DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Recria o GT "Ártico" com a finalidade de dar
continuidade à formulação de propostas sobre
participação continuada do Governo Brasileiro nas
atividades da comunidade internacional, no que diz
respeito ao Ártico, e acompanhar a implementação
das iniciativas aprovadas pela CIRM
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo
Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, e reorganizada pelo Decreto nº 9.858, de
25 de junho de 2019, tem a finalidade de coordenar as ações relativas à Política Nacional
para os Recursos do Mar.
LEMBRANDO a criação do Grupo Técnico sobre Atividades no Ártico (GT
"Ártico"), pela Resolução n° 4/CIRM, de 18 de maio de 2021, e sua recriação pela
Resolução n° 6/CIRM de 17 de maio de 2022, a fim de avaliar a conveniência e
oportunidade de o Governo Brasileiro participar mais ativamente das atividades da
comunidade internacional no que diz respeito ao Ártico, podendo, ao final de seus
trabalhos, realizar propostas sobre como poderia ocorrer eventual participação brasileira;
CONSIDERANDO que se encontra em trâmite o processo de adesão do Brasil ao
Tratado de Svalbard, conforme Exposição de Motivos Interministerial n° 166/2023 e em
atendimento à Resolução n° 4/CIRM, de 17 de maio de 2022;
LEVANDO EM CONTA a realização de expedição científica brasileira à região do
Ártico, em julho de 2023, por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais
(UFMG), Universidade de Brasília (UnB) e Universidade Católica de Brasília (UCB), com
financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq/MCTI); e
TENDO EM VISTA o disposto no Decreto n° 11.618, de 25 de julho de 2023, que
atualizou o Decreto n° 9.858/2019, alterando algumas disposições sobre a comissão e sua
composição, em face da edição do Decreto n° 11.371/2023, que revogou as diretrizes,
regras e limitações para colegiados da administração pública federal, e a Lei n° 14.600, de
19 de junho 2023, que estabeleceu a nova organização básica dos órgãos da Presidência da
República e dos Ministérios, resolve:
1. Recriar o GT "Ártico" com a finalidade de dar continuidade à formulação de
propostas sobre participação continuada do Governo Brasileiro nas atividades da
comunidade internacional, no que diz respeito ao Ártico, e acompanhar a implementação
das iniciativas aprovadas pela CIRM.
2. Atualizar a composição do GT "Ártico", passando a vigorar a seguinte:
I - Coordenador
Ministério das Relações Exteriores.
II - Membros
A) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
B) Ministério da Defesa;
C)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
D) Ministério de Minas e Energia;
E) Ministério da Pesca e Aquicultura;
F) Agência Brasileira de Inteligência;
G) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
H) Diretoria-Geral de Navegação; e
I) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
MARCOS SAMPAIO OLSEN Almirante de Esquadra
Coordenador da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Assinala a conveniência de o Governo Brasileiro procurar
aproveitar a plataforma existente do BRICS para a
cooperação científica e tecnológica oceânica e polar
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo
Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, e reorganizada pelo Decreto nº 9.858, de
25 de junho de 2019, tem a finalidade de coordenar as ações relativas à Política Nacional
para os Recursos do Mar.
RECORDANDO a criação do Grupo Técnico sobre Atividades no Ártico (GT
Ártico), pela Resolução n° 4/CIRM, de 18 de maio de 2021 e sua recriação pela Resolução
n° 6/CIRM, de 17 de maio de 2022, a fim de avaliar a conveniência e oportunidade de o
Governo Brasileiro participar mais ativamente das atividades da comunidade internacional
no que diz respeito ao Ártico, podendo, ao final de seus trabalhos, apresentar propostas
sobre como poderia ocorrer eventual participação brasileira;
REMEMORANDO que a Declaração da Cidade do Cabo, assinada por ocasião da
Primeira Reunião dos Ministros de Ciência, Tecnologia e Inovação do BRICS, em fevereiro
de 2014, referiu-se às ciências oceânicas e polares como uma das principais áreas de
cooperação em ciência e tecnologia entre os países desse agrupamento;
LEMBRANDO que o Memorando de Entendimento sobre Cooperação em
Ciência, Tecnologia e Inovação, assinado por ocasião da Segunda Reunião dos Ministros de
Ciência, Tecnologia e Inovação do BRICS, em março de 2015, o qual estabeleceu as bases
para a cooperação entre os países membros, referiu-se às ciências oceânicas e polares
como uma das áreas prioritárias de cooperação; e
OBSERVANDO que o Grupo de Trabalho sobre Ciência e Tecnologia Oceânica e
Polar, criado pelo Plano de Trabalho para o período 2015-2018, adotado na Terceira
Reunião dos Ministros de Ciência, Tecnologia e Inovação do BRICS, em outubro de 2015,
tem como objetivo promover a cooperação entre os países membros no campo das
ciências oceânicas e
polares, por meio de atividades conjuntas
de pesquisa e
desenvolvimento de governos, universidades, instituições de pesquisa e indústrias, de
acordo com a relevância, de modo a gerar novos conhecimentos, treinar capital humano,
desenvolver novas tecnologias e aplicações e promover entendimento público da ciência
oceânica e polar, resolve:
Assinalar a conveniência de o Governo Brasileiro procurar aproveitar a
plataforma existente do BRICS para a cooperação científica e tecnológica oceânica e polar,
recomendando ao GT Ártico sugerir oportunidades de colaboração com os países desse
agrupamento que possuem infraestrutura de pesquisa no Ártico, com o objetivo de
fornecer apoio logístico às futuras missões científicas brasileiras cujas atividades sejam
realizadas na região ártica, de forma complementar e integrada àquelas na Antártica, no
âmbito do PROANTAR, em áreas de interesse do País.
