DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 115, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA
nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21030.001035/2023-83, resolve:
Art. 1° Credenciar sob o número BR-PR0963, o prestador de serviço ANDERSON
LUIZ COSTA - MADEPACK EMBALAGENS DE MADEIRA ME, inscrito sob o CNPJ 21.387.911/0001-
93, localizado na Rua Pastor Adolfo Weidmann, 4293, Bairro Guarituba, Piraquara-PR, CEP:
83.312-000, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito
internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos
regulamentados, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - Ar quente forçado
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco anos.
Art. 3º A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de
Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do Paraná em até 120 (cento e vinte) dias antes do
seu vencimento.
Art. 4º A concessão do credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais,
estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde,
meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 5º A empresa deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer
alteração nos dados fornecidos por ocasião do credenciamento, no prazo de trinta dias da
ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 6º A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCELO BRESSAN
PORTARIA Nº 116, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da
DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA
nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21034.005267/2023-71, resolve:
Art. 1° Cadastrar, sob o
número BR-PR0964, a empresa PALLETIMBER
EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA, inscrita sob o CNPJ 20.593.206/0001-80, localizada na Rua
Jacob Bettega, 500, Parque Industrial Mercedez, Turvo-PR, CEP: 85150-000, para na qualidade
de empresa cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem
prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de
competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s)
modalidade(s):
Tratamento Térmico por calor - Secagem em Estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais,
estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde,
meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal
da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer
alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência,
acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 5° O
cadastro terá validade indeterminada,
estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e
da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPO/MDA Nº 12, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece os
parâmetros para a
concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de
preços, para o trigo em grãos, da safra 2023/2024.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 e no
art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo nº
21453.000212/2023-33, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção
econômica, na forma de equalização de preços, para o trigo em grãos, da safra 2023/2024.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento de Prêmio
Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio para
Escoamento de Produto (PEP) ofertados em leilões públicos a serem realizados pela Companhia
Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão as normas previstas nos
respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Companhia Nacional de
Abastecimento.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - no PEPRO:
a) produtores rurais; e
b) cooperativas de produtores rurais;
II - no PEP:
a) indústrias moageiras de trigo; e
b) comerciantes de cereais.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente ao trigo em grãos
cultivado e produzido no Brasil e será condicionada ao escoamento do produto in natura ou
processado, para fora dos estados de origem da produção, cabendo à Companhia Nacional de
Abastecimento:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II - verificar e comparar o volume total negociado no estado de produção com
o volume de produção disponibilizado na publicação "Produção Agrícola Municipal - PAM"
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de pagamento da subvenção; e
III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do prêmio
quando constatar que o volume de produção no município ultrapassar a produção
disponibilizada na PAM.
§ 1º A Companhia Nacional de Abastecimento definirá, em Aviso, os parâmetros de
escoamento para cada uma das Unidades da Federação ou região.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer o volume
máximo de trigo em grãos a ser comercializado por cada produtor rural, em toda a safra.
Art. 5º Os Preços Mínimos para o trigo em grãos, para a safra 2023/2024, são os
constantes da tabela anexa à Portaria nº 6, de 28 de abril de 2023, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção econômica
será de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados à ação
orçamentária Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização
de Produtos Agropecuários.
Art. 7º Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do
leilão perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Companhia Nacional de
Abastecimento;
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
III - a Fazenda Nacional;
IV - o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
V - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º A comprovação da regularidade do FGTS, de que trata o inciso V do caput, será
necessária para as pessoas jurídicas.
§ 2º A Bolsa de Mercadorias e Cereais deverá fazer consulta prévia ao Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) para verificação da
regularidade do participante.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de
certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 8º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) será calculado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula: VMP = PM - Pmm, em que:
I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II - PM é o Preço Mínimo básico por tipo do trigo em grãos; e
III - Pmm é o Preço médio de mercado do produto na UF ou na região de produção,
apurado pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá incluir no cálculo do
valor do Prêmio de que trata o caput deste artigo os custos de logística, exceto quando
destinado às regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Art. 9 O prazo para a venda do trigo em grãos pelo produtor rural ou pela
cooperativa de produtores arrematantes do PEPRO, e para a compra do trigo em grãos pelas
indústrias moageiras ou comerciantes de cereais arrematantes do PEP, será de até 35 (trinta e
cinco) dias contados a partir da data da realização do leilão, observado o período de vigência do
Preço Mínimo.
Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à venda do
trigo em grãos cuja data de emissão seja posterior à data de realização do leilão e do produto
processado cuja data de emissão seja posterior à data da venda do produto in natura.
Art. 10. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do
prêmio será de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data limite
estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser ampliado para até 180
(cento e oitenta) dias quando o escoamento for por transporte marítimo, conforme Aviso da
Companhia Nacional de Abastecimento.
Art. 11. Para fins de comprovação do escoamento do trigo em grãos in natura e/ou
processado será exigida:
I - na operação de PEPRO: a documentação fiscal da venda do trigo em grãos por
valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no
leilão, para a indústria moageira ou comerciante de cereais; e
II - na operação do PEP: a documentação fiscal da compra do trigo em grãos do
produto do produtor rural ou sua cooperativa, por valor não inferior ao Preço Mínimo.
§ 1º Na hipótese da venda de que trata o inciso I ser realizada para a indústria
moageira dentro na UF de produção, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar
adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto processado da indústria moageira
para qualquer localidade prevista no Aviso da Companhia Nacional de Abastecimento.
§ 2º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada pela indústria
moageira dentro na UF de produção, esta deverá apresentar adicionalmente a documentação
fiscal da venda do produto processado para qualquer localidade prevista no Aviso da
Companhia Nacional de Abastecimento.
§ 3º Na hipótese da venda de que trata o inciso I ser realizada a comerciante de
cereais, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a
documentação fiscal da venda do produto do comerciante para a localidade definida no Aviso
da Companhia Nacional de Abastecimento.
§ 4º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada por comerciante de
cereais, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto
para a localidade definida no Aviso específico.
§ 5º A não comprovação do escoamento do trigo em grãos in natura ou processado
na forma estabelecida neste artigo e no Aviso da Companhia Nacional de Abastecimento
acarretará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica.
Art. 12. A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou
dar outra sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo
setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 13. A Companhia Nacional de Abastecimento deverá disponibilizar em seu
sítio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos leilões de que trata o
art. 2º, a relação dos arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades negociadas.
Art. 14. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r
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