DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
DESPACHO DECISÓRIO DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
DESPACHO DECISÓRIO Nº 54/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.003241/2017-81
Processo
Administrativo nº
08700.003241/2017-81
(Apartado de
Acesso
Restrito nº 08700.003262/2017-05)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio
Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.;
Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora
Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran
Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual
denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria
Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito
Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos
Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal;
Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da
Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario
Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio
Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João
Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis
Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de Freitas;
Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen
Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini
Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio
Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo
Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de
Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo
Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner
Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Mariana Tavares de Araujo; Eduardo
Caminati Anders; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Ticiana Nogueira da Cruz Lima;
Mateus Bernardes dos Santos; José Carlos da Matta Berardo; Paulo Eduardo de Campos
Lilla; Elisandra Gouveia Polli; Lidia Brito de Oliveira; Ricardo Noronha Inglez de Souza;
Stefanie Christine Schmitt Giglio; Raisa Dvorah Rechter; Ruchele Esteves Bimbato; Celso
Sanchez Vilardi; Renata Horovitz Kalim; José Roberto Leal de Carvalho; Rafael Vieira
Kazeoka; Mário Sérgio Duarte Garcia; Marcelo Terra; Mario de Barros Duarte Garcia; Luis
Eduardo Serra Netto; Marlus H. Arns de Oliveira; Mariana Nogueira Michelotto; Neide
Teresinha Malard; Ana Malard Velloso; Gustavo Neves Forte; Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch; Victor Santos Rufino; Victor Cavalcanti Couto; João Ricardo Oliveira Munhoz;
Paola Regina Petrozziello Pugliese; Milena Fernandes Mundim; Rafael Alfredi de Matos;
Marlus Santos Alves; Celso Fernandes Campilongo; Eliana Ramalho Campilongo; Pedro S. C.
Zanotta; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Ruy Barbosa Fernandes; Eduardo Stevanato
Pereira de Souza; Ana Casarin; Antônio Cecílio Moreira Pires; Marília Gabriel Moreira Pires;
Paulo Leonardo Casagrande; Caroline Guyt França; Denise Junqueira; Maira Isabel Saldanha
Rodrigues; e outros.
Diante dos requerimentos apresentados por Othon Zanoide de Moraes Filho e
Celso da Fonseca Rodrigues, em 13/10/2023 (SEI 1297159) e 16/10/2023 (SEI 1297735),
respectivamente, decido pelo(a): (i) reagendamento da oitiva da testemunha Paulo José
Matos dos Santos para o dia 27 de outubro de 2023 às 10h00; (ii) intimação dos
Representados e seus respectivos Advogados acerca da juntada da Certidão SEI 1298270 ao
Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003262/2017-05, contendo os
links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas
testemunhais e colheita de depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom, a serem
realizadas neste Processo Administrativo; (iii) deferimento da substituição da oitiva da
testemunha José Aparecido de Oliveira Armando por declarações escritas; e (iv) intimação
de todos os Representados para ciência de que a declaração da testemunha José Aparecido
de Oliveira Armando, apresentada no documento SEI 1297869, p. 04/05, passará a integrar
o conjunto probatório do presente processo com valor de prova documental, sobre a qual
poderão apresentar, caso queiram, suas manifestações, o que poderá ser feito até o final
da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações
previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011.
CAROLINA SAITO DA COSTA
Coordenadora-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 794, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova
o 
Regimento
Interno 
do
Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
de suas atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente -FNMA, previstas no Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que
regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e considerando o que consta do
Processo SEI nº 02000.000808/2023-17, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 353, de 6 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que
trata o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, e a Lei nº 7.797, de 10 de julho de
1989, regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar os seus
aspectos de organização e funcionamento.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho Deliberativo terá as seguintes competências:
I - estabelecer prioridades e diretrizes para atuação do Fundo Nacional do Meio
Ambiente - FNMA, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - definir orientações gerais para subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária anual, com vistas à adequação dos recursos disponibilizados à programação
anual estabelecida, nos termos do inciso IX do art. 5º deste Regimento;
III - julgar, em última instância, os projetos considerados aptos pela análise
preliminar do Departamento que atua como Secretaria-Executiva do FNMA;
IV - aprovar normas, instrumentos convocatórios, formulários e orientações
para elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos;
V - avaliar e opinar quanto ao relatório anual de atividades do FNMA;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito da competência prevista no art.
17 do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999;
VII -
emitir resoluções e outros
expedientes sobre matérias
de sua
competência;
VIII - aprovar moções, conforme o inciso V do art. 4º deste Regimento Interno,
e dar publicidade;
IX - aprovar e organizar grupos de trabalho com a missão de subsidiar as
decisões do fórum; e
X - aprovar o Regimento Interno e suas alterações.
Parágrafo único. A aprovação de projetos pelo Conselho Deliberativo não
representa corresponsabilidade de seus membros relativa à sua execução.
Art. 3º Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas
pautas;
II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como dos
procedimentos operacionais do FNMA;
IV - assinar atas, resoluções, moções e demais documentos aprovados pelo
Conselho Deliberativo;
V - solicitar, se necessário, a apuração da autenticidade e do valor dos bens
móveis e imóveis doados ao FNMA; e
VI - resolver ad referendum do Conselho Deliberativo, os casos omissos ou
dúvidas de interpretação do Regimento Interno.
