DOE 18/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº195  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2023
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº179/2023.
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA 
“VEM PARA ALECE”, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 17, VI, da Resolução nº 751, 
de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de 
08.11.2019, e a Resolução n° 703, de 12 de março de 2020, publicada no D.O.E. de 24/03/2020; CONSIDERANDO a importância dos direitos fundamentais 
e sociais, pilares da dignidade da pessoa humana e que visam garantir a todos os indivíduos condições essenciais para o pleno desenvolvimento humano; 
CONSIDERANDO o papel central da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará como espaço de escuta, debate e transformação das demandas sociais 
em políticas públicas efetivas; CONSIDERANDO a necessidade imperativa de aproximar o Parlamento da sociedade cearense e de promover a consciência 
sobre os direitos consagrados na Constituição de 1989; CONSIDERANDO a proposta do Programa “Vem para Alece”, que busca celebrar a democracia, a 
participação popular e o compromisso do Parlamento cearense com seu povo; RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Grupo de Trabalho “Vem para Alece”, cujos componentes serão 
designados por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa, na forma e limites estabelecidos na Resolução n.° 703, de 12 de março de 2020, publicada 
no D.O.E. de 24/03/2020.
Art. 2º Compete à equipe de trabalho de que trata este Ato Deliberativo:
I – planejar, implementar e monitorar as ações do Programa “Vem para Alece”;
II - promover a capacitação e engajamento dos servidores envolvidos no programa;
III – elaborar e divulgar materiais informativos e educativos sobre os direitos fundamentais e sociais consagrados na Constituição do Estado do Ceará;
IV – estabelecer parcerias e diálogos com entidades da sociedade civil, escolas e universidades, visando ampliar o alcance e a eficácia do programa;
V – avaliar periodicamente o impacto e os resultados das ações desenvolvidas;
VI – propor melhorias e ajustes necessários para o aprimoramento contínuo do programa;
VII – desenvolver outras atividades correlatas ao escopo do programa.
Art. 3º O grupo de Trabalho do Programa “Vem para Alece” terá vigência de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, por Ato 
da Presidência.
Art. 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação e efeitos financeiros a partir de 1° de outubro de 2023.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0188/2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 21 da 
Resolução Nº. 751, de 14.12.2022 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº10540/2023, protocolado em 09 de outubro de 2023;  
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDOo disposto nos termos dos Art. 30 da Lei 
17.091 de 14 de Novembro 2019 - D.O.E de 18/11/2019;  RESOLVE:  Art. 1º. Designar o SERVIDOR relacionado no Anexo Único deste Ato, para o 
exercício das funções de magistério na categoria de professor no curso coordenado pela Escola Superior do Parlamento Cearense (UNIPACE) deste Poder, 
sendo concedida pelo exercício dessa funçãoa gratificação prevista no(s) inciso(s) I a IV do art. Art. 30 da Lei 17.091 de 14 de Novembro 2019 - D.O.E de 
18/11/2019. Art. 2º. O pagamento da(s) gratificação(ões) a que se refere(m) o art. 1º deste Ato está vinculado à comprovação da realização do(s) respectivo(s) 
curso(s)/treinamento(s), mediante a apresentação da(s) frequência(s) pela área responsável.  PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, ao(s)10 dia(s) do mês de outubro do ano de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0188/2023
NOME
FUNÇÃO/ORGÃO
TITULAÇÃO
CURSO /TREINAMENTO
PERÍODO DE 
REALIZAÇÃO
CARGA 
HORÁRIA
VALOR DA 
HORA/AULA
VALOR 
TOTAL
JOAO BOSCO 
CHAVES
PROFESSOR DA  SECRETARIA 
DE EDUCAÇÃO
DOUTOR
“MOODLE NA PRÁTICA: COMO 
UTILIZAR ATIVIDADES E RECURSOS”
NOVEMBRO
20 h/a
R$140,60
R$ 2.812,00
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ATO DA PRESIDÊNCIA Nº190/2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 da Resolução n.º 754, de 
2 de março de 2023, que altera o § 2.º do art. 151 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022.  Considerando o requerimento de autoria do Deputado 
Davi de Raimundão, que requer nos termos do art. 151, inciso IV, do Regimento Interno, licença para tratar de interesse particular, pelo período de 120 
(cento e vinte) dias, a partir do dia 16 de outubro do corrente ano. RESOLVE: Conceder ao Deputado DAVI DE RAIMUNDÃO licença para tratar de 
interesse particular, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 16 de outubro do corrente ano.  PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, em 16 de outubro de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
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ATO NORMATIVO Nº337.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DOS BENS PATRIMONIAIS NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, XVII, “a”, 
da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Alece, prevista na norma cons-
titucional (art.46, caput, Constituição do Estado do Ceará de 1989); CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
que trata das normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal; CONSIDERANDO a Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre as diretrizes e bases da Administração Estadual, e a Lei nº 9.809, de 
18 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial do Estado; CONSIDERANDO as Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, a quem compete editar normas para a consolidação das contas públicas; CONSIDERANDO os 
Decretos Estaduais nº 31.340, de 05 de novembro de 2013, que estabelece a adoção dos procedimentos patrimoniais no âmbito do Poder Executivo e o de 
nº 32.564, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre diretrizes para gestão de almoxarifado e bens moveis de propriedade dos órgãos e entidades públicas 
estaduais na esfera do Poder Executivo; CONSIDERANDO a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos; 
CONSIDERANDO a Resolução Nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no DOE/CE, de 08 de novembro de 2019, e suas alterações, que dispõe sobre 
a estrutura organizacional, cargos em comissão e funções de natureza comissionada da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências; 
CONSIDERANDO a Lei nº. 14.133/2021, que discorre acerca da doação para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência 
socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; CONSIDERANDO a necessidade de definir normas, diretrizes e procedimentos voltados 
à gestão dos bens patrimoniais e ao atendimento aos órgãos da Alece, RESOLVE
Art. 1º A gestão de material e patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece observará o disposto neste Ato Normativo.
Parágrafo único. As definições essenciais ao entendimento das expressões utilizadas neste Ato constam do Anexo I.

                            

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