DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral
(ILG) (número-índice)
-100,0
-83,3
-73,3
-166,7
-96,7
-
Variação
-
19,1%
9,0%
(124,2%)
41,4%
+ 3,3%
F. Índice de Liquidez
Corrente (ILC) (número-
índice)
100,0
362,5
183,3
75,0
1.012,5
-
Variação
-
269,9%
(49,9%)
(58,6%)
1.244,2%
+ 930,9%
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
1176. Verificou-se que o indicador de fluxo de caixa total gerado nas
atividades da indústria doméstica cresceu 137,2% de P1 para P2 e aumentou 48,8% de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 185,0% entre P3 e P4 e,
considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 84,1%. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de fluxo de caixa total gerado nas atividades da
indústria doméstica revelou variação positiva de 125,1% em P5, comparativamente a
P1.
1177. Quanto ao indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria
doméstica, este diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de
P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3
e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica
revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
1178. No que tange à capacidade de captar recursos ou investimentos,
observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 19,1% de P1 para P2 e aumentou
9,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 124,2% entre P3 e P4
e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,4%. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 3,3%
em P5, comparativamente a P1.
1179. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em
análise, houve aumento de 269,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível
detectar retração de 49,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 58,6% e entre P4 e P5
o indicador sofreu elevação de 1.244,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o
indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 930,9%, considerado P5 em
relação ao início do período avaliado (P1).
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B} (número-índice)
100,0
91,3
86,4
82,4
90,1
[ CO N F. ]
Variação
-
(8,7%)
(5,4%)
(4,6%)
9,3%
(9,9%)
A. Custos Variáveis (número-índice)
100,0
92,1
87,8
85,2
96,1
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima (número-índice)
100,0
94,4
96,3
100,5
121,2
[ CO N F. ]
A2. Outros Insumos (número-índice)
100,0
92,0
68,4
65,8
77,2
[ CO N F. ]
A3. Utilidades (número-índice)
100,0
89,9
90,9
82,2
85,4
[ CO N F. ]
A4. Outros Custos Variáveis (número-índice)
100,0
88,6
89,5
74,6
64,7
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos (número-índice)
100,0
88,3
81,1
72,2
67,5
[ CO N F. ]
B1. Mão de obra direta (número-índice)
100,0
86,6
75,3
65,3
51,5
[ CO N F. ]
B2. Depreciação (número-índice)
100,0
92,4
92,7
79,4
60,8
[ CO N F. ]
B3. Custos fixos - vapor (número-índice)
100,0
81,6
75,5
70,2
76,6
[ CO N F. ]
B4. Custos fixos - energia (número-índice)
100,0
81,2
69,8
62,6
43,8
[ CO N F. ]
B5. Custos fixos -outros (número-índice)
100,0
92,1
89,1
88,4
132,0
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário (número-
índice)
100,0
91,3
86,4
82,4
90,1
[ CO N F. ]
Variação
-
(8,7%)
(5,4%)
(4,6%)
9,3%
(9,9%)
D. Preço no Mercado Interno
100,0
92,7
87,8
84,3
90,4
[ R ES T . ]
Variação
-
(7,3%)
(5,3%)
(4,0%)
7,2%
(9,6%)
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
-
Variação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
1180. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à
fabricação de ACSM apresentou queda de 8,7% de P1 para P2 e redução de 5,4% de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,6% entre P3 e P4 e,
considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,3%. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de
9,9% em P5, comparativamente a P1.
1181. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de
produção no preço de venda diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de
produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5,
comparativamente a P1.
7.3.2. Da magnitude da margem de dumping
1182. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping
da origem sujeita à medida afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual
seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto
objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
1183. O valor normal considerado nos itens 5.3.2.1 e 5.3.3.1 deste documento
foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada, utilizando-
se a taxa de câmbio média de P5, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco
Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro
internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os
valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de
importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas.
1184. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com
base na alíquota efetiva do imposto incidente em relação ao valor normal CIF, e os
valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se as respostas
apresentadas pelas empresas importadoras ao questionário do importador no âmbito da
presente revisão.
1185. Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo
qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos
valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
P5
Valor Normal FOB (R$/t)
12.544,01
Frete e Seguro Internacionais (R$/t)
[ R ES T R . ]
Valor Normal CIF (R$/t)
[ R ES T R . ]
II (R$/t)
[ R ES T R . ]
AFRMM (R$/t)
[ R ES T R . ]
Despesa de internação (R$/t)
[ R ES T R . ]
Valo Normal CIF Internado (R$/t)
[ R ES T R . ]
Preço da ID (R$ /t)
[ R ES T R . ]
Subcotação
[ R ES T R . ]
1186. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor
normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o
preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO]/t.
7.4. Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica
1187. A empresa produtora/exportadora chinesa Shandong Ensign protocolou
manifestação no dia 31 de julho de 2023, na qual requereu esclarecimentos "quanto as
divergências entre os dados da Indústria Doméstica" que foram apresentados documento
"Resumo dos Indicadores da Indústria Doméstica" e no Parecer SEI Nº 354/2023 / M D I C,
parecer de determinação preliminar, e sobre quais dados deveriam "ser considerados,
bem como ajuste das inconsistências quando da elaboração do Parecer de Determinação
Final".
1188. Nesse seguimento, apontou inconsistências nos indicadores de "vendas
internas", "estoques", "relação estoque e volume de produção", "preço no mercado
interno", "custo do produto vendido", "vendas totais", "índice de liquidez geral (ILG)" e
"índice de liquidez corrente (ILC)".
