period of time prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to
continuation or recurrence of dumping and injury. The duty may remain in force pending
the outcome of such a review.
1071. A provisão acima torna patente que, como resultado de uma revisão de
final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de
que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a
medida em vigor seja extinta (ou seja, num cenário hipotético futuro).
1072. De acordo com a decisão do Painel US - DRAMS (DS99), o termo "likely"
tem o significado de "provável", conforme demonstrado abaixo:
We also note that 'likelihood' or 'likely' carries with it the ordinary meaning
of 'probable'. That being so, it seems to us that a 'likely standard' amounts to the view
that where recurrence of dumping is found to be probable as a consequence of
revocation of an anti-dumping duty, this probability would constitute a proper basis for
entitlement to maintain that anti-dumping duty in force. Without prejudice to the legal
status of such a view in terms of its consistency with the terms of Article 11.2 - a matter
on which we are not required to rule as noted in the text above - we feel obliged to at
least take note that, at least as a practical matter, rejection of such a view would
effectively amount to a systematic requirement that reviewing authorities are obliged to
revoke anti-dumping duties precisely where doing so would render recurrence of
dumping probable."
1073. Além disso, as análises demandadas devem ser levadas a cabo com
base em evidências positivas, e não em meras especulações, consoante decidiu o Painel
no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (D244) - com concordância ulterior
expressa do Órgão de Apelação:
7.271 [...] The requirement to make a "determination" concerning likelihood
therefore precludes an investigating authority from simply assuming that likelihood exists.
In order to continue the imposition of the measure after the expiry of the five-year
application period, it is clear that the investigating authority has to determine, on the
basis of positive evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation
or recurrence of dumping and injury. An investigating authority must have a sufficient
factual basis to allow it to draw reasoned and adequate conclusions concerning the
likelihood of such continuation or recurrence.
1074. O Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset
Reviews (DS268), no entanto, ao analisar mais detidamente o requerimento de que a
conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano
dele decorrente se alicerce em evidência positiva, realizou as seguintes ressalvas:
340. We observe that most of the arguments put forward by Argentina on
appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is
centred on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative.
In particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute
certainty on what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line
of reasoning. Of course, we agree with Argentina that the investigating authority's
likelihood determinations under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the
Appellate Body stated in US - Hot-Rolled Steel:
[...]
341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the
context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature
and that they involve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail
assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences
drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our
view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections
into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on
"positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC
were supported by positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we
see no reason to disagree with the Panel.
1075. Por fim, é notório que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não
estabelece nenhuma metodologia específica para avaliação quanto à probabilidade de
continuação ou retomada do dumping e do dano.
1076. A esse respeito, o Painel, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset
Review (DS244), afirmou que:
7.166 [...] Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an
authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset
review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological
requirements that must be fulfilled by a Member's investigating authority in making such
a "likelihood" determination. [...]
1077. As observações anteriores dão conta de que as principais regras aplicáveis
às revisões de final de período (e relevantes para a análise dos argumentos das partes)
podem ser sintetizadas da seguinte forma:
- para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, deve-se concluir
que, caso extinta a medida, é provável que haja continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente (análise prospectiva);
- a análise a ser realizada para que se alcancem as supracitadas conclusões
deve ser fundamentada em evidência positiva;
- uma análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o
que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições
ou projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das
evidências constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas; e
- o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para
a análise de "probabilidade".
1078. Feitas essas considerações iniciais, é de se dizer que as conclusões sobre a
probabilidade de continuação da prática de dumping não se basearam apenas na capacidade
instalada dos produtores/exportadores chineses. Na verdade, consideraram-se todos os
fatores elencados no art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, por força de seu art. 107.
1079. Tratando especificamente do desempenho dos produtores/exportadores
chineses, é fato, conforme análise constante do item 5.4, que existe elevado potencial
exportador para a origem sujeita à medida. Além disso, o país, que já possui relevante perfil
exportador vem expandindo sua capacidade produtiva. Esses dados, induvidosamente,
apontam para uma probabilidade de direcionamento desse potencial para o mercado
brasileiro, caso este se torne mais atrativo, em função da hipotética extinção da medida
antidumping vigente, e não o contrário.
1080. Observe-se que não se está a afirmar aqui o que acontecerá, com absoluta
certeza, no cenário futuro hipotético analisado. Tal certeza revela-se infactível e, por isso
mesmo, não é demandada pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias.
1081. A análise que se desenvolve baseia-se, isto sim, no que é provável
acontecer, caso a medida antidumping seja extinta, conforme apontam as evidências
objetivas que constam dos autos.
1082. Assim, refutam-se as alegações da Ensign e da CCCMC, no sentido de
que as conclusões alcançadas sejam infundadas.
5.9. Da conclusão a respeito da probabilidade de continuação do dumping
1083. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final da atual
revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito
provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China
para o Brasil.
1084. Isso porque, primeiramente, conforme esposado ao longo do item 5.2,
se verificou a existência da prática de dumping nessas exportações durante a vigência da
medida. Com efeito, constatou-se que as duas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e
Shandong Ensign exportaram o produto sujeito à medida antidumping, durante a vigência
da medida, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal, resultando em
margens de dumping absolutas de, respectivamente, US$ 431,82/t e US$ 862,76/t.
1085. Ademais, segundo dados do relatório IHS apresentado no item 5.4, o
potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da
capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de
[CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro, e a capacidade instalada da
China e a produção no período P5 superam o mercado brasileiro, respectivamente, em
aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa, per se, já remontaria a
[CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro.
1086. Ademais, no período P5, a China foi a maior exportadora do produto
ACSM no mundo, sendo responsável por 73,9% do total dessas operações.
1087. Complementando a análise realizada com base nos dados IHS, tomando
nessa oportunidade os dados apresentados pelas empresas selecionadas RZBC (Juxian) e
Shandong Ensign em suas respostas ao questionário do produtor/exportador, o potencial
exportador dessas duas empresas é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da
capacidade ociosa e do volume exportado por ambas em P5, que representaria cerca de
[CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Além disso, a capacidade
instalada das empresas e a produção no período P5 superam o mercado brasileiro,
respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] vezes.
1088. Some-se a isso, o fato, consoante relatado pelo IHS, de que existiria um
grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando-se,
inclusive, [CONFIDENCIAL]. Conforme, relatado no item 5.3, observou-se que o menor
movimento de expansão de um único produtor/exportador chinês no período de revisão,
seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro.
1089. Reforça essa tendência a constatação com base nas informações
prestadas pelas duas empresas selecionadas no presente caso para apresentar resposta ao
questionário do produtor/exportador. Ambas apresentaram expansão de suas capacidades
efetivas durante o período de revisão. Somadas, as capacidades produtivas das empresas,
quando tomado o período P5 em comparação ao período P1, apresentaram variação
positiva na ordem de 20,3%, equivalentes a [CONFIDENCIAL] t, pouco mais que
[CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Em P5, a capacidade
instalada das duas empresas representou [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.
1090. Em que pese a diminuição de sua capacidade ociosa, no mesmo período,
resultando em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro, não se
poderia olvidar, conforme extraído da publicação IHS, que existiria grande movimento de
expansão da capacidade instalada da origem investigada, citando, [CONFIDENCIAL].
1091. Outrossim, faz-se mister lançar luz sobre o fato de as empresas terem
apresentado estoques, no período P5, que somaram [RESTRITO] t. Em outros termos, as
empresas possuiriam o equivalente a 33,2% do mercado brasileiro de ACSM prontamente
disponíveis para abastecimento do mercado.
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