MARCOS SAMPAIO OLSEN Almirante de Esquadra
Coordenador da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a recomendação da Subcomissão para o
LEPLAC de que seja dada continuidade à parceria
entre a Marinha do Brasil, por meio do Centro de
Hidrografia da Marinha, e a Petrobras, visando a
embasar
a
defesa
das
áreas
de
Plataforma
Continental constantes das submissões atinentes às
Margens Equatorial e Oriental/Meridional
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo
Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, e reorganizada pelo Decreto nº 9.858, de
25 de junho de 2019, tem a finalidade de coordenar as ações relativas à Política Nacional
para os Recursos do Mar.
RECONHECENDO
os compromissos
assumidos
pelo
Brasil ao
ratificar
a
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), especialmente o disposto
no artigo 76, parágrafos 8 e 9, e no Anexo II, artigo 4;
LEVANDO EM CONTA que o Plano de Levantamento da Plataforma Continental
Brasileira (LEPLAC) é o programa de Governo instituído do Decreto nº 98.145, de 15 de
setembro de 1989, com o propósito de estabelecer o limite exterior da Plataforma
Continental Brasileira no seu enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além
das duzentas milhas, na qual o Brasil exercerá direitos de soberania para a exploração e o
aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinho;
CONSIDERANDO a sugestão da Subcomissão para o LEPLAC, de que seja dada
continuidade às atividades técnico-científicas de aquisição, processamento e interpretação
de dados hidroceanográficos, geológicos e geofísicos, bem como da interação entre a
delegação técnica oficial brasileira e os peritos da Comissão de Limites da Plataforma
Continental (CLPC) em Nova Iorque, por intermédio da parceria entre a Marinha do Brasil,
por meio do Centro de Hidrografia da Marinha, e a Petrobras, visando a embasar a defesa
das áreas de Plataforma Continental constantes das submissões atinentes às Margens
Equatorial e Oriental/Meridional;
LEMBRANDO que o Brasil possui as fronteiras terrestres devidamente fixadas e
reconhecidas, restando ainda a delimitação de seu último limite jurídico, sua Plataforma
Continental, para concluir o traçado definitivo da base física da Nação;
TENDO EM MENTE que o Brasil deve continuar defendendo junto à CLPC da
ONU suas submissões para as margens Equatorial e Oriental/Meridional de forma a
assegurar a maior área marítima possível de plataforma continental além das duzentas
milhas, o que será um relevante legado para as futuras gerações de brasileiros, que verão
aumentadas as possibilidades de descobertas de novas reservas de petróleo e gás, a
exploração de recursos da biodiversidade bentônica e de exploração de recursos minerais
em grandes profundidades; e
ADMITINDO que a magnitude e a complexidade geológica das áreas de
plataforma continental pleiteadas nas Margens Equatorial e Oriental/Meridional
demandam a aquisição, processamento e interpretação de dados hidroceanográficos,
geológicos e geofísicos a fim de compor os relatórios técnico e científico da margem
continental brasileira a serem apresentados à CLPC por ocasião das reuniões da delegação
técnica oficial brasileira com os peritos da CLPC em Nova Iorque, resolve:
Aprovar a recomendação da Subcomissão para o LEPLAC de que seja dada
continuidade à parceria entre a Marinha do Brasil, por meio do Centro de Hidrografia da
Marinha, e a Petrobras, visando a embasar a defesa das áreas de Plataforma Continental
constantes das submissões atinentes às Margens Equatorial e Oriental/Meridional.
MARCOS SAMPAIO OLSEN Almirante de Esquadra
Coordenador da Comissão
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 42, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o disposto na Lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto
4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem
às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto
4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que
aderiram na safra 2021/2022, nos Municípios constante do Anexo desta Portaria.
§1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela
única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021.
§2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de outubro de 2023, nas
mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa
Econômica Federal.
Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que
tiveram a concessão do benefício bloqueado nos municípios constantes no anexo,
conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da
concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de
inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em
site do Governo Federal.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor
familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de outubro de 2023.
PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA OUTUBRO 2023
(Safra 2021/2022)
. UF
Município
IBGE
. BA
Retirolândia
2926103
. BA
Seabra
2929909
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 177, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO
E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no
inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado
com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União do dia 30 de dezembro de 2022, e
Considerando as manifestações da área técnica da Superintendência
Regional de Santa Catarina - SR(SC) e da Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do
Processo
Administrativo
nº
21510.100822/1989-23,
que
decidiram
pela
regularidade da retificação de informações na RESOLUÇÃO Nº 088, de 03 de
setembro de 1991, publicada na Página 16 do Boletim de Serviço nº 36 de 09
de setembro de 1991, que criou o Projeto de Assentamento ROSÁRIO, código
SIPRA SC0052000, localizado no município de Romelândia, no estado de Santa
Catarina.
Considerando
a
conformidade
com
a
área
do
Projeto
de
Assentamento ROSÁRIO com a base cartográfica da SR(SC), de 250 ha para
276,9537
ha,
conforme
Parecer
da
Nota
Técnica
nº
2093/2023/SR(SC)G/SR(SC)/INCRA (17250307); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), constante da
RESOLUÇÃO Nº 088, de 03 de setembro de 1991, publicada na Página 16 do Boletim de
Serviço nº 36 de 09 de setembro de 1991, que criou o que criou o Projeto de Assentamento
ROSÁRIO, registrado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA,
sob o código SIPRA SC0052000, localizado no município de Romelândia, no Estado de Santa
Catarina, para a área de 276,9537 ha (duzentos e setenta e seis hectares, noventa e cinco
centiares, e trinta e sete ares), em conformidade com a base cartográfica da SR(SC).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
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