DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço Provável Internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
RZBC (Juxian)
Shandong Ensign
Mundo
Principal
destino
América do Sul
Mundo
Top 5
Principal destino
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T . ]
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Imposto de Importação 10,8%
(R$/t)
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AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T . ]
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Despesas de internação (R$/t)
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CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T . ]
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[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T . ]
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[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
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[ R ES T . ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
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[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
1286. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do
produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado
brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria
subcotado, em todos os cenários apresentados.
1287. Por outro lado, o preço provável do produto similar exportado pela
empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao
preço médio de venda da indústria doméstica, qualquer que seja o cenário apresentado.
8.3.2.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço provável do produto
objeto da revisão da China e do produto similar nacional após a determinação preliminar
1288. Em manifestações protocoladas nos dias 2 e 22 de agosto, e 25 de
setembro de 2023, a empresa chinesa Shandong Ensign mencionou que as suas exportações
ao Brasil durante o período da revisão não estariam amparadas por compromisso de preço e
que, tendo em conta que teriam representado [RESTRITO]% das importações brasileiras
originarias da China no período P5, entendeu que inexistiria razão para não utilizar "os dados
das exportações efetivas realizadas pela empresa para cálculo da margem de subcotação para
a Ensign".
1289. Nesse seguimento, apresentou tabela contendo o cálculo do seu preço
médio de exportação ao Brasil internalizado no mercado brasileiro. Informou que, para a
obtenção desse preço médio teria se utilizado dos dados apresentados nem sua resposta
ao questionário do exportador, "devidamente validado durante a verificação in loco
realizada na empresa". Já o preço médio da indústria doméstica seria o preço médio
apurado para fins de determinação preliminar, que já incorporaria os ajustes realizados
pós verificação in loco nas empresas que a compõem. Com base na tabela apresentada,
a empresa chinesa concluiu que o seu preço médio de exportação ao Brasil internado no
mercado brasileiro, na condição CIF, não estaria subcotado em relação ao preço médio
ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em P5.
1290. Rememorou que, para fins de determinação preliminar, foi realizada a análise
do preço provável "para fins do cálculo da margem de subcotação, em razão da previsão contida
do artigo 247, inciso I, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022".
1291. Citou a metodologia utilizada na oportunidade, que teria consistido no
cálculo, de forma ponderada, tendo em consideração as características do código de
identificação do produto (CODIP) e a categoria do cliente e concluiu que, "o preço
provável do produto similar exportado pela Ensign, na condição CIF internado no mercado
brasileiro, foi superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, em qualquer dos
cenários apresentados".
1292. Em manifestação no dia 02 de agosto de 2023 e em manifestação final
do dia 25 de setembro de 2023, a CCCMC e a Ensign constataram que, conforme
demonstrado no Parecer de Determinação Preliminar SEI nº 354/2023/MDIC, não houve
subcotação em
P5 em
nenhum dos cenários
analisados pelo
DECOM, mesmo
considerando as alternativas de preços prováveis, para fins de comparação de preços sem
o efeito do compromisso de preços e do ajuste referente ao valor unitário de frete e
seguro internacional, em razão de fatores decorrentes da pandemia de COVID-19. Dessa
forma, a CCCMC e a Ensign concluíram que esta revisão de final de período deveria ser
encerrada sem a extensão das medidas, uma vez que se demonstrou a impossibilidade de
retomada do dumping e do dano à indústria doméstica.
1293. Segundo a Ensign, o DECOM teria argumentado que as operações de
importação dos produtos exportados pela empresa representariam [RESTRITO]% em
relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
1294. A empresa ressaltou que, na única seção em que trata sobre
representatividade, o Decreto Antidumping preveria, em seu artigo 31, § 2º, que "o
volume de importações objeto da investigação ou o volume de importações objeto de
dumping, provenientes de determinado país, será considerado insignificante quando
inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da
investigação e do produto similar". Assim, segundo a Ensign, não se analisaria a
representatividade das exportações por meio da sua comparação com CNA ou o mercado
brasileiro, tal como teria suscitado o DECOM na Nota Técnica. No caso em apreço as
importações da Ensign teriam totalizado, em P5, [RESTRITO] % das importações totais da
China e [RESTRITO]% das importações totais do Brasil do produto objeto da investigação,
de modo que não haveria argumentos para a não utilização do preço efetivo praticado
pela Ensign para o cálculo da probabilidade de continuação ou retomada do dano à
indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping.
1295. Diante disso, a empresa sugeriu o seguinte cálculo para a subcotação,
considerando os preços efetivos por ela praticados em suas exportações para o Brasil:
Preço Internado e Subcotação - Ensign - sem incidência do direito antidumping
[ CO N F I D E N C I A L ]
Subcotação efetiva Ensign
P5
Preço CIF (R$/t)
[ CO N F. ]
Imposto de Importação (R$/t)
[ CO N F. ]
AFRMM (R$/t)
[ CO N F. ]
Despesas de internação (R$/t)
[ CO N F. ]
CIF Internado (R$/t) (a)
[ CO N F. ]
Preço da Indústria Doméstica (b)
[ CO N F. ]
Subcotação (b-a)
[ CO N F. ]
1296. Adicionalmente, a CCCMC afirmou que, após as correções apresentadas
após as verificações in loco, considerando a incidência do direito antidumping, o preço CIF
médio das exportações chinesas no mercado brasileiro, ainda que delimitado pelo
compromisso de preços, não estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto
similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro em P4 e P5.
