DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do menor direito' (lesser duty), de modo que deve ser aplicada à empresa a menor
margem
entre
a
margem
de
dumping e
de
subcotação
calculadas",
pois
seria
mandatória a aplicação do lesser duty pelo governo brasileiro para aquelas empresas
que cooperaram com a investigação e tiveram seus dados validados em verificação".
1539. Com base nessa linha de argumentação e considerando a alegada
ausência de subcotação, requereu que lhe fosse atribuído direito antidumping
equivalente a 0%.
1540. Na mesma data, a
CCCMC protocolou manifestação de teor
semelhante, na qual reforçou o pedido pela aplicação da regra do menor direito, a
qual resultaria em dieito equivalente a 0% para Ensign e, no que tange à RBZ (Juxian),
o montante suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica.
1541. Em manifestação também no dia 25 de setembro de 2023, a ABIACID
declarou incabível a aplicação do menor direito de US$ 0,00/t, como pretendido por
Shandong Ensign. A entidade fez alusão ao Artigo 9.1 do Acordo Antidumping, que
trata da aplicação de "lesser duty rule", bem como ao art. 78, § 1º, do Decreto
Antidumping, e alegou que:
[...] a regra do menor direito, para ser aplicável nesta revisão, deve
considerar o caráter prospectivo das análises típicas de um processo de revisão de
direito antidumping. Caso contrário, a aplicação da regra do menor direito, em casos
de neutralização do dano à Indústria Doméstica, teria o potencial de extinguir os
direitos antidumping necessários para a proteção da Indústria Doméstica contra a
contínua prática de dumping e a retomada do dano antes neutralizado.
1542. Nesse sentido, a ABIACID argumentou que a proposta da Shandong
Ensign confundiria a metodologia adotada pelo DECOM para fins de análise dos
impactos das importações investigadas sobre a indústria doméstica, no âmbito da
"análise de dano", com "a metodologia a ser utilizada para determinar o direito
antidumping mínimo que impediria o dano à Indústria Doméstica".
1543. A ABIACID sustentou que o atual direito antidumping aplicado às
exportações da Shandong Ensign (US$ 861,50/t) muito se assemelha à margem de
dumping calculada para a empresa (US$ 862,76/t). Nesse sentido, considerou que a
prorrogação do direito antidumping em montante igual ao do direito em vigor seria a
única forma de evitar a retomada de dano material à indústria doméstica.
9.3. Dos comentários sobre as manifestações acerca do cálculo do direito
antidumping
1544. Consoante se afirmou por ocasião da divulgação da Nota Técnica de
fatos essenciais, entendeu-se ser cabível que as partes pudessem atualizar seus
comentários e considerações sobre a definição dos direitos a serem aplicados, em caso
de recomendação pela sua prorrogação, os quais passam a ser objeto de consideração
neste momento.
1545. No que diz respeito às manifestações da empresa Shandong Ensign de que
suas exportações "estiveram sobrecotadas ao preço da indústria doméstica, seja no cenário
de comparação (i) das exportações efetivas da Ensign ao Brasil; e (ii) seja no cenário de
determinação do preço provável, através do cálculo das exportações da Ensign para o mundo,
Top 5 e principal destino", esclarece-se que não mais prospera tal conclusão.
1546. Conforme apresentado no item 8.3.3, após a correção do erro
material verificado no cálculo do preço provável nos cenários "Top 5" e "Principal
destino" para a empresa Shandong Ensign, restou demonstrado que o preço provável
do produto similar exportado por essa empresa ao seu principal destino, na condição
CIF internado no mercado brasileiro, é inferior ao preço médio de venda da indústria
doméstica. E mais, ao analisar detalhadamente os oito principais destinos mundiais das
exportações dessa empresa, verificou-se que para seis deles o preço provável do
produto similar exportado, na condição CIF internado no mercado brasileiro, é inferior
ao preço médio de venda da indústria doméstica.
