DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - fiscalizar os polígonos de desmatamento identificados a partir dos alertas
gerados pelos sistemas de detecção, conforme prioridade estabelecida pelo Sistema
Crotalus - Sistema de Recebimento, Priorização e Compartilhamento de Informações
Geográficas sobre o Desmatamento na Amazônia (Crotalus);
II - fiscalizar o cumprimento de embargos relacionados aos desmatamentos, às
queimadas e à exploração florestal ilegal na Amazônia, priorizando aqueles aplicados pelo
Ibama, preferencialmente, onde não tenham sido apresentados ou realizados Planos de
Recuperação de Áreas Degradadas;
III - fiscalizar o desmatamento, a exploração florestal e o uso do fogo na
Amazônia, em terras indígenas, unidades de conservação federais e áreas prioritárias
visando a redução do desmatamento, em articulação com os respectivos órgãos gestores
quando oportuno;
IV - fiscalizar a exploração, o transporte e o comércio ilegais de produtos
madeireiros nas áreas críticas de desmatamento da Amazônia;
V - fiscalizar as informações falsas inseridas nos sistemas oficiais de controle
florestal que possibilitem o acobertamento de produtos florestais extraídos ilegalmente;
VI - fiscalizar as áreas de concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal
Brasileiro - SFB;
VII - fiscalizar o desmatamento, o uso do fogo e a exploração florestal em áreas
críticas ou sensíveis nos biomas Cerrado, Caatinga, Pantanal, Pampa e Mata At l â n t i c a ;
VIII - empreender medidas nas ações de fiscalização ambiental que visem
descapitalizar e incapacitar os infratores para o exercício de atividades ilícitas;
IX - fiscalizar as informações e o cumprimento das obrigações previstas no
Cadastro Ambiental Rural - CAR;
X - identificar e responsabilizar
os maiores desmatadores e principais
fraudadores dos sistemas de controle florestal;
XI - alimentar os sistemas corporativos com os dados dos polígonos de
desmatamento fiscalizados, bem como cadastrar e gerenciar os polígonos das áreas
embargadas;
XII - fiscalizar as cadeias produtivas e o financiamento do desmatamento ilegal; e
XIII - fiscalizar a mineração ilegal, sua logística de suprimentos e atividades de
suporte especialmente em terras indígenas e em unidades de conservação federais, em
articulação com os órgãos gestores, quando oportuno.
§ 1º As Superintendências serão responsáveis pela estruturação das bases
operacionais de combate ao desmatamento na Amazônia, promovendo a aquisição dos
insumos necessários para o seu bom funcionamento, solicitando a descentralização de
recursos financeiros à CGFIS.
§ 2º A Coordenação de Fiscalização da Flora - Cofisflora gerenciará as ações
desenvolvidas nas bases operacionais de combate ao desmatamento na Amazônia,
observando as orientações e diretrizes da Dipro.
§ 3º As ações de fiscalização relacionadas à flora na Amazônia e no Cerrado
serão coordenadas nacionalmente pela CGFIS e, localmente, pelas Superintendências nos
estados.
Art. 4º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de
fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à fauna:
I - fiscalizar o tráfico de animais silvestres em seus locais de captura, depósitos,
transporte e pontos de venda, priorizando de os casos de maior relevância, com estratégias
de maior impacto sobre os infratores;
II - fiscalizar o tráfico de animais silvestres nos portos, aeroportos, nas regiões
transfronteiriças, em criadouros e em estabelecimentos comerciais;
III- Fiscalizar a introdução de espécies exóticas, incluindo aquelas com potencial
de bioinvasão;
IV - fiscalizar as infrações relacionadas a criação de aos passeriformes, bem
como outros infrações relacionadas a irregularidades praticadas no âmbito dos sistema
federais de controle, priorizando os casos de maior relevância, com estratégias de maior
impacto sobre os infratores;
V - fiscalizar a caça ilegal e o comércio de animais silvestres, produtos e
subprodutos inclusive a atividade de controle de javali, priorizando os casos de maior
relevância, com estratégias de maior impacto sobre os infratores;
VI - fiscalizar o abate ilegal, a captura na natureza e a coleta de ovos dos
quelônios ocorrentes no bioma Amazônia;
VII - fiscalizar o comércio e a prática de crueldade com animais, inclusive por
meio da rede mundial de computadores, adotando estratégias de maior impacto sobre os
infratores; e
VIII - fiscalizar os detentores de licenças ou autorizações para coleta, captura ou
transporte de animais silvestres para fins didáticos e científicos.