1297. Ao se comparar o preço provável a ser praticado no cenário hipotético
de extinção do direito antidumping e o preço da indústria doméstica, considerando como
valor unitário do frete e seguro internacionais o valor incorrido no período P3, a CCCMC
e a Ensign, em manifestação no dia 25 de setembro de 2025, afirmaram que o DECOM
também verificou que não houve subcotação em nenhum dos cenários.
1298. A CCCMC e a Ensign, em manifestação do dia 25 de setembro de 2023,
afirmaram, igualmente, que não houve redução ou supressão nos preços. Segundo a
CCCMC, embora os preços da indústria doméstica no mercado interno tenham diminuído
de P1 para P4, o mesmo movimento foi verificado nas vendas destinadas ao mercado
externo, com exceção apenas de P3, o que indica que a queda nos preços não foi
causada pelo efeito das importações e, consequentemente, que não houve depressão de
preços.
1299. Além disso, o preço da indústria doméstica teria acompanhado o custo
de produção e, portanto, não haveria supressão de preços ou causalidade entre a
redução de preços e as importações das origens investigadas.
1300. A Ensign e a CCCMC, em manifestação do dia 25 de setembro de 2023,
corroboraram o argumento sobre a "ausência de subcotação nas importações brasileiras
do produto exportado ao Brasil". Conforme destacado na Nota Técnica, o preço médio CIF
das exportações chinesas internado no mercado brasileiro, com e sem incidência do
direito antidumping, ainda que delimitado pelo compromisso de preços, não estaria
subcotado em relação ao preço de venda do produto similar da indústria doméstica no
mercado brasileiro em P2, P3, P4 e P5. Ou seja, a subcotação seria verificada apenas em
P1. Lembraram, também, que se procedeu à apuração de subcotação tão somente para
as importações chinesas não amparadas pelo compromisso de preço vigente, na
incidência do direito antidumping e na desconsideração da sua incidência, quando se teria
observado que o preço CIF médio internado dessas operações estaria subcotado em
relação ao preço de venda do produto similar doméstico em P1 e P2, ao passo que em
P4 e P4 não haveria subcotação. Cumpre frisar que em P3 não houve importações do
produto sujeito à medida fabricado por produtores/exportadores que não firmaram
compromisso de preço.
1301. Tanto a Ensign como a CCCMC discorreram acerca dos exercícios de
preço provável empreendidos, destacando que o preço provável do produto sujeito à
medida antidumping exportado pela empresa Ensign, na condição CIF internado no
mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica,
qualquer que fosse o cenário apresentado, não configurando subcotação. Ainda, segundo
a CCCMC, ter-se-ia constatado que o preço provável do produto similar exportado pela
empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao
preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em todos
os cenários apresentados.
1302. A Ensign ainda destacou a "ausência de subcotação nas exportações
chinesas para o mundo" em todos os períodos da investigação
1303. Na mesma data de 25 de setembro de 2023, a RZBC mencionou que, de
acordo com o artigo 108 c/c o inciso III do artigo 104 do Decreto nº 8.058 de 2013, seria
necessário examinar o preço provável das importações com indícios de dumping e seu
possível efeito nos preços do produto similar no mercado interno brasileiro para
determinar a probabilidade de continuação ou retomada de dano.
1304. A empresa reproduziu as análises apresentadas na nota técnica dos fatos
essenciais que trataram do preço provável e da subcotação. Nesse sentido, a RZBC destacou
ser relevante observar que, mesmo considerando a aplicação do direito antidumping sobre as
exportações das empresas não participantes do compromisso de preços, não se teria
observado subcotação em P4 nem em P5.
1305. Adiante, a empresa recobrou que foram realizados cálculos de subcotação
com base nos parâmetros estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria
SECEX nº 171, de 2022, a partir dos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas
nas posições SH 2918.14 e 2918.15. Com efeito, a RZBC repisou que o preço provável de
exportação do produto similar da China não estaria subcotado nos cenários apresentados, ainda
que com ajuste referente ao valor unitário do frete e do seguro internacionais. A empresa
ponderou que não se observaram efeitos das importações analisadas sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro, o que necessariamente ensejaria o encerramento
da investigação sem a prorrogação das medidas antidumping.
1306. Relativamente ao preço provável da RZBC, a empresa ponderou que não
teriam sido identificados efeitos do compromisso de preços em seus preços de exportação
nem nos preços da China para o Brasil. Diante disso, a empresa solicitou que todas as análises
a serem realizadas na determinação final considerassem as operações de exportação da China
para o Brasil.
