DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato nº 11402, de 05/08/2023, cujo extrato foi publicado no DOU de
16/08/2023, seção 1, página 15, promove-se a retificação, na forma a seguir:
Onde se lê: Art. 1º Outorgar Autorização de Uso de Radiofrequência à
TELEVISAO INDEPENDENTE DE SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA, CNPJ 61.413.092/0001-26,
executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na
localidade de Prudentópolis/PR, mediante a utilização da radiofrequência de 509 MHz,
correspondente ao canal 20, até a data de 09/01/2035, sendo o uso da radiofrequência
não exclusivo, em caráter precário e primário.
Leia-se: Art. 1º Outorgar Autorização de Uso de Radiofrequência à TELEVISAO
INDEPENDENTE DE SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA, CNPJ 61.413.092/0001-26, executante
do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de
Prudentópolis/PR, mediante a utilização da radiofrequência de 509 MHz, correspondente
ao canal 20, até a data de 24/04/2043, sendo o uso da radiofrequência não exclusivo, em
caráter precário e primário.
Ministério da Cultura
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 609, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º )
221295 - Eluar - Motivar, Informar e Conscientizar
Instituto Eluar-Apoio e Conscientização aos pacientes de Doenças Reuma
CNPJ/CPF: 32.301.427/0001-16
Cidade: São Paulo - SP;
Prazo de Captação: 01/10/2023 à 31/12/2023
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º )
221661 - Terra sem males
BUDA ENTRETENIMENTO EIRELI
CNPJ/CPF: 09.462.312/0001-91
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Prazo de Captação: 17/10/2023 à 31/12/2023
ANEXO II
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 26)
202558 - Festival Cinegastroarte Itinerante - Segunda Edição
Educação e Cultura Produções Ltda
CNPJ/CPF: 20.110.293/0001-77
Cidade: São Paulo - SP;
Prazo de Captação: 01/01/2022 à 31/12/2022
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
DESPACHO DECISÓRIO Nº 122-E/SEF/SFO/CAP, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria
n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em
cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de
2002, e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da
ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide:
Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos
audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos
termos das legislações indicadas.
22-0025 ABALO
Processo: 01416.010033/2021-81
Proponente: FJ PRODUCOES EIRELI
Cidade/UF: SÃO PAULO / SP
CNPJ: 01.894.553/0001-06
Valor total aprovado: R$ 8.100.548,92
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$0,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 4307-9 conta corrente: 13554-2
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.500.000,00
Banco: 001 - agência: 4307-9 conta corrente: 12184-3
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.500.000,00
Banco: 001 - agência: 4307-9 conta corrente: 12187-8
Prazo de captação: até 31/12/2024
14-0420 MÃE
Processo: 01580.071651/2014-77
Proponente: MATIZAR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
Cidade/UF: RIO DE JANEIRO / RJ
CNPJ: 04.939.205/0001-98
Valor total aprovado: R$ 4.900.402,86
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.050.000,00 para R$ 1.800.000,00
Banco: 001 - agência: 0087-6 conta corrente: 41816-1
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.950.000,00 para R$ 2.200.000,00
Banco: 001 - agência: 0087-6 conta corrente: 41681-9
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 280.000,00
Banco: 001 - agência: 0087-6 conta corrente: 53489-7
Prazo de captação: até 31/12/2022
17-0458 ESCOLA DE GÊNIOS - O FILME
Processo: 01416.022585/2017-56
Proponente: RT2A PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA.
Cidade/UF: RIO DE JANEIRO/ RJ
CNPJ: 06.998.046/0001-28
Valor total aprovado: R$ 8.521.800,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 455.710,00
Banco: 001 - agência: 2434-1 conta corrente: 6548-X
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 2434-1 conta corrente: 6477-7
Prazo de captação: até 31/12/2023, passível de ajuste nos termos do art. 25 da
Instrução Normativa ANCINE nº 158, de 23 de dezembro de 2021.
22-0748 CRISÁLIDA
Processo: 01416.007607/2022-15
Proponente: VISON PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA.
Cidade/UF: RIO DE JANEIRO / RJ
CNPJ: 28.629.780/0001-52
Valor total aprovado: R$ 9.908.466,23
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.413.042,92 para R$ 4.000.000,00
Banco: 001 - agência: 1253-X conta corrente: 42632-6
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 1253-X conta corrente: 42634-2
Prazo de captação: até 31/12/2024
Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA BEIRAL GARCIA
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
SECRETARIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS
DO MAR
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Institui um Grupo de Trabalho ad hoc, com o
propósito de elaborar proposta de criação do Grupo
de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-
GERCO), no âmbito da CIRM, e apoiar o Ministério
do
Meio Ambiente
e Mudança
do Clima
na
promoção
da
articulação
das
ações
federais
incidentes na Zona Costeira, nos termos previstos
no PNGC II, ora denominado GT ad hoc "GI-
G E R CO "
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo
Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, e reorganizada pelo Decreto nº 9.858,
de 25 de junho de 2019, tem a finalidade de coordenar as ações relativas à Política
Nacional para os Recursos do Mar.
