DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos,
nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de
Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a
qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado,
caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a
expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 145, de 16/10/2023, DOU de ___
/___/ ______", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização
como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MICHEL LOPES TEODORO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 338,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Coabilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020
e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e
Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos
arts.651° a 655° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta
do processo no processo n° 113031.395960/2023-26, declara:
Art. 1° .Coabilitada a pessoa jurídica BARBOSA ANDRADE ENERGIA LTDA - CNPJ
n° 03.078.238/0001-28
para operar
no Regime
Especial de
Incentivos para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE RFB/ EBEN/DEVAT/
SRRF08/RFB Nº 95, de 27/02/2023 / DOU de 01/03/2023 de titularidade de Central Solar
Novo Oriente V S.A./CNPJ n° 41.824.539/0001-42 para o projeto da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Novo Oriente Solar V/ CEG: UFV.RS.SP.049339-2.01, Resolução
Autorizativa ANEEL n°11.000, de 18 /01/2022 de titularidade da empresa Central Solar
Novo Oriente V S.A./CNPJ n° 41.824.539/0001-42 com fundamento nas disposições do
Decreto 6.144/2007.Setor favorecido: Energia.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art.3°.A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva coabilitação. O cancelamento da habilitação ao
Reidi implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.104, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE
2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. APART HOTÉIS (CNAE 5510-8/02). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022,
e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº
14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de
regência;
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/02 da CNAE (APART
HOTÉIS) desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência,
inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas
a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de
2021;
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
A fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023 E Nº 175, DE 14 DE
AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.105, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS
ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E
NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE
2023. HOTÉIS (CNAE 5510-8/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022,
e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº
14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de
regência;
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do
exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (HOTÉIS)
desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de
que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das
áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021;
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA.
A fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023 E Nº 175, DE 14 DE
AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou,
ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.106, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA
NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE
2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº
14.592, DE 2023. APART HOTÉIS (CNAE 5510-8/02). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no
Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022,
e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº
14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de
regência;
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode
ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas enquadradas no código 7490-1/05 da CNAE (AGENCIAMENTO DE
PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS) desde que sejam
atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas
atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de
eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021;
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
141, DE 19 DE JULHO DE 2023, E Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.107, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das
atividades econômicas enquadradas no código 7739/0-99 (Aluguel de outras máquinas e
equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador) por
pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades
econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência,
inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a
alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e
resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de
atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a
segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos
ou não pelo referido benefício fiscal;
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido
benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF
e da EFD-Contribuições.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o
benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser
usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência,
exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas
pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º
DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria
ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a
fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-
fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão

                            

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