DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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52
Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1340. Consoante se observou das tabelas anteriores, consideradas as importações
brasileiras do produto exportado por empresas chinesas não amparadas pelo compromisso de
preço vigente, na incidência do direito antidumping e na desconsideração da sua incidência,
o preço médio CIF dessas operações internado no mercado brasileiro, estaria subcotado em
relação ao preço de venda do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado
brasileiro nos períodos P1 e P2. Nos demais períodos, P4 e P5, não haveria subcotação.
Incumbe mencionar que não houve exportações ao Brasil realizadas por esse conjunto de
empresas no período P3.
1341. Seguindo a metodologia adotada tanto para fins de início quanto para
fins de determinação preliminar, demonstra-se nas tabelas a seguir, consoante os
parâmetros estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº
171, de 2022, com base nos dados extraídos do Trade Map de mercadorias classificadas
nos itens SH 2918.14 e 2918.15, a comparação entre o preço provável a ser praticado no
cenário
hipotético de
extinção
da
medida antidumping
e
o
preço da
indústria
doméstica.
1342. Da mesma foram que o realizado para fins de determinação preliminar,
os cenários elaborados consideram as seguintes perspectivas para a definição do preço
provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o
principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); (iii)
preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos - Top 10; (iv) preço
médio de exportação para os cinco principais destinos - Top 5; e (v) preço médio de
exportação para os países da América do Sul.
1343. Recorde-se que a comparação foi realizada de forma ponderada
considerando-se
as
classificações
SH
2918.14 e
2918.15.
Assim,
a
SH
2918.14
correspondeu ao produto classificado sob o CODIP C1, ao passo que sob a SH 2918.15
foram agregados os demais produtos classificados sob os CODIP C2, C3 e C4.
1344. Da mesma forma, conforme já pontuado desde o início da presente revisão,
o valor unitário do frete e do seguro internacionais nas operações de importação do produto
originário da China teria apresentado, nas passagens de P3 para P4 e de P4 para P5,
incrementos na ordem de 98,5% e 154,1%, respectivamente. Além disso, manifestações
juntadas pelas partes interessadas, robusteceram o entendimento de que pairam sobre os
custos do frete e seguro internacionais incertezas que impediriam avaliar se as mudanças
comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à
sociedade.
1345. Nesse sentido, apresentam-se os cenários de preço provável, considerados
como valor unitário de frete e seguro internacionais o valor unitário incorrido no período P3,
obtido dos dados da RFB.
Preço Provável Internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
Principal Destino
Mundo
Top 10
Top 5
América do Sul
Preço FOB (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Frete e Seguro Internacionais (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Imposto de Importação 10,8% (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
1346. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de
exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao
preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos
cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e seguro
internacionais.
1347. Da mesma forma que o realizado para fins de determinação preliminar,
passa-se, para fins de determinação final, a avaliar o preço provável das importações a
preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro, tendo por fundamento as informações prestadas pelas
empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensing com relação às suas exportações para os seus
principais destinos em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador.
Destaca-se que, nesse momento, as análises são realizadas levando-se em consideração
eventuais ajustes realizados após os procedimentos de verificação in loco conduzidas nas
instalações das duas empresas.
1348. Recorde-se que foram excluídos os países que impõem medidas de
defesa comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item
5.6. Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com
base nas respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas
RZBC (Juxian) e Shandong Ensign as exportações destinadas aos países-membros da União
Europeia, à Colômbia, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Rússia e à
Tailândia, quando existentes.
1349. Após o procedimento de verificação in loco, algumas operações de exportação
para terceiro país constantes do respectivo anexo apresentado pela RZBC (Juxian), que haviam
sido excluídas para fins de determinação preliminar, foram novamente consideradas para a
realização da análise para fins de determinação final. Dessa forma, à exceção das operações de
exportação para países que impõem medidas de defesa comercial sobre os produtos chineses,
foi considerada a totalidade das operações constantes do respectivo anexo apresentado pela
RZBC (Juxian).
1350. Isso não obstante, verificou-se, no caso das operações de exportação
para o [CONFIDENCIAL], a existência de valores unitários de despesa com o frete
internacional [CONFIDENCIAL]. Para essas operações, utilizou-se o percentual de frete e
seguro internacionais nas exportações de ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas
suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados da China para o Japão, obtido pela média
dos percentuais médios dos anos de 2016 a 2020 (último período disponível), com base
em dados do "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do
OECD Stat, referentes à posição do SH 2918, na qual são classificados o ácido cítrico seus
sais e ésteres. O valor médio
encontrado para o período correspondeu a
[CONFIDENCIAL]% do valor FOB.
1351. A mesma metodologia foi aplicada para as faturas [CONFIDENCIAL], uma
vez que os valores de frete não foram reportados adequadamente, divergindo dos termos
de comércio
respectivamente reportados,
ainda que tenha
se tratado
de casos
envolvendo 
[CONFIDENCIAL]. 
Os 
percentuais 
obtidos 
para 
o 
período 
foram:
[CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
1352. Por fim, ainda no que se refere às exportações da RZBC (Juxian), outro
ajuste realizado consistiu na conversão do valor referente ao [CONFIDENCIAL], que constava
no apêndice descrito de forma textual na moeda do país de origem (RMB), para dólares
estadunidenses por tonelada, de acordo com a correspondente cotação do Bacen.
