DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1401. De acordo com a associação, a indústria nacional não teria sido capaz de
provar que, na extinção da medida antidumping em vigor, muito provavelmente haveria a
retomada do dano resultante do suposto dumping nas exportações da China para o Brasil.
1402. A associação afirmou que, segundo constou no Parecer nº 14294/2022/ME
do SEI (no parágrafo 301), ter-se-ia concluído pela inexistência de impacto negativo sobre os
indicadores financeiros da indústria doméstica, pois apesar da deterioração da relação
custo/preço, a rentabilidade obtida, refletida nos resultados e margens, teria suplantado a
perda de participação no mercado brasileiro e a queda no preço médio do produto similar.
1403. A CCCMC afirmou, então, que o parecer de início não teria abordado os
efeitos da entrada da empresa Indemil Indústria e Comércio S.A. no mercado brasileiro
no período P3 da presente revisão, quando ela teria começado a produzir o produto
similar no Brasil. A entrada desse novo produtor nacional justificaria o crescimento do
mercado brasileiro (16,9% de P1 a P5) e a diminuição da participação da indústria
nacional (Cargill e Primient) nesse mercado. Ela elaborou o seguinte quadro baseado nos
dados do Parecer de Início (documento SEI Nº 14294/2022/ME):
[ R ES T R I T O ]
1404. A CCCMC, por fim, argumentou que:
conforme demonstrado acima, a participação das importações foi reduzida
justamente no período de P3 a P5 em 13,78%. No que se refere à participação da China,
embora tenha registrado crescimento apenas em P5 e apesar da queda no total das
importações, ao longo do período manteve-se estável em patamares inferiores a 5%.
Assim, entende-se que a entrada da Indemil no mercado brasileiro, cuja participação
atingiu [RESTRITO]% em P5, tendo mais que dobrado sua penetração de P4 para P5, deve
ser analisada pelo DECOM como fator relevante para a perda de participação da indústria
doméstica, e não o impacto das importações.
1405. Na visão da CCCMC a queda observada na produção de P4 para P5
mereceria maior esclarecimento da indústria doméstica. O mercado brasileiro teria
apresentado crescimento de 1,7% no período investigado, o que teria resultado em um
aumento do Consumo Nacional Aparente (CNA) na ordem de + 14,2%. Por outro lado, o
crescimento do mercado brasileiro e do CNA não teria resultado no aumento da
capacidade instalada da indústria nacional, que teria recuado no mesmo período.
Esperava-se que a indústria nacional tivesse feito investimentos para aumentar sua
capacidade instalada, o que não teria ocorrido durante o período analisado.
1406. Destacou que o DECOM reconheceu, na Resolução CAMEX nº 52, de 24 de
julho de 2012, sobre a investigação antidumping original das exportações de ácido cítrico
originárias da China, que, desde 2007, "a indústria doméstica vem operando praticamente em
plena capacidade. Isso significa que o aumento da produção só se tornaria possível com o
aumento da capacidade instalada da indústria doméstica".
1407. No mesmo sentido, a capacidade instalada efetiva, de P1 a P5, ao invés
de crescer, teria diminuído 1,3%. Por outro lado, mesmo com a redução da capacidade
instalada efetiva, teria havido um aumento no grau de ocupação da capacidade instalada
em [RESTRITO] p.p. pela indústria nacional. Assim, a CCCMC concluiu que a indústria
doméstica teria atingido seu ponto máximo de produção, de modo que não teria
capacidade instalada para aumentar a produção e abastecer o mercado doméstico.
1408. Embora tenha reconhecido que não seja condição para a não renovação
de uma medida antidumping, arguiu que a impossibilidade da indústria doméstica em
aumentar sua capacidade instalada seria um aspecto relevante, especialmente ao se
considerar o fato de que já existiria uma imposição de medidas antidumping sobre o
mesmo produto originário da Tailândia e da Colômbia. Nesse sentido, considerou que,
diante da impossibilidade de abastecimento do mercado interno pela indústria nacional
e da redução da capacidade instalada, seria necessário o abastecimento de outras
origens.