Art. 5º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de
fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à atividade pesqueira:
I - fiscalizar a atividade pesqueira de arrasto (fundo, meia água e superfície), de
emalhe ou espera (fundo, meia água e superfície), de espinhel (fundo, meia água e
superfície), de cerco (fundo, meia água e superfície), armadilhas e atividades costeiras
diversificadas;
II - fiscalizar o uso de medidas mitigadoras da captura incidental de fauna, além
do desembarque, transporte e comercialização das espécies de peixes e invertebrados
aquáticos ameaçados de extinção;
III - fiscalizar a cadeia de custódia, com especial ênfase na origem do pescado,
particularmente, quando envolver comércio exterior ou transfronteiriço;
IV - fiscalizar a atividade pesqueira durante períodos de defeso ou piracema,
conforme competências da União;
V - fiscalizar a atividade pesqueira de espécies ornamentais, com foco nos
ambientes aeroportuários por onde estas são transportadas e exportadas;
VI - fiscalizar a atividade pesqueira de lagostas, considerando as diversas
ilegalidades sistematicamente praticadas com o uso de marambaias, pesca de indivíduos
em área proibida e abaixo do tamanho mínimo, pesca com rede caçoeira e com uso de
compressor visando também a responsabilização da cadeia de custódia que absorve este
pescado;
VII - utilizar o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras
por Satélite
- PREPS, além de
outros sistemas informatizados
disponíveis para
planejamento e execução da fiscalização da atividade pesqueira;
VIII - realizar levantamento prévio de informações disponíveis para subsidiar o
planejamento e execução de operações de fiscalização da atividade pesqueira nos diversos
sistemas e bases disponíveis para o Ibama e, quando viável, in loco;
IX - criar e implantar grupos de trabalho com objetivo de fiscalizar a atividade
pesqueira em âmbito regional, considerando a atuação e impacto também regionais da
atividade pesqueira ilegal; e
X - realizar parcerias para viabilizar a infraestrutura para a fiscalização da
atividade pesqueira, em especial para obtenção de embarcações;
XI - realizar o patrulhamento do Mar Territorial Brasileiro por meio da frota de
Embarcações de Fiscalização Ambiental - EFA, visando coibir o cometimento de infrações
relativas à atividade pesqueira na origem.
Art. 6º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de
fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à poluição e aos produtos e
substâncias controladas:
I - fiscalizar a exploração mineral ilegal e sua logística de suprimentos,
especialmente em terras indígenas e em unidades de conservação federais, em articulação
com os órgãos gestores, quando oportuno;
II - fiscalizar a produção, a importação, a exportação, a disposição e o uso das
substâncias classificadas como poluentes orgânicos persistentes, abrangidas pelos acordos
internacionais;
III - fiscalizar a produção, a importação, a exportação e a utilização de
agrotóxicos;
IV - fiscalizar a importação, o comércio e o uso de mercúrio;
V - fiscalizar a produção, a importação, a exportação e o consumo de
substâncias destruidoras da camada de ozônio, proibidas ou controladas pelo Protocolo de
Montreal;
VI - fiscalizar a importação e a destinação inadequada de pneumáticos e o
cumprimento das cotas de destinação de importadoras e fabricantes;
VII - fiscalizar a importação e a exportação de resíduos contaminantes,
relacionados à Convenção de Basiléia, bem como a execução da Política Nacional de
Resíduos Sólidos;
VIII - fiscalizar o registro de empreendimentos e atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no Cadastro Técnico Federal, bem como o
porte declarado e a entrega dos relatórios anuais, com ênfase em atividades de maior
impacto ambiental;
IX - fiscalizar o comércio e o uso de produtos e dispositivos instalados em
veículos automotores para fraudar o controle das emissões veiculares;
X - fiscalizar o transporte interestadual, fluvial e terrestre (rodoviário e
ferroviário) de produtos perigosos;
XI - realizar ações de fiscalização ambiental com ênfase nas áreas críticas com
risco de acidentes ambientais, relacionadas às competências da União; e
XII - fiscalizar o cumprimento das metas de recolhimento e de destinação de
óleos
lubrificantes usados
ou
contaminados,
adotando estratégias
de
repercussão
nacional.
Art. 7º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de
fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas ao licenciamento ambiental:
I - fiscalizar os empreendimentos licenciados pelo Ibama, priorizando as
demandas apresentadas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic;
II
- 
aperfeiçoar
os 
procedimentos
de
fiscalização 
ambiental
de
empreendimentos licenciados pelo Ibama, aprimorando o fluxo e a celeridade nas
análises;
III - fiscalizar empreendimentos e atividades nucleares destinados a pesquisar,
lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem ou comercializam energia nuclear ou material radioativo
em qualquer de suas formas e aplicações;
IV - fiscalizar prioritariamente o cumprimento de autorizações emitidas pelo
Ibama, em especial, infrações ambientais por abuso de licença; e
V- fiscalizar preventivamente temas ambientais potencial ou efetivamente
fragilizados em decorrência de empreendimentos licenciados pelo Ibama.