7.5. Dos comentários acerca das manifestações sobre os indicadores da
indústria doméstica
1189. Acerca da manifestação apresentada pela empresa Shandong Ensing
sobe a existência de divergências nos indicadores da indústria doméstica que constaram
no resumo dos indicadores da indústria doméstica, juntado aos autos do processo em 8
de maio de 2023, e os dados que foram apresentados no parecer de determinação
preliminar, de 31 de maio de 2023, esclarece-se que, de fato, ocorreram alterações nos
dados apresentados nesses dois momentos.
1190. Incumbe aclarar que no documento que divulgou o resumo dos
indicadores da indústria doméstica, já com os ajustes realizados após o procedimento de
verificação in loco, o volume de vendas no mercado brasileiro das empresas que
compõem a indústria doméstica foi apresentado em valores brutos, em outros termos,
desse volume não haviam sido deduzidas as devoluções. Essa incongruência foi tão
somente observada e corrigida no momento em que se estava a elaborar o parecer de
determinação preliminar e foi prontamente ajustado, de acordo com as tabelas que
constaram do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC.
1191. O ajuste no volume das vendas no mercado brasileiro, decorrente da
subtração do volume de devoluções em cada um dos períodos, acarretou, por óbvio, a
diminuição desse indicador. Essa redução teve, por consequência, impacto nos
indicadores de volume como ele relacionados como estoques e vendas totais. Da mesma
forma, os indicadores calculados em bases unitárias tal como o preço de venda no
mercado interno e o custo do produto vendido. Já as alterações observadas no indicador
de relação estoques/volume de produção está diretamente relacionada à alteração
observada no indicador de estoques.
1192. Dessa forma, os dados que estão sendo considerados para fins de
determinação final são aqueles que se fizeram constar no Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de
31 de maio de 2023, e que serviram de fundamento para determinação preliminar divulgada
por meio da Circular SECEX nº 20, de 2022, publicada no D.O.U. de 5 de junho de 2023.
1193. Por sua vez, para os índices de liquidez geral e de liquidez corrente, de fato,
constatou-se erro material. No entanto, tal erro afetou tão somente os números-índices que
constaram da versão restrita do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de determinação preliminar.
Os dados corretos são aqueles que constam no resumo dos indicadores da indústria
doméstica, documento, em sua versão restrita, juntado aos autos do processo no dia 8 de
maio de 2023, e que foram incorporados ao item 7.2.3 do presente documento.
1194. Por fim, esclarece-se que o item 7 contempla os indicadores da indústria
doméstica que são considerados para fins de determinação final.
7.6. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
1195. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o
período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram
continuamente até P4, e diminuíram 9,6% entre P4 e P5, com retração de 0,2% entre os
extremos do período. Por outro lado, houve expansão do mercado brasileiro de ACSM
entre P1 e P2 (5,2%), P2 e P3 (3,9%), P3 e P4 (2,5%) e entre P4 e P5 (4,6%), o que levou
a um aumento do mercado brasileiro de 17,3% entre os extremos do período, em
oposição à queda de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro, no mesmo período;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram 59%
entre P1 e P2. Em seguida, tais vendas reduziram 22,1% entre P2 e P3 para novamente
expandirem entre P3 e P4 (1,3%) e P4 e P5 (40,6%). Ao se considerar toda a série
analisada, aumentaram 76,3%. Destaque-se, no entanto, que as exportações de ACSM da
indústria doméstica representaram, no máximo [RESTRITO]% de suas vendas totais do
produto similar, de P1 a P5.
c) a produção de ACSM da indústria doméstica apresentou tendência
semelhante à do mercado brasileiro, com predominância de expansões entre os períodos.
Ao longo do período de revisão, houve aumento de 7,9%. Esse aumento foi acompanhado
por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO]
p.p.), embora a capacidade instalada tenha apresentado variação negativa de apenas
1,3%, entre os extremos da série.
d) os estoques caíram 59,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção
melhorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 6,8% ao longo do
período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 15,8%;
f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos
períodos entre P1 e P5, salvo entre P4 e P5, em que o custo de produção unitário
aumentou 9,3%. Entre os extremos da série, a contração foi de 9,9%. Adicionalmente, a
relação custo de produção/preço de venda permaneceu praticamente estável, tendo
apresentado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto
similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no
mercado interno decresceu continuamente entre P1 e P5, acumulando queda de 9,5%;
h)
o
resultado
bruto
apresentou
elevação de
47,9%
entre
P1
e
P5,
acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
O resultado operacional aumentou 311,7%, se considerados os extremos da série. No
mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5.
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou aumento
de 99,4% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras,
teve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado
operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o
qual aumentou 141,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de
[CONFIDENCIAL] p.p.
1196. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora
em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendencia à estabilidade no que
diz respeito aos volumes de vendas (0,2%), em um mercado com demanda crescente (+17,3%)
durante o período de revisão e, portanto, com queda na participação de suas vendas em relação
a esse mercado ([RESTRITO] p.p.), os seus indicadores financeiros, notadamente, resultados e
margens, demonstraram evolução positiva durante o período de revisão, alcançando em P5 seus
maiores níveis.
1197. Nessa estreia, verifica-se que a evolução positiva dos indicadores
financeiros da indústria doméstica foi capaz de superar a queda observada em termos de
participação e preço médio de venda no mercado brasileiro, não existindo, portanto, dano
à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.
8. DA RETOMADA DO DANO
1198. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que
a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço

                            

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