DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.496, de 11 de julho de 2022, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.332196/2023-46, declara:
Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
EMPRESA: CMC INDUSTRIAL E ENERGIA S.A.
CNPJ: 13.970.237/0001-47.
PROJETO: Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica (Despacho
ANEEL nº 1.423, de 24 de maio de 2021 - Parcial), aprovado através da Portaria SPE nº
1.496, de 11 de julho de 2022.
Matrícula CNO: 90.016.08578/72.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 135, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.496, de 11 de julho de 2022, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.332201/2023-11, declara:
Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
EMPRESA: CMC INDUSTRIAL E ENERGIA S.A.
CNPJ: 13.970.237/0001-47.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 136, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de
2021, a Portaria nº 282, de 14 de julho de 2023, do Ministério de Portos e Aeroportos, e o
que consta do processo administrativo n° 10265.261547/2023-27, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022:
EMPRESA: ARUANA ENERGIA S.A
CNPJ: 04.866.167/0001-90
PROJETO: Terminal de Regaseificação de Gás Natural Liquefeito - (GNL), aprovado
pela Portaria nº 282, de 14 de julho de 2023, do Ministério de Portos e Aeroportos.
SETOR FAVORECIDO: Transportes.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório,
conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n°
472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato,
o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
PROJETO: Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica da
Subestação de Serra da Mesa (Despacho ANEEL nº 1.423, de 24 de maio de 2021 - Parcial),
aprovado através da Portaria SPE nº 1.496, de 11 de julho de 2022.
Matrícula CNO: 90.016.07500/78.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
DESPACHO DESISÓRIO Nº 79, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Solicitação de Habilitação ao REIDI, regime de suspensão do PIS/PASEP e da COFINS na aquisição
no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação em obra de infra-estrutura
destinada ao ativo imobilizado.
ASSUNTO: Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI.
R E L AT Ó R I O
Solicitação deferida.
1. O interessado apresentou requerimento de Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura - REIDI, em 20 de julho de 2023.
2. Em análise ao processo supramencionado, face ao disposto nos arts 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e IN RFB
n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, foram feitas as seguintes verificações:
F U N DA M E N T AÇ ÃO
. Requisito a cumprir
Regular
Descrição do fato
. Apresentou a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos
que atestem o mandato de seus administradores? (art. 7º, inciso I, Decreto nº 6.144/2007)
( X ) SIM
( ) NÃO
. Informou o titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como os diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços? (art. 7º, inciso II, Decreto nº 6.144/2007)
( X ) SIM
( ( ) NÃO
. Informou a relação de pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas
físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços? (art. 7º,
inciso III, Decreto nº 6.144/2007)
( X ) SIM
( ) NÃO
( ( ) Não se aplica
. Apresentou cópia da portaria de que trata o art. 582? (art. 7º, inciso IV, Decreto nº 6.144/2007)
( X) SIM
( ) NÃO
Fls. 26/27.
. Informou número da matrícula CEI, quando obrigatório, e prazo estimado para execução da obra (art 655, § 1º da IN RFB n° 2.121/2022)
( ) SIM
( ) NÃO
( X) Não se aplica
. Em caso de pessoa jurídica participante de consórcio, foi fornecido CNPJ do Consórcio e sua designação e anexados respectivos documentos de
sua constituição? Foi verificada a regularidade cadastral do consórcio? (art 655, § 2º da IN RFB n° 2.121/2022)
( ) SIM
( ) NÃO
( X ) Não se aplica
. Publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido (art. 6º, § 3º, Decreto nº 6.144/2007)
( X) SIM
( ) NÃO
Fls. 115.
. Interessado é o titular do projeto (art. 5º, inciso I, Decreto nº 6.144/2007).
(X) SIM
( ) NÃO
( ) Não se aplica
. Contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria
(art. 7º, § 1º, Decreto nº 6.144/2007).
( ) SIM
( ) NÃO
( X ) Não se aplica
. Não é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 6º, § 6º, I, Decreto nº 6.144/2007).
( X ) SIM
( ) NÃO
Fls. 37.
. Comprovou Regularidade fiscal (art. 6º, § 6º, II, Decreto nº 6.144/2007).
( X ) SIM
( ) NÃO
Fls. 29.
. Inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art.
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992?
( X ) SIM
( ) NÃO
Fls 29.
. Inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002 (CADIN/SISBACEN)?
( X ) SIM
( ) NÃO
Fls. 32.
. Inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto
no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 2012?
( X ) SIM
( ) NÃO
Fls. 29.
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