Art. 8º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de
fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético
e ao conhecimento tradicional associado:
I - fiscalizar as atividades de acesso ao patrimônio genético nacional em
desacordo com a Lei n.º 13.123/2015 e o Decreto n.º 8.772/2016, com vistas à assegurar
a soberania nacional sobre os seus recursos genéticos;
II - fiscalizar o acesso ilegal ao conhecimento tradicional associado em terras
indígenas, quilombolas ou de comunidades tradicionais visando assegurar os direitos dos
povos e comunidades tradicionais sobre seu conhecimento associado ao patrimônio
genético; e
III - fiscalizar a devida repartição de benefícios pela exploração econômica de
produtos oriundos do acesso ao patrimônio genético nacional ou do conhecimento
tradicional associado.
Art. 9º São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização
ambiental para coibir infrações relacionadas aos organismos geneticamente modificados
(OGM):
I - fiscalizar instituições públicas e privadas que constroem, cultivam, produzem,
manipulam, transportam, armazenam, comercializam, consomem, pesquisam e descartam OGM;
II - fiscalizar as liberações planejadas de OGM no meio ambiente quanto ao
cumprimento das medidas de biossegurança;
III - fiscalizar o cultivo de OGM nas terras indígenas e unidades de conservação
federal e seu entorno; e
IV - fiscalizar o cumprimento das regras de restrições estabelecidas pela
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Art. 10. São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de
fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas aos ilícitos ambientais
transnacionais:
I - fiscalizar a exportação e a importação de mercadorias controladas pelo
Ibama, especialmente aquelas que são objeto de acordos internacionais dos quais o Brasil
é signatário;
II - fiscalizar a importação, a exportação e a reexportação de espécimes,
produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira e da fauna e flora exótica,
constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites e de listas oficiais de espécies
ameaçadas de extinção;
III - fiscalizar a exportação e a importação de resíduos sólidos, agrotóxicos,
produtos perigosos, pneus, pilhas e baterias, especialmente aquelas que são objeto de
acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
IV - fiscalizar a exportação e a importação de espécies aquáticas e de produtos
e subprodutos da pesca;
V - fiscalizar o envio de amostra, a remessa, a exportação de produtos
acabados ou intermediários, oriundos de acesso ao patrimônio genético, nos termos da Lei
nº 13.123/2015, e o encaminhamento de amostras do patrimônio genético enquadradas no
escopo do art. 107 do Decreto nº 8.772/2016;
VI - fiscalizar cargas abandonadas em recintos alfandegados visando à aplicação
de princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos às operações de comércio exterior e
à redução de fontes de risco de contaminação ambiental e à saúde humana; e
VII - fiscalizar a importação e a exportação de OGM.
Art. 11. São diretrizes para o emprego do Grupo Especializado de Fiscalização - GEF:
I - fiscalizar infrações ambientais em áreas críticas, especialmente Terras
Indígenas e Unidades de Conservação Federal;
II - ampliar a composição do GEF com a formação de novos operadores;
III - realizar eventos de treinamento periódicos voltados à melhoria das
condições dos operadores;
IV -
fortalecer a
atuação do GEF com
a aquisição de
equipamentos
especializados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A INTELIGÊNCIA AMBIENTAL
Art. 12. São diretrizes para a atividade de inteligência ambiental:
I - empregar a atividade de inteligência como elemento estratégico na
produção de conhecimentos para subsidiar as ações planejadas no Pnapa;
II - priorizar a produção de conhecimentos para as ações planejadas no Pnapa
de âmbito nacional e de competência federal;
III - consolidar informações ambientais de interesse estratégico para a
fiscalização ambiental;
IV - realizar operações de inteligência para obtenção dos dados negados
prioritários para a fiscalização ambiental;
I - elaborar o repertório de conhecimentos, com objetivo de subsidiar a
produção sistemática de conhecimento de interesse da fiscalização ambiental;
VI- elaborar análise de riscos e detectar ameaças ao cumprimento da missão da
fiscalização ambiental e produzir subsídios para adoção de contramedidas, conforme
pertinência e viabilidade;
VII - intensificar o compartilhamento de dados e informações entre unidades de
fiscalização e unidades organizacionais de inteligência; e
VIII - fortalecer as unidades organizacionais de inteligência para expandir a
capacidade operacional de inteligência do Ibama.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA AS EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS
Art. 13. São diretrizes gerais para as ações de emergências ambientais:
I - analisar a ocorrência de acidentes ambientais de competência do Ibama,
para subsidiar as atividades de prevenção e preparação para atendimento a emergências
ambientais;
II - promover eventos de capacitação e disseminação de experiências voltados
à melhoria contínua da execução das atividades relacionadas ao tema;
III - organizar e ministrar treinamentos para órgãos parceiros, visando o
nivelamento de conhecimentos para a realização de ações conjuntas;

                            

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