Art. 4º Aos representantes no Conselho Deliberativo incumbe:
I - participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais
forem convocados;
II - avaliar e relatar os projetos que lhes forem submetidos;
III - aprovar e assinar as atas das reuniões;
IV - assinar as súmulas de julgamento dos projetos, cuja relatoria esteja sob sua
responsabilidade;
V - propor ou requerer moções e esclarecimentos sobre a execução dos
projetos apoiados pelo FNMA; e
VI - Integrar Grupos de Trabalho organizados e aprovados pelo Conselho,
conforme o inciso IX do art. 2º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. No cumprimento de sua missão, os conselheiros poderão
solicitar passagens e diárias para avaliação de projetos afetos ao FNMA, visando subsidiar
o processo decisório, emitindo relatório para o Conselho Deliberativo.
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo:
I - participar das discussões para prestar esclarecimentos, sem direito a voto;
II -
organizar as
reuniões do Conselho,
bem como
encaminhar aos
representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação;
III - propor o calendário anual de reuniões do Conselho;
IV - elaborar as atas e as resoluções do Conselho, providenciando a publicação
dos extratos no Diário Oficial da União;
V - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo instrumentos de
convocação da Demanda Induzida;
VI - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FNMA;
VII - julgar recursos interpostos por proponentes de projetos em chamadas
públicas quando o objeto do recurso tratar do atendimento a quesitos técnicos ou
documentais analisados pela equipe do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
VIII - preparar e coordenar reuniões de Grupos de Trabalho;
IX - requerer parecer técnico a profissionais com notório saber nas áreas
temáticas afins, para os projetos a serem remetidos ao Conselho Deliberativo;
X - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos apoiados, diretamente
ou mediante parcerias;
XI - elaborar, executar e controlar o orçamento do FNMA;
XII - ordenar as despesas e assinar, mediante delegação, os convênios, acordos,
termos de parceria e ajustes referentes aos projetos apoiados com recursos do FNMA;
XIII - orientar a execução de convênios, termos de parceria e comprovação de
gastos; e
XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º O Conselho reunir-se-á e deliberará, por maioria simples, com a
presença mínima de quatro representantes da área governamental e quatro das demais
entidades que compõem o conselho.
Art. 
7º 
As 
reuniões 
do 
Conselho 
Deliberativo 
serão 
realizadas,
preferencialmente, em Brasília/DF.
Art. 8º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas
ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, e este, pelo Diretor do Departamento de Gestão de Fundos e de
Recursos Externos.
Art. 9º O Conselho Deliberativo
examinará os projetos nas seguintes
modalidades:
I - Demanda Espontânea: linha de apoio a projetos apresentados pelas
entidades proponentes, atendendo aos temas e critérios estabelecidos pelo FNMA; e
II - Demanda Induzida: linha de apoio a projetos apresentados pelas entidades
proponentes, atendendo às exigências do instrumento de convocação, em conformidade
com as prioridades estratégicas estabelecidas pelo Governo Federal e com a Política
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 10. O Conselho Deliberativo poderá contar com a colaboração de
especialistas ad hoc, com experiência na área ambiental, para subsidiar o processo de
julgamento dos projetos na modalidade Demanda Espontânea.
Art. 11. O Conselho Deliberativo poderá contar, também, com Câmara Técnica
Temporária-CTT, composta por especialistas ad hoc para analisar projetos, com base em
critérios previamente estabelecidos, emitindo laudo
técnico para cada proposta,
objetivando subsidiar o Conselho Deliberativo no julgamento dos projetos na modalidade
Demanda Induzida.
Art. 12. Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito
a voto, demais pessoas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de
competência do colegiado, a critério do Presidente.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
Art.
13.
O
Conselho Deliberativo,
em
caráter
ordinário,
reunir-se-á
semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§1º A convocação de reunião extraordinária poderá ocorrer por solicitação
formal, de pelo menos nove dos seus membros, com justificativa.
§2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
quinze dias e, as extraordinárias, de sete dias.
Art. 14. As reuniões do Conselho Deliberativo obedecerão aos seguintes
procedimentos:
I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II - leitura e aprovação da pauta;
III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - deliberação sobre a ordem do dia;
V - discussão dos assuntos de ordem geral; e
VI - encerramento dos trabalhos.
§1º Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por
escrito e com antecedência de sete dias das reuniões do Conselho Deliberativo, ou após a
instalação dos trabalhos, a critério do Conselho.
§2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos
Conselheiros com antecedência de dez dias.
§3º Excepcionalmente, a Secretaria Executiva poderá enviar aos membros do
Conselho Deliberativo, após a realização de reunião ordinária ou extraordinária, questões
pontuais referentes à pauta, para decisão pelo colegiado de forma eletrônica.
§4º Caso não haja manifestação contrária de qualquer membro do colegiado, a
decisão será registrada na ata da referida reunião.
§5º O procedimento que subsidiará o julgamento de projetos, tanto na
modalidade Demanda Espontânea, quanto na Demanda Induzida, será proposto pela
Diretoria do FNMA e submetido à aprovação do plenário do Conselho.

                            

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