1307. Adicionalmente, a RZBC sugeriu que os cálculos realizados fossem
revistos, enfatizando que os preços efetivamente praticados pela empresa em suas
exportações para o Brasil, que não teriam sido influenciados pelo compromisso de preços,
deveriam ser considerados na análise de subcotação. A empresa também ponderou que
pela legislação brasileira, não se deve levar em conta o volume de exportação para
aplicação do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171,
de 2022, mas, sim, avaliar se o compromisso de preços apresentou efeitos sobre os
preços de exportação da RZBC para o Brasil, o que não teria ocorrido.
1308. Ainda em sua manifestação, a RZBC discordou dos ajustes relacionados às
despesas com frete internacional. A empresa afirmou ter realizado transações específicas com
custos de frete internacional reportados e validados na verificação in loco. Assim, solicitou
que se utilizasse uma média das despesas com frete internacional efetivamente praticadas
pela empresa em transações específicas para ajustar os cenários de preço provável.
1309. Sobre cenários de preço provável considerados, a RZBC arguiu que o mais
apropriado seria o das exportações da empresa para a América do Sul devido a semelhanças
geográficas e logísticas com o Brasil, incluindo custos de frete e de seguro internacional. Além
disso, a empresa avaliou que durante a pandemia da COVID-19, a América do Sul teve
situações semelhantes às do Brasil, em contraste com outros mercados, como América do
Norte, Europa e Nordeste Asiático, que tiveram experiências diferentes. Ainda sobre o
cenário, a empresa citou o relatório IHS como documento relevante para a escolha do cenário
de preço provável, pois destaca as características distintas e demandas diferentes de várias
regiões em relação ao consumo de ácido cítrico, sendo que a América do Sul seria
considerada o cenário mais adequado como parâmetro de preço provável.
1310. Além disso, a empresa destacou que [CONFIDENCIAL] foi relacionada ao
Brasil como um mercado semelhante. Nesse sentido, se a autoridade decidir analisar
cenários de preço provável para as exportações da RZBC, a empresa solicitou o uso do
cenário de exportações para países da América do Sul - [CONFIDENCIAL] para fins de
Determinação Final e cálculo de montante de direito antidumping, caso as medidas sejam
prorrogadas.
1311. Por fim, a RZBC solicitou a aplicação do inciso II do artigo 252 da
Portaria SECEX nº 171, de 2022 (que determina prevê a comparação entre o preço
provável de exportação e o preço do produto similar doméstico, para fins de avaliação de
possível redução do direito antidumping, na hipótese prevista no art. 107, § 4º, do
Decreto no 8.058, de 2013), caso a autoridade decida analisar cenários de preço provável
para as exportações da empresa. Segundo a empresa, isso seria apropriado por basear-
se em fontes primárias de informações, permitindo uma comparação justa com base nas
características do produto e nas categorias dos clientes. Por outro lado, referindo-se à
segunda hipótese prevista no art. 252 da Portaria SECEX no 171, de 2022 (comparação
entre o preço provável e o valor normal), destacou que o valor normal apurado nesta
revisão proviria da base de dados do Trade Map, a qual não teria sido depurada e
incluiria outros produtos, além do produto objeto da revisão.
8.3.2.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre a comparação entre
o preço provável do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional
após a determinação preliminar
1312. Acerca das manifestações protocoladas pela empresa Shandong Ensign e
pela associação CCMC são feitos os comentários a seguir.
1313. A respeito da afirmação da empresa Shandong Ensign, no sentido de
que "inexistiria razão para não utilizar "os dados das exportações efetivas realizadas pela
empresa para cálculo da margem de subcotação para a Ensign", há de se esclarecer que
as operações efetivamente cursadas pela empresa foram consideradas desde o início da
presente revisão, consoante consta das tabelas apresentadas nos itens 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3,
em que foram consideradas os dados de importação fornecidos pela RFB.
1314. Afigura-se ter ocorrido por parte da empresa certa confusão com os
conceitos e momentos em que é realizado o exame do preço provável das importações
a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro, de um lado, e o momento de cálculo e determinação do
montante do direito a ser aplicado em decorrência de uma revisão de final de período,
se for o caso, mormente quando se observa que na mesma manifestação a empresa
argumenta sobre o preço provável e o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispositivo
que versa sobre as limitações para determinação do montante do direito a ser aplicado
como resultado de um processo de investigação de prática de dumping.
1315. Aliás, no que se refere ao trecho da manifestação da empresa que
envolve a aplicação do montante do direito antidumping, incumbe mencionar que foram
acomodados no item 9.2 e são objeto de comentários no item 9.3.
1316. Dessa forma, resta bastante claro que o pleito da empresa não merece
prosperar, dado que, ao se analisar o preço provável das importações a preços de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro foram considerados os dados de importação fornecidos pela Receita Federal do
Brasil que abarcam a totalidade das importações brasileiras originárias da China
efetivamente realizadas e, por conseguinte, aquelas exportações cursadas pela Shandong
Ensign.
1317. Mesmo assim, embora a Shandong Ensign tenha afirmado que suas
exportações somaram [RESTRITO]% das importações originárias da China no período P5,
essas operações representaram [RESTRITO]% quando comparadas com o mercado
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