CONSIDERANDO sua responsabilidade pela consecução da Política Nacional
para os Recursos do Mar (PNRM), cuja finalidade é orientar o desenvolvimento das
atividades que visem à efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos
vivos, minerais e energéticos do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva e da
Plataforma Continental, de acordo com os interesses nacionais, de forma racional e
sustentável para o desenvolvimento socioeconômico do País, gerando emprego e renda
e contribuindo para a inserção social;
LEMBRANDO que a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, instituiu o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) como parte integrante da PNRM e da
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), atribuindo em seu Art. 4º, a um Grupo de
Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do
Mar, as tarefas de elaborá-lo e, quando necessário, atualizá-lo, cabendo a CIRM aprová-
lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); e
RECORDANDO que o Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que
regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, dispõe sobre regras de uso e
ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima;
LEVANDO EM CONTA o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II (PNGC
II), aprovado pela Resolução nº 5/CIRM, de 3 de dezembro de 1997;
OBSERVANDO que a zona costeira brasileira corresponde ao espaço
geográfico de interação do ar, mar e terra, incluindo seus recursos renováveis ou não,
abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
a) faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a
partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial; e
b) faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que
sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira; e
TENDO EM VISTA o disposto no Decreto nº 11.618, de 25 de julho de 2023,
que atualizou o Decreto nº 9.858/2019, alterando disposições sobre a comissão e sua
composição
LEVANDO EM CONTA que o Regimento Interno da CIRM aprovado pela
Resolução nº 1/CIRM, de 22 de agosto de 2023; e
RECONHECENDO a necessidade de criação de um órgão executivo para
assessorar a CIRM na consecução de suas atribuições previstas na Lei nº 7.661, de 16
de maio de 1988, especialmente no que tange à articulação das ações federais
incidentes na Zona Costeira, a partir da aprovação de planos de ação federal,
resolve:
1. Instituir um Grupo de Trabalho ad hoc, com o propósito de elaborar
proposta de criação do Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), no
âmbito da CIRM, e apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na
promoção da articulação das ações federais incidentes na Zona Costeira, nos termos
previstos no PNGC II, ora denominado GT ad hoc "GI-GERCO"
2. As seguintes tarefas caberão ao GT ad hoc "GI-GERCO" entre outras:
a) minutar as eventuais alterações necessárias ao Decreto nº 9.858/2019, que
dispõe sobre a CIRM, alterado pelo Decreto nº 11.618/2023, para acomodar o
reestabelecimento do GI-GERCO nos termos propostos;
b) minutar resolução da CIRM para a criação do GI-GERCO;
c) realizar as articulações necessárias
com os órgãos envolvidos para
certificar-se que os membros que constam da proposta a ser submetida à CIRM
manifestem, formalmente, interesse e disponibilidade em compor o GI-GERCO, nos
termos constantes da minuta de resolução;
d) apresentar outras sugestões que considerar importantes para o
reestabelecimento e a condução das atribuições do GI-GERCO;
e) apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na promoção
da articulação das ações federais incidentes na Zona Costeira, de forma a contribuir para
a consecução dos objetivos da gestão da zona costeira previstos no art. 6 do Decreto
Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004; e
f) apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na elaboração
e acompanhamento do Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF-ZC), previsto no art.
7 do Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004.
3. O GT ad hoc "GI-GERCO" será coordenado pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e composto por um representante titular e um suplente
dos membros da CIRM, relacionados no Decreto nº 9.858/2019, alterado, alterado pelo
Decreto nº 11.618/2023.
4. O Coordenador do GT ad hoc "GI-GERCO", de acordo com os temas a
serem discutidos, poderá convidar instituições, coletivos e pessoas de notório saber para
participar. Nas sessões, os convidados terão direito à voz, mas não a voto.
5. O GT ad hoc "GI-GERCO" concluirá os trabalhos com a celeridade
necessária, a fim de que os resultados sejam consolidados e apresentados formalmente
pelo seu Coordenador ao Secretário da CIRM e deliberados em sessão da CIRM a ser
realizada em 2023, seja ela ordinária ou extraordinária.
6. O mandato do referido GT ad hoc "GI-GERCO" perderá efeito após decisão da CIRM.
MARCOS SAMPAIO OLSEN Almirante de Esquadra
Coordenador da Comissão
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