1409. Além disso, a associação apontou que se deveria observar que a linha de
produção de ácido cítrico é igual à de outros sais, como o citrato de sódio e o citrato de
potássio, utilizados pela indústria farmacêutica, por exemplo. O fato, portanto, de a indústria
doméstica estar operando no limite de sua produção, comprometeria o fornecimento de
ácido cítrico e outros sais, já que a demanda pelo ácido cítrico seria superior. Esse fato,
segundo a CCCMC, geraria escassez no mercado brasileiro, o que tornaria indispensável a
importação desse produto. Entendeu, destarte, que este seria outro aspecto que mereceria
atenção por parte do DECOM, além de afirmar que também não teria sido abordado no
Parecer de Abertura.
1410. Com relação às importações de outras origens (exceto a origem
investigada), a CCCMC apontou que houve um aumento das importações de outras
origens até P3, enquanto de P3 para P4 houve uma queda de 34,0% e, entre P4 e P5,
o indicador diminuiu 27,0%. Por outro lado, esses foram os períodos em que houve
aumento das importações chinesas.
1411. A CCCMC afirmou que seria notável a variação positiva no volume total de
importações (5,0% de P1 para P5), compatível com o crescimento do CNA na ordem de +
14,2%. Acrescentou que a participação dessas importações no CNA teria permanecido estável
durante o período. Desse modo, o volume total importado teria apresentado estabilidade, de
modo que o aumento das importações de origem chinesa teria ocorrido em detrimento das
outras origens. Além disso, a manutenção do volume total importado teria ocorrido apesar do
crescimento do CNA, de modo que a provável tendência de comportamento das importações
seria de permanência nos níveis atuais.
1412. Sobre o efeito do preço provável das importações sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro, a CCCMC afirmou que, embora os preços da
indústria doméstica no mercado interno tenham diminuído de P1 para P4, o mesmo
movimento foi verificado nas vendas destinadas ao mercado externo, com exceção apenas de
P3, o que indica que a queda nos preços não foi causada pelo efeito das importações.
1413. Seguindo em sua análise, a CCCMC afirmou que restaria claro que a
redução dos preços da indústria doméstica teria acompanhado a redução dos custos de
produção, o que eliminaria a causalidade, ou mesmo qualquer argumento de depressão
de preços. A associação arguiu que seria perceptível que os preços da indústria
doméstica teriam acompanhado os custos de produção em todos os períodos,
independentemente do volume importado. Esse mesmo comportamento teria ocorrido no
período P5, quando as importações da China teriam registrado crescimento.
1414. Sobre preços de importação e compromissos de preços, a CCCMC arguiu
que, de fato, se verificou que o mesmo movimento pode ser observado nos preços das
principais origens importadas, com aumentos de P4 para P5, resultando em crescimento
na série de P1 para P5.
1415. No que diz respeito ao preço CIF médio das importações, a CCCMC
afirmou o comportamento apresentado estaria delimitado pelo compromisso de preços
vigente no período de revisão, dado que estariam estabelecidas condições específicas na
composição do preço do produto sujeito à medida antidumping.
1416. Para a associação, restaria evidente a eficácia do compromisso de
preços firmado, seja pelo estrito cumprimento das empresas exportadoras chinesas, seja
pelos efeitos positivos sobre a indústria doméstica, conforme estaria apontado no
parecer inicial. Dessa forma, a CCCMC entendeu que o compromisso de preços teria se
provado capaz de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações.
1417. Com relação à comparação entre o preço provável do produto objeto
da revisão da China e o produto similar nacional, a CCCMC relembrou a construção de
cenários apresentados no Parecer de Início. Segundo a CCCMC,
It is noteworthy that for any of the calculated hypotheses, data on companies
based on price undertakings were not considered, whether considering landed prices of
the product imported from China or 5 scenarios of average export prices from China.
That is, even disregarding the imports based on the price undertaking, no
undercutting scenario was verified in P5.
Similarly, undercutting is not verified if the average export price from China to
Brazil, i.e., including imports based on the data provided by the RFB, under FO B
condition, in P5 (US$ 1,656.41/t), converted to Reais by the average exchange rate
calculated based on data from the Central Bank of Brazil, passed to the CIF condition by
adding amounts related to international freight and insurance obtained from the import
data of the RFB extracted in P5.
