DOE 18/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº195  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2023
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°2023/1236
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 1236/2023 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO 
é Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de material médico hospitalar (mantas térmicas), com instalação de equipamento em regime 
de comodato, nas condições estabelecidas neste edital e seus anexos. As informações poderão ser consultadas nos sítios http://www.portalcompras.ce.gov.br 
e www.comprasgovernamentais.gov.br e http://www.gov.br/pncp/pt-br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Raimundo Lima de Souza
PREGOEIRO
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20231457
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 14572023, Comprasnet de interesse da SESA, cujo objeto 
da presente licitação é o Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Material Médico Hospitalar, nas condições estabelecidas no edital e 
seus Anexos. Cumpridas as formalidades legais, não acudiram interessados, resultando DESERTA a licitação. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, 
em Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Aurélia Figueiredo Gurgel
PREGOEIRA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº0013/2021
I - ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo; II - CONTRATANTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE; III - ENDE-
REÇO: Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, S/N - Cambeba - Fortaleza/CE ; IV - CONTRATADA: CENTRAL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 
EIRELI ; V - ENDEREÇO: Rua Manuel Jesuíno, Nº 616 - Mucuripe - Fortaleza/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigos 54 e 65, inciso II, da 
Lei nº 8.666/93, na Cláusula Quinta, item 5.2 do CONTRATO e no processo administrativo NUP 13012.000466/2023-12; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII 
- OBJETO: Ficam atualizados, com efeitos financeiros para o período de 01 de novembro de 2023 a 29 de novembro de 2023, os valores da planilha 
mensal de custos e formação de preços, constante do Anexo I do CONTRATO, nos termos do Anexo I deste Termo Aditivo, cujo valor nominal é de R$ 
453.782,20 (quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), para adequação aos efeitos das seguintes Convenções 
Coletivas de Trabalho: a) Convenção 2023/2024, com registro no MTE nº CE000508/2023, celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas 
de Asseio e Conservação, Locação e Administração de Imóveis, Com. e de Limpeza Pública e Privada no Estado do Ceará e o Sindicato das Empresas de 
Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado do Ceará – SEACEC; b) Convenção 2023/2023, com registro no MTE 
nº CE000601/2023, celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing do Estado do Ceará – 
SINTRATEL e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado do Ceará – SEACEC; c) 
Convenção 2023/2024, com registro no MTE nº CE 000586/2023, celebrado entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e 
Terceirização de Mão de Obra do Estado do Ceará – SEACEC e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Estado do Ceará; A diferença 
mensal do valor da planilha repactuada para a atual é de R$ 27.173,89 (vinte e sete mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo o valor 
total a ser acrescido ao contrato, considerando o término de sua vigência em 29/11/2023, de R$ 298.912,79 (duzentos e noventa e oito mil, novecentos e 
doze reais e setenta e nove centavos); Fica alterado o valor global do contrato, que passa a ser de R$ 10.548.169,89 (dez milhões, quinhentos e quarenta e 
oito mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos); IX - VALOR GLOBAL: R$ 10.548.169,89 (dez milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, 
cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos); X - DA VIGÊNCIA: 29 de novembro de 2023; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente 
ratificadas as demais cláusulas e condições do CONTRATO que não foram expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo; XII - DATA: Fortaleza, 
10 de outubro de 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Hélio Winston Barreto Leitão (Presidente do Conselho Diretor da Arce) e Francisco Evandro Lima Pereira 
(Representante Legal da Contratada).
Ivo César Barreto de Carvalho
PROCURADOR AUTÁRQUICO
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 0026/2023
CONTRATANTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. CONTRATADA: CETUS CONSTRUTORA 
EIRELI . OBJETO: Serviços comum de Engenharia para Manutenção Preventiva e Corretiva das instalações Físicas Prediais da Arce, com fornecimento 
de mão de obra, materiais e peças de reposição. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico n° 20220023-SOP e seus anexos, os preceitos do direito 
público, e a Lei Federal no 8.666/1993. FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado a partir da data de assinatura do contrato. VALOR 
GLOBAL: R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), pagos em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura. DOTAÇÃO ORÇA-
MENTÁRIA: (11828) 13200001.04.122.211.20004.03.339030.1.7531200070.1 e (523) 13200001.04.122.211.20004.03.339039.1.7531200070.1. DATA 
DA ASSINATURA: Fortaleza, 09 de outubro de 2023. SIGNATÁRIOS: Hélio Winston Barreto Leitão (Presidente do Conselho Diretor da Arce) e Tales 
Emanuel Veríssimo Pereira de Araújo (Representante Legal da Contratada).
Ivo César Barreto de Carvalho
PROCURADOR AUTÁRQUICO
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RESOLUÇÃO N°10, de 11 de outubro de 2023.
DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO 
(TUSD) NO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no 
uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 12.786/97, e de acordo com as competências conferidas pelo artigo 3º, 
incisos IV, XII, XIII, XVI e XVIII, do Decreto Estadual 25.059/98, com base, em especial, nas competências da ARCE de regulação, controle e fiscalização 
das instalações e serviços de distribuição de Gás Canalizado, conforme disposto no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração 
Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará e na Lei Estadual 17.897/2022; CONSIDERANDO 
a Lei Federal 14.134/2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre 
as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás 
natural; CONSIDERANDO a minuta de Resolução, que disciplina os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará em conformidade com 
o novo marco legal, aprovado nos termos da Lei Estadual 17.897/2022, no que se refere à prestação do serviço aos consumidores livres, aos autoprodutores, 
aos autoimportadores e no que se refere às condições para autorização do comercializador e às medidas para fomentar o mercado livre de gás canalizado no 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará em conformidade com o 
novo marco legal, aprovado nos termos da Lei Estadual 17.897/2022, no que se refere à metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição 
(TUSD). RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta resolução prevê e regulamenta a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD), assim como estabelece 
as condições gerais de sua prestação no Estado do Ceará.
Parágrafo único. As unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, conectadas à rede de distribuição da concessionária, nos termos das 
legislações federal e estadual vigentes, poderão fazer uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária, mediante 
pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), prevista no capítulo VI, da Lei 17.897/2022.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Arce ou Agência Reguladora: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará;
II – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III – agentes relevantes do mercado livre: Concessionária, Agente Operador do Sistema de Transporte, Comercializador Supridor, Comercializador, 
Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, na medida em que tais agentes atuem no Estado do Ceará;

                            

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