1547. Importante lançar luz sobre o fato de que para os dois únicos
destinos ([CONFIDENCIAL], para os quais se verificou que o preço provável do produto
similar exportado, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao
preço médio de venda da indústria doméstica, apurou-se que os preços médios
ponderados na condição
CIF se apresentaram sobremaneira
superiores àqueles
praticados para os demais seis destinos. A média ponderada dos preços praticados nas
exportações do ACSM para esses dois destinos, consideradas em conjunto, foi 57,4%
superior à média ponderada dos preços das exportações conjuntas destinadas aos
demais seis destinos. E, quando, considerados individualmente, os preços médios
ponderados praticados nas exportações do ACSM para esses mesmo dois destinos, são,
respectivamente, 57,6% e 57,1% superiores à média ponderada dos preços das
exportações conjuntas destinadas aos seis outros destinos.
1548. Os preços para esses dois destinos, inclusive, aparentam estar
distorcidos em função de clientes específicos (um em cada de destino), que atuam,
dentre outros, no setor farmacêutico, o que indica provável diferenciação de preços
em função
do produto,
conforme já
amplamente discutido
ao longo
deste
documento.
1549. Tendo isso em consideração, buscou-se também avaliar o comportamento
do preço médio ponderado praticado pela empresa em suas exportações para o Brasil em
face do preço das exportações realizadas aos oito destinos utilizados no cálculo do preço
provável, apresentado no item 8.3.3, ainda mais tendo em vista que o preço das operações
realizadas ao Brasil poderia estar sob a influência do compromisso de preço em vigor, dado
que ficou demonstrado que [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras foram realizados
ao amparo dos termos desse compromisso no período P5.
1550. Conforme se observou na tabela apresentada no item, 9.1, o preço
médio praticado nas exportações da empresa Shandong Ensign destinadas ao Brasil se
mostrou superior ao preço médio praticado para os demais destinos, à exceção do
preço 
médio 
praticado 
nas 
exportações 
do 
produto 
quando 
destinado 
à
[CONFIDENCIAL], contudo, observada a ressalva de que o preço para esse último
destino se apresentou demasiadamente superior aos preços médios praticados para os
demais destinos, o que poderia indicar um comportamento extravagante na política de
preços praticada pela Shandong Ensing em suas exportações destinadas a esse país.
1551. Afigura-se muito provável, consoante a análise realizada, que o preço
médio das exportações da Shandong Ensign cursadas ao Brasil está a sofrer influência
do
comportamento
do mercado
brasileiro
em
face
do compromisso
de
preço
atualmente vigente sobre importações da China, não apresentando, assim, alinhamento
com a médio de preços praticados pela empresa em suas exportações quando cursadas
aos demais destinos que foram objeto de análise na presente revisão, não se
prestando, dessa forma, a ser utilizado como parâmetro adequado para avaliação do
preço que seria praticado na hipótese de extinção da medida.
1552. Como alternativa, tendo em consideração que nos cenários analisados
de exportações para o Mundo e para os "Top 5" destinos haveria distorção por conta
do
comportamento
pouco usual
dos
preços
praticados
para os
dois
destinos
[CONFIDENCIAL], considerou-se mais adequado como parâmetro para fins de avaliação
do preço que seria praticado na hipótese de extinção da medida, o preço provável
calculado para o seu principal destino, consoante explicitado no item 9.1.
1553. Sobre a solicitação trazida aos autos pela Ensign e CCCMC, na qual pleitearam
a aplicacão da regra do menor direito com base na subcotação apurada, defendendo o direito
equivalente a zero para Ensign e o direito no montante suficiente para neutralizar o dano para
a RZBC (Juxian), cumpre ressaltar a rotina da autoridade brasileira em prestigiar o dispositivo
previsto § 1º do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, mormente quando há cooperação das
partes instadas a participar do processo. Logo, há uma convergência de pensamento nesse
quesito, buscando-se dosar a medida antidumping de acordo com o montante que for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica, quando aplicável.