By adding (i) unit value, in Reais, of the Import Tax of 10.8%; (ii) unit value
of the AFRMM calculated by applying the percentage of 8% on the value of international
freight; and (iii) the amount referring to landing expenses, calculated at 2.9%, based on
the responses to the importer's questionnaire in the context of the previous review,
according to DECOM Opinion No. 32 of 2017, comparing to the sales price of the
domestic industry in the domestic market, there is also no undercutting:
[ R ES T R I T O ]
1418. A CCCMC concluiu que
As it turns out, and as presented in the initiation opinion, there was no
undercutting in P5 in any of the scenarios analyzed by DECOM, even considering the
likely price alternatives, for price comparison purposes without the effect of the price
undertaking. Thus, the CCCMC considers that this review should be terminated without
the extension of measures, since the impossibility of continuation / resumption of
dumping and injury has become undue.
1419. Com relação ao volume importado, mesmo que haja um aumento na
origem investigada, isso teria ocorrido em detrimento das importações de outras origens.
Assim, a mudança no volume importado não teria interferido na produção ou nas vendas
da indústria nacional, e não teria sido verificado nenhum dano para a indústria
nacional.
1420. A CCCMC reiterou que a indústria nacional manteve o domínio da
participação no mercado durante todo o período analisado, embora tenha havido a
entrada de uma nova empresa no mercado interno, o que explica uma queda nas vendas
de P4 para P5, não devida às importações chinesas.
1421. Sobre as mudanças nas condições de mercado, o direito antidumping foi
aplicado por até 5 anos, fixado em valores que variam de US$ 0,00/t a US$ 510,18/t
(Resolução GECEX nº 384, de 19 de agosto de 2022), às importações originárias da
Tailândia e da Colômbia, o que afetaria o abastecimento de outras origens e modificaria
as condições da aplicação de medidas de proteção no mercado local.
1422. De acordo com a CCCMC, apesar de a China ter apresentado um potencial
exportador, segundo o estudo da IHS, o volume de exportação chinesa foi estável de P1 a P4
em relação à maioria dos países, incluindo o Brasil.
1423. O aumento do volume de exportação em P5 seria causado principalmente
por dois elementos. Primeiramente, o aumento da demanda de mercado implicaria o
aumento da oferta do produto objeto desta investigação. Ele teria sido utilizado
principalmente no setor de alimentos e bebidas, rigidamente demandado pelo mercado e
continuaria crescendo. Ou seja, o aumento do volume de exportação seria a resposta ao
aumento da demanda de mercado, em aproximadamente 5% a cada ano. Além disso, devido
ao grave congestionamento dos portos e à falta de capacidade de transporte em vários
países, os clientes teriam aumentado seu estoque de segurança.
1424. Em segundo lugar, a Covid-19 e outros fatores, tais como problemas no
equipamento (nos EUA), ou greves gerais (na Colômbia), teriam restringido a liberação da
capacidade instalada de certos produtores estrangeiros. Portanto, embora a demanda do
produto estivesse aumentando, a produção das fábricas estrangeiras não poderia satisfazer
essa demanda crescente. Ou seja, os importadores brasileiros não teriam tido outra escolha
senão adquirir o produto de outras origens para satisfazer a crescente demanda.
1425. Além disso, como indicado acima, o crescimento das exportações da
China para o Brasil estaria de acordo com o crescimento da demanda no Brasil e nada
tinha a ver com a capacidade de produção na China. Ou seja, não haveria nexo causal
entre o crescimento das exportações da China para o Brasil e a capacidade de produção
na China. Quando as exportações da China aumentaram significativamente de P4 para P5,
o preço de exportação chinês também teria aumentado significativamente. Isto
significaria que o potencial de exportação da China, em termos de volume e preço, seria
determinado pela demanda e pela relação da demanda e oferta do mercado nos
mercados-alvo.
1426. Portanto, mesmo
com capacidade ociosa, a
extinção da medida
antidumping em vigor não causaria necessariamente grande volume e baixo preço de
importações da China. Neste sentido, mesmo em havendo aumento da capacidade instalada
na China, isto não significaria necessariamente que a China iria aumentar as exportações para
o Brasil, uma vez que a China ainda teria o mercado interno e mercados de outros países para
abastecer. Ou seja, a oferta não poderia satisfazer a demanda do mercado, o que teria
causado o aumento do preço das exportações.
