11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº195 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2023 IV - autoimportador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas; V - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás, autorizado pela ANP, para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas; VI - comercialização: conjunto de atividades de compra e venda de gás, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes, ressalvado o disposto no § 2.o do art. 25 da Constituição Federal, conforme os seguintes tipos: a) por comercializador supridor à concessionária, formalizada por meio de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP; b) pela concessionária ao consumidor cativo, formalizado por meio de Contratos de Fornecimento; e c) por comercializador ao consumidor livre, formalizado por meio de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP; VII - concessionária: pessoa jurídica que celebrou com o poder concedente contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará; VIII - consumidor cativo: consumidor de gás que, nos termos da presente Lei, é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás; IX - consumidor livre: consumidor de gás que, nos termos da presente Lei, tenha exercido a opção de compra de gás canalizado de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás; X - capacidade contratada: capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, as quais são disponibilizadas a concessionária no ponto estabelecido de recepção, para movimentação até o ponto de fornecimento, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de uso do sistema de distribuição de gás; XI - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e a concessionária, que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Ceará; XII - contrato de comercialização de gás: modalidade de contrato bilateral de compra e venda celebrado entre o comercializador supridor e a concessionária, e entre o comercializador e o consumidor livre, objetivando a comercialização do gás canalizado, na forma da legislação federal e estadual vigentes; XIII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a concessionária e o consumidor cativo ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás, na forma da legislação federal e estadual vigentes; XIV - contrato de uso do sistema de distribuição de gás: modalidade de contrato de prestação de serviço pelo qual a concessionária, o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor ajustam as características técnicas e as condições comerciais para o serviço de utilização do sistema de distribuição de gás na área de concessão; XV - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pela concessionária, associados à gestão do mercado livre, a ser definido segundo critérios estabelecidos pela Arce; XVI - distribuição de gás canalizado: compreende o projeto, a construção, a manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2.º do art. 25 da Constituição Federal, bem como a movimentação de gás, incluindo as instalações necessárias à prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão; XVII - serviços locais de gás canalizado: serviços públicos prestados nos termos desta Lei e de acordo com o Contrato de Concessão, incluindo a comercialização, uso do sistema de distribuição de gás canalizado e a distribuição de gás canalizado; XVIII -Estrutura tarifária : conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m3), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores dos usuários, na forma dos respectivos contratos; XIX - Tarifa de Fornecimento de Gás (TFOR): valor estabelecido em R$/m3, cobrado pela concessionária aos consumidores cativos pela prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta Lei e no Contrato de Concessão; XX - Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD): valor estabelecido em R$/m³ (reais por metro cúbico) cobrada pela concessionária, pelo serviço de uso do sistema de distribuição de gás, aplicável ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador que utilizem o referido sistema nos termos homologados pela Arce; XXI - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural; XXII - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário; e XXIII - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição da concessionária. CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCES- SSÃO Art. 3º As unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, conectadas à rede de distribuição da concessionária, nos termos das legislações federal e estadual vigentes, poderão, mediante assinatura de CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD) e o devido pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), fazer uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária. § 1.º A receita proveniente do serviço prestado aos usuários utilizadores do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária, compõe o montante da margem bruta de distribuição, calculada em conformidade com o Contrato de Concessão. § 2.º A TUSD, a ser homologada pela Arce, terá sua regra de formação igual à das Tarifas de Fornecimento (TFOR) aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre; § 3.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com as seguintes especificidades técnicas por unidades usuárias: volumes de capacidade contratada maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta mil) m3/dia, pressão de entrega maior ou igual 30 (trinta) kgf/cm2, uso inflexível de gás, e participação relativa no mercado da concessionária maior ou igual que 30% (trinta por cento) do mercado cativo, terão a TUSD estabelecida pela concessionária. § 4.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com volumes de capacidade contratada maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta mil) m3/dia, a regra do faturamento mensal, bem como a TUSD, em qualquer caso sujeita ao reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, poderão ser estabelecidas no contrato de utilização do serviço de distribuição de gás com prazo de até 30 (trinta) anos. CAPÍTULO IV - DAS TARIFAS Art. 4º. A tarifa aplicável ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO deverá ser justa e ao mesmo tempo atender à modicidade tarifária, manutenção do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO e a busca da eficiência na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. Art. 5º. A ARCE realizará processo de Revisão Tarifária para a aprovação da margem bruta de distribuição e homologação das tarifas propostas pela CONCESSIONÁRIA no ciclo tarifário seguinte, em conformidade com o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO, dando ampla publicidade e transparência a este processo. Art. 6º. O agente livre de mercado que utilizar o sistema de distribuição deverá firmar contrato de uso do serviço de distribuição para a distribuição de gás canalizado com a concessionária, obrigando-se pelo pagamento da tarifa de uso do sistema de distribuição de gás canalizado (TUSD). Art. 7º. As tarifas a serem cobradas dos AGENTES LIVRES DE MERCADO obedecerão ao disposto neste artigo. §1º: A TUSD será proposta pela concessionária e homologada pela Arce, sendo aplicável ao agente livre de Mercado que assinou o contrato de uso do sistema de distribuição, observando o disposto nos § 3º e § 4º do art. 3º. § 2º A Arce homologará a TUSD proposta pela concessionária a cada revisão tarifária, anualmente, com a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de distribuição de gás canalizado. 3º: O valor da TUSD calculada pela CONCESSIONÁRIA de acordo com o segmento do USUÁRIO e do AGENTE LIVRE DE MERCADO e constará da estrutura tarifária homologada pela ARCE, nos termos estipulados no CONTRATO DE CONCESSÃO do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO e em regulamento. §4º: Para cálculo da TUSD, poderá(ão) ser deduzido(s) da margem média de distribuição o(s) valor(es) referente(s) ao(s) encargo(s) que, conforme critérios técnicos, deixe(m) de existir no segmento de USUÁRIO do AGENTE LIVRE DE MERCADO, conferindo a devida transparência do cálculo durante o processo de Revisão Tarifária e acrescidos os CUSTOS DE GESTÃO DO MERCADO LIVRE, conforme do § 2º do art. 15 da lei estadual 17.897/2022. §5º: Os encargos a que se refere o §4º poderão contemplar, mas, não se limitar à: I. Gestão de aquisição de GÁS e transporte; II. As penalidades impostas nos contratos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e SUPRIDOR (ES) e TRANSPORTADOR (ES) de GÁS, se essas compuserem os gastos tarifários; III. Comunicação e marketing; IV. Despesas de pessoal do setor comercial;Fechar