DOE 18/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº195 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2023
CAPÍTULO I
DAS ROTINAS DA GESTÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Seção I
Do Registro Analítico
Subseção I
Do Recebimento
Art. 2º Os bens patrimoniais da Alece são incorporados mediante compra, doação, transferência patrimonial, permuta, cessão, produção interna e
outros recebimentos que impliquem em incorporação de bens ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 3º O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação, nos termos da
legislação vigente, e será realizado por servidores dos órgãos de almoxarifado ou patrimônio, conforme a natureza do bem patrimonial.
Art. 4º O recebimento definitivo do bem será realizado pelo gestor do contrato após a verificação da qualidade e quantidade do material com a
consequente aceitação, mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, no que couber.
Art. 5º Após ateste do recebimento definitivo pelo gestor do contrato e conforme o tipo de bem patrimonial, o órgão de almoxarifado ou patrimônio
providenciará os devidos registros analíticos no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial, bem como o processo de tombamento, contemplando o
etiquetamento, quando for o caso, em relação aos bens de natureza permanente.
Subseção II
Da Incorporação
Art. 6º A incorporação do bem somente ocorrerá quando identificado o recebimento definitivo, realizado por servidor designado ou comissão específica.
Art. 7º O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial, de forma analítica, a fim de que seja
assegurada a perfeita caracterização dos bens, observando:
I – os bens adquiridos por intermédio de compra serão recebidos e conferidos segundo as especificações da nota de empenho e/ou contrato e nota
fiscal do fornecedor;
II – os bens ingressos por produção interna serão registrados pelo valor do custo de produção, com base nas notas de empenho, nas notas fiscais dos
materiais e insumos adquiridos para a confecção do bem e/ou recibo de prestação de serviço do profissional que o produziu, quando houver;
III – os bens incorporados a título gratuito serão registrados por intermédio de processo administrativo, contendo o termo de doação, cessão, permuta
ou transferência patrimonial, acompanhado da nota fiscal de aquisição do bem, se possível.
Art. 8º Os bens patrimoniais de uso duradouro poderão ser controlados por meio de relação-carga no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial,
mediante avaliação da relação do custo-benefício e do princípio da racionalização do processo administrativo.
Art. 9º. No cadastro dos bens patrimoniais deve-se informar as suas características, indicando conta contábil, valor de aquisição, marca, modelo, carac-
terísticas físicas do bem, estado de conservação, vida útil, validade e demais informações específicas que se mostrem necessárias à sua perfeita caracterização.
I – Os Bens Patrimoniais serão classificados, de acordo com o seu estado de conservação, como: Ótimo; Bom; Regular e Péssimo.
Parágrafo único. O cadastro referido no caput será realizado no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial por servidores dos órgãos de almo-
xarifado e patrimônio, conforme a natureza do bem patrimonial.
Subseção III
Da armazenagem
Art. 10. Compete aos órgãos de almoxarifado e patrimônio, dentre os procedimentos utilizados na armazenagem dos bens patrimoniais:
I – manter atualizados e padronizados os catálogos de bens, contidos no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial, observando padrões de
qualidade e critérios de sustentabilidade no ciclo de vida dos produtos adquiridos;
II – avaliar, de modo fundamentado, as reais necessidades de estocagem de bens patrimoniais, tendo em vista o consumo, os gastos e os critérios
objetivos de garantia, validade e vida útil dos bens;
III – executar tempestivamente os procedimentos necessários ao suprimento do estoque e da reserva técnica, de forma a garantir eficiência no
atendimento dos órgãos da Alece;
IV – manter a organização física dos espaços utilizados para estoque e guarda dos bens patrimoniais, em função da quantidade de itens estocados,
com endereçamento e a disposição adequada ao fácil e seguro manuseio;
V – realizar verificação periódica do estado dos bens patrimoniais armazenados, com objetivo de reparar ou substituir aqueles que estiverem dani-
ficados e controlar o prazo de validade e vida útil dos bens de forma que o fluxo de entrada e saída de material evite a perda de produtos.
Subseção IV
Da transferência de bens patrimoniais
Art. 11. A transferência de bens patrimoniais poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – Transferência interna: representa a movimentação de bens entre os órgãos da Alece e deverá ser formalizada eletronicamente no Sistema Infor-
matizado de Gestão Patrimonial;
II – Transferência externa: representa a movimentação de bens entre a Alece e entidade pública ou privada, quando realizada mediante cessão,
permissão de uso, doação, permuta ou outras formas de transferências legalmente permitidas, com autorização da Diretoria-Geral, formalizadas mediante
processo administrativo.
§1º No caso de transferência interna, o responsável pelo órgão deverá aceitar a requisição no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial em até
5 (cinco) dias úteis, a contar da destinação do bem à sua unidade.
§2º A não observância do parágrafo anterior será considerada aceitação tácita pelo responsável no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
Art. 12. Sempre que houver a transferência de bens entre os órgãos da Alece, os responsáveis devem efetuar os devidos registros no Sistema Infor-
matizado de Gestão Patrimonial.
Art. 13. A cessão poderá ser realizada para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica, fundacional, ou empresa
estatal, sem quaisquer ônus para a Alece.
§1º A cessão de uso será formalizada em processo do qual conste, no mínimo:
I – documento elaborado pelo interessado na cessão, devidamente justificado, solicitando a posse do material e a sua destinação;
II – termo de cessão de uso assinado pela Diretoria-Geral desta Casa Legislativa, na figura do cedente, no qual o material esteja incorporado e pelo
representante legal do órgão ou entidade destinatário dos materiais, na qualidade de cessionário; e
III – parecer técnico do órgão ou entidade cedente, motivando a assinatura do termo.
Art. 14. Entende-se por permissão de uso o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração
Pública faculta a utilização privada de bens públicos, para fins de interesse público.
§1º A permissão de uso será formalizada em processo do qual conste:
I – documento elaborado pelo interessado na permissão, devidamente justificado, solicitando a posse do material e a sua destinação;
II – termo de permissão de uso assinado pela Diretoria-Geral desta Casa Legislativa, na figura do permitente, no qual o material esteja incorporado
e pelo representante legal da entidade destinatária dos materiais, na qualidade de permissionário; e
III – parecer técnico do órgão ou entidade permitente, motivando a assinatura da permissão.
Art. 15. A doação será destinada aos entes da Administração Pública Direta e Indireta, às Instituições Filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública,
assim como às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). No caso de duas entidades com a mesma precedência, será contemplado
aquele que tiver protocolado solicitação em primeiro lugar.
§1º As Instituições Filantrópicas deverão apresentar, no ato do protocolo, cópias autenticadas dos seguintes documentos (ou acompanhadas dos
respectivos originais):
I- Estatuto Social;
II- Ata de designação do representante;
III- Documentos pessoais do representante legal.
§2º No caso das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a interessada deverá apresentar a documentação probatória de sua qualificação.
§ 3º Os pedidos serão dirigidos ao(a) Diretor(a)-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhados da documentação necessária
retromencionada.
§4º As solicitações com documentação incompleta serão indeferidas.
Art. 16. Todas as movimentações de bens serão registradas no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial e evidenciadas por tipo de transferência.
Art. 17. Verificada a impossibilidade da transferência do bem em decorrência de sua inutilização, a Gestão de Material e Patrimônio justificará
a razão da inutilidade do bem e, com anuência prévia da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais, providenciará a sua baixa, destinação
ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
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