8.7. Dos comentários acerca das manifestações
1427. A respeito das considerações apresentadas pelas empresas chinesas Shandong
Ensing e Guoxin Union e pela CCCMC, em que concluem que a queda no volume de vendas no
mercado interno da indústria doméstica "não se deu em razão do aumento das importações da
origem sob análise", um olhar atento às conclusões expostas nesse documento deixa evidente
que afirmação contrária por parte da autoridade investigadora não foi formulada. Consoante
expresso no item 7.6. "[V]erificou-se, assim, que, indústria doméstica apresentou, em geral,
melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendencia à
estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas (...)".
1428. No que toca à observação das empresas e da associação de que a
capacidade instalada da indústria doméstica estaria "absolutamente comprometida, de modo
que, para fins de atender o crescente mercado brasileiro de ASCM, deveria ter ocorrido
investimento pela indústria doméstica para aumento da sua capacidade instalada", entendeu-
se tratar-se de decisões estratégicas de negócios que dizem respeito tão somente às
empresas que compõem à indústria doméstica e que, notadamente, não possuem qualquer
relação com as análises específicas realizadas no presente processo.
1429. E mais, consoante bem observado pelas próprias produtoras/exportadoras
chinesas em suas manifestações, ainda que não se requeira capacidade de atendimento pleno
à demanda nacional por parte da indústria doméstica, para fins de imposição ou manutenção
de medida antidumping, no decorrer do período de revisão surgiu uma nova empresa
brasileira produtora do produto similar para abastecer o mercado interno brasileiro. Ainda
mais, as empresas argumentaram e, de fato, assim se verificou nos dados de importação
fornecidos pela RFB que, mesmo na vigência da medida antidumping aplicadas às
importações originárias da China, essas lograram aumentar sua participação no mercado
brasileiro durante todo o período de revisão (com exceção de P2 para P3). Por conseguinte,
carece de qualquer fundamento a conclusão das produtoras/exportadoras chinesas de que
que a prorrogação da medida poderia ter impacto no abastecimento do mercado brasileiro,
ainda mais observando-se que existem outras origens com relevante capacidade de produção
no mundo, capazes de suprir esse mercado.
1430. Acerca do tema da capacidade de fornecimento ao mercado brasileiro
e,
portanto, abastecimento/desabastecimento
do produto
nesse mercado,
mister
esclarecer para as partes interessadas que o tema se relaciona precipuamente à avaliação
de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual
possui objetivos bem específicos. Incumbe também esclarecer que questões de interesse
público relacionadas a medidas de defesa comercial existentes no mercado brasileiro de
ACSM foram recentemente tratadas e as conclusões divulgadas por meio da Resolução
GECEX nº 384, de 2022. Nessa esteira, não serão realizadas mais considerações acerca do
tema no presente processo.
1431. No que pertine ao pedido das empresas e da CCCMC para que, na ausência
de apresentação de questionário de produtor nacional por parte da Indemil, fosse realizada,
em sede de determinação preliminar, "a construção do cenário de produção, vendas, preço,
resultado operacional, levando-se em contas a existência de uma nova produtora nacional,
que conta com [RESTRITO]% do market share do mercado brasileiro em P5", não se vislumbra
qualquer sentido em se realizar essa análise, tampouco as empresas produtoras/exportadoras
deixaram cristalina a razão para sua realização. Recorda-se, nos termos do item 7.6, que se
concluiu que a indústria doméstica não sofreu dano durante o período de revisão, mesmo
com o surgimento de nova empresa produtora que passa a concorrer no mercado brasileiro.
Também resta claro, portanto, diferentemente do que apontou a CCCMC, que aí estão as
conclusões acerca do que aconteceu com a indústria doméstica no período de revisão,
incluindo o efeito da entrada de nova empresa produtora no mercado brasileiro.
1432. Acerca da menção da CCCM de que a "redução dos preços da indústria
doméstica teria acompanhado a redução dos custos de produção, o que eliminaria a
causalidade", recorda-se que se está diante de um caso de análise de revisão de final de
período e, mais, de retomada de dano. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias
da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentado que há uma diferença
relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar
em causalidade, especialmente, em casos como o que se está a analisar. Veja-se:
In
original 
anti-dumping
investigations,
investigating 
authorities
must
determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped
imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the

                            

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