1353. No que diz respeito aos dados da empresa Shandong Ensign, verificou-se
que existiram operações de exportação com datas de embarque ou datas de venda fora do
período de análise. Dessa forma, tomando-se por parâmetro a data de embarque da
mercadoria, que, conforme explicado pela empresa em sede de informação complementar e
durante a verificação in loco, corresponderia à data de saída da mercadoria de sua fábrica,
dado que o questionário do produtor/exportador é cristalino ao indicar que a data da venda
não pode acontecer após a data do embarque, foram desconsideradas as exportações para as
quais as datas de embarque da mercadoria informadas se encontravam fora do período de
análise. Essas operações somaram [RESTRITO]t que equivaleram a 1,6% do total exportado
pela empresa para terceiros países ([RESTRITO]t).
1354. Para o cálculo dos preços internados do produto exportado por essas
empresas, foi considerado o preço de exportação médio ponderado, na condição FOB, em
dólares estadunidenses, obtido das informações prestadas pelas empresas em suas respostas
ao questionário do produtor/exportador. Esses preços foram em seguida convertidos para
reais multiplicando-os pelas taxas de câmbio diárias da correspondente data da venda
divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
1355. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro dessas operações de
exportação, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido
dos dados de importação da RFB extraídos em P3, em decorrência do motivo exposto
anteriormente. Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de
Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual
de 8% sobre o valor do frete internacional; e (iii) valor referente às despesas de
internação, calculada em 1,1% com base nas respostas ao questionário do importador
recebidas na atual revisão de final de período.
1356. Cumpre destacar que a subcotação foi calculada de forma ponderada,
tendo em consideração as características do código de identificação do produto (CODIP)
e a categoria do cliente na comparação.
1357.
Importante 
esclarecer,
neste
momento,
que 
para
a
empresa
produtora/exportadora Shandong Ensign verificou-se erro material na determinação do preço
provável com base nos dados apresentados pela empresa em resposta ao seu questionário do
produtor/exportador. Nos cálculos realizados para fins de determinação preliminar e naqueles
divulgados por ocasião da nota técnica de fatos essenciais, não foram consideradas,
equivocadamente, nos cenários "TOP 5" e "Principal destino", as operações de exportação
realizadas para os clientes da categoria [CONFIDENCIAL]. Essas operações foram, assim,
incorporadas nos cálculos realizados e demonstrados na tabela abaixo.
1358. Com relação ao cálculo da RZBC, com o intuito de aprimorar a metodologia
que foi utilizada para fins de determinação preliminar e por ocasião da divulgação da nota
técnica de fatos essenciais, calculou-se, nesse momento, a subcotação realizando-se a
comparação do preço médio das operações de exportação da RZBC do produto classificado
sob o CODIP [CONFIDENCIAL] com o preço médio de venda da indústria doméstica dos
produtos vendidos sob os CODIP [CONFIDENCIAL], diversamente do que foi realizado
anteriormente, quando o cálculo se deu com o preço médio de venda da indústria doméstica
tão somente para as vendas dos produtos classificados sob os CODIP [CONFIDENCIAL]. Os
ajustes já foram incorporados na tabela apresentada a seguir, impactando marginalmente nos
resultados alcançados.
1359. Foram elaborados para cada
uma das empresas os cenários
considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente
cálculo da subcotação:
a) no caso da RZBC, (i) preço médio de exportação para o mundo (todos os
5 destinos, após as exclusões realizadas, consoante já mencionado), (ii) preço médio de
exportação para o principal destino ([CONFIDENCIAL]); e (iii) preço médio de exportação
para os países da América do Sul (apenas [CONFIDENCIAL]);
b) para a Shandong Ensign, (i) preço médio de exportação para o mundo
(todos
os
8 destinos,
após
as
exclusões
realizadas, consoante
já
mencionado,
diferentemente do que foi divulgado na determinação preliminar em que constou no
texto "5 destinos" por erro de digitação); (ii) preço médio de exportação para os cinco
principais destinos -TOP 5; e (iii) preço médio de exportação para o principal destino
([CONFIDENCIAL]). Não foram realizadas, no período P5, exportações com destino à
América do Sul.
Preço Provável Internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
RZBC (Juxian)
Shandong Ensign
Mundo
Principal
destino
América do Sul
Mundo
Top 5
Principal
destino
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Imposto
de 
Importação
10,8%
(R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Volume (t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
1360. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do
produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no
mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e,
portanto, estaria subcotado, em todos os cenários apresentados.
1361. Por outro lado, o preço provável do produto similar exportado pela
empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria
superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, nos cenários "Mundo" e "Top
5", mostrando-se, contudo, subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria
doméstica, quando consideradas as exportações realizadas para o seu principal
destino.
1362. Tendo em vista os cenários divergentes observados na apuração do
preço provável (especialmente para a Shandong Ensign), conforme exposto acima,
identificou-se a necessidade de se aprofundar a análise e, com base nos dados das
empresas Shandong Ensign e RZBC, calculou-se a subcotação individualizada para cada
um dos 8 destinos das exportações da empresa Shandong Ensign e para cada um dos 5
destinos das exportações da empresa RZBC, utilizados nos cenários anteriormente
apresentados.
Replicou-se a
metodologia utilizada
para
o cálculo
anteriormente
realizado.
1363. As tabelas a seguir demonstram os resultados obtidos.
Preço Provável Internado e Subcotação - RZBC
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
RZBC (Juxian)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Imposto de Importação 10,8% (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
1364. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do
produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado
brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria
subcotado, qualquer que seja o destino de suas exportações, considerados na análise.
Preço Provável Internado e Subcotação - Shandong Ensign
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Shandong Ensign
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Imposto de Importação 10,8% (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
1365. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável do produto
similar exportado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado
brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria
subcotado, em seis dos oito destinos de suas exportações, considerados na análise.
1366. Além da observação anterior, importante mencionar que se verificou
que os preços médios CIF em reais, das exportações dos dois destinos ([CONFIDENCIAL])
cujos preços médios se apresentaram sobrecotados em relação ao preço médio de venda

                            

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