1554. Entretanto, cumpre recordar o cenário sui generis que prevalecia no
mercado brasileiro de ACSM durante o período analisado, quando esteve vigente o
compromisso de preços homologado pela Resolução CAMEX no 52, de 2012, o que
acabou por repercutir substancialmente na formulação dos preços praticados pelos
players desse segmento.
1555. A excepcionalidade de tal circunstância é traduzida pelo parágrafo
único do art. 247 da Portaria SECEX Nº 171, de 2022, quando se reconhece que os
parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de
ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades
representativas (continuação do dumping), quando, diante de especificidades do caso
concreto, como o caso dos efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de
compromissos de preços vigentes.
1556. Nesse sentido, julgou-se mais apropriado valer-se dos resultados
obtidos a partir dos exercícios de preço provável devidamente minuciados no item 8.3
acima, em detrimento da apuração das margens de subcotação com base em preços
efetivamente praticados para o Brasil, no que toca a definição de parâmetros a serem
utilizados para a aplicação da regra do lesser duty.
1557. Os cálculos desenvolvidos demonstraram a possibilidade de redução
do direito aplicado à Shandog Ensign, dos atuais US$ 861,50/t para US$ 252,89/t
(redução de 70,6%), conforme demonstrado no item 9.1.
1558. Diante do exposto e em resposta às manifestações apresentadas, a
recomendação de prorrogação do direito antidumping, com aplicação do menor direito,
para a empresa Ensign, será apresentada no tópico seguinte. Ressalta-se que tal
recomendação foi baseada nas informações e dados apresentados neste documento,
além de levar em consideração a natureza cooperativa da empresa Ensign.
10. DA RECOMENDAÇÃO
1559. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a provável continuação
da prática de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de
ácido cítrico originárias da China para o Brasil, bem como a provável retomada do dano à
indústria doméstica decorrente de tais importações, caso a medida antidumping ora em vigor
não seja renovada.
1560. Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente
em vigor aplicado.
1561. Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107 do Regulamento Brasileiro,
propõe-se o encerramento da investigação, com a prorrogação do direito antidumping
aplicado sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres
de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um período de até
cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes a seguir especificados.
Em US$/t
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Shandong Ensign Industry Co. Ltd
252,89
TTCA Co. Ltd.
861,50
RZBC Co., Ltd.
861,50
Anhui BBCA International Co. Ltd.
835,32
Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.
Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.
Augmentus Ltd. China
Changle Victor Trading Co. Ltd.
Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.
Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.
Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.
Foodchem International Corporation
Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.
Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd
Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.
Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.
Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.
Huber Group
Hugestone Enterprise Co. Ltd.
Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.
Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.
Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.
Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.
Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.
Kelco Chemicals Co.Ltd.
Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.
Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.
Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.
Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.
Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.
Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.
Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.
New Step Industry Co. Ltd.
Natiprol Lianyungang Co
Norbright Industry Co. Ltd.
Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.
Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.
Reephos Chemical Co. Ltd.
Shangai Fenhe International Co. Ltd.
Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.
Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.
Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.
Sigma-Aldrich China Inc.
Sinochem Ningbo Ltd.
Sinochem Qingdao Co. Ltd.
Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.
TTCA Co. Ltd. West
Wenda Co Ltd
Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.
Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.
Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.
Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation
Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.
Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.
Demais
861,50
1562. Com relação às fabricantes chinesas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO
Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian)
Co., Ltd., assim como à trading company RZBC Import & Export (que se beneficia do
compromisso quando exportar para o Brasil ACSM fabricado pelas empresas mencionadas
anteriormente), recomenda-se a prorrogação dos compromissos de preços em vigor, sem
alteração de seus termos.
1563. Por fim, recomenda-se a exclusão do alcance da medida dos seguintes
produtos: ácido cítrico utilizado como insumo farmacêutico ativo na fabricação de
medicamentos, citrato de potássio monoidratado utilizado como insumo farmacêutico
ativo na fabricação de medicamentos e citrato de cálcio.

                            

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