DOE 18/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº195 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2023
Seção II
Da Depreciação e Vida útil dos bens patrimoniais e sua contabilização.
Art. 18. Os registros de depreciação e amortização serão realizados, de forma analítica, a partir do momento em que o bem estiver disponível para
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
§ 1º O valor da depreciação e amortização mensal será calculado com base no método das cotas constantes, observando-se a vida útil e o valor
residual, conforme Anexo II deste Ato Normativo.
§ 2º A vida útil e o valor residual poderão ser revistos pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais sempre que for avaliada a
probabilidade dos benefícios econômicos futuros ou do potencial de serviços esperados, utilizando premissas razoáveis e comprováveis que representem a
melhor estimativa em relação ao conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil do ativo.
Art. 19. O órgão de finanças, orçamento e contabilidade da Alece deverá registrar sinteticamente o valor das depreciações e amortizações com base
em informações mensais fornecidas pelo Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS
Art. 20. Compete aos responsáveis pelos órgãos da Alece, previstos na Resolução nº 698/2019 e suas alterações, a gestão dos bens patrimoniais que
estão sob sua guarda e, em especial:
I – zelar pela guarda, segurança e conservação dos bens;
II – informar ao órgão de patrimônio:
a) a ausência de plaqueta de identificação nos bens que estão sob sua responsabilidade;
b) a necessidade de reparos necessários ao adequado funcionamento dos bens;
c) a relação de bens patrimoniais inservíveis, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
d) a ocorrência de extravio ou de danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, após o conhecimento do fato;
III – confirmar no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial o registro da transferência de bens entre unidades da Alece, quando houver;
IV – assinar termo de responsabilidade contendo a relação dos bens que estão sob sua responsabilidade no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
Parágrafo único. A não observância dos incisos III e IV deste artigo implicará em impedimento dos órgãos da Alece de requisitar bens patrimoniais
no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
Art. 21. O dano ou desaparecimento de bens patrimoniais será apurado mediante processo administrativo próprio.
Art. 22. Havendo a substituição dos responsáveis dos órgãos da Alece, o novo responsável deverá solicitar ao órgão responsável a atualização do
nome no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
Art. 23. O novo responsável pela carga patrimonial, com apoio do órgão de patrimônio, terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a partir da entrada
em exercício, para a conferência dos bens sob sua guarda e aceite do termo de responsabilidade no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
§1º Não havendo compatibilidade entre o inventário físico e as informações constantes no Sistema de Gestão Patrimonial, o órgão de patrimônio
cientificará ao antecessor para que se manifeste formalmente, em até 30 (trinta) dias úteis, sobre as divergências encontradas.
§2º Não havendo justificativa aceitável para a divergência apontada, ou ausência de justificativa no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
órgão de patrimônio deverá comunicar o fato ao Departamento de Administração, que cientificará à Diretoria-Geral, para adoção das providências cabíveis.
§3º Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, o órgão de patrimônio realizará de ofício e o termo
de responsabilidade será considerado aceito tacitamente pelo novo responsável.
Art. 24. A retirada de bem patrimonial das dependências da Alece por servidor, com prazo determinado e a serviço do órgão, deverá ser registrada
no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial, por meio da rotina de divisão de responsabilidade, com autorização do responsável pela carga patrimonial
e anuência do órgão de patrimônio.
§1º Fica dispensada a divisão de responsabilidade quando a retirada for realizada pelo responsável patrimonial, mantidos os demais procedimentos
do caput deste artigo.
§2º No caso de conserto ou manutenção, a divisão de responsabilidade ocorrerá entre o órgão responsável pela carga patrimonial do bem e o órgão
responsável pela manutenção, com indicação dos motivos no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
Art. 25. Na hipótese de delito em face de bem patrimonial da Alece, o boletim de ocorrência policial deverá compor o processo administrativo respectivo.
CAPÍTULO III
DO INVENTÁRIO
Art. 26. O Inventário de Bens Patrimoniais é o instrumento de controle pelo qual se torna possível a verificação analítica da existência dos bens, bem
como sua localização, estado de conservação e confirmação dos responsáveis pela sua guarda, e, ainda, atualização dos registros no Sistema Informatizado
de Controle Patrimonial.
Art. 27. Os tipos de inventário físico são:
I – inicial: realizado quando da criação de um novo órgão, para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade;
II – anual: destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo da Alece, existente em 31 de dezembro de cada exercício,
constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;
III – eventual: realizado em qualquer época por iniciativa da Controladoria ou dos órgãos de almoxarifado e patrimônio;
IV – de transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança do responsável pela carga patrimonial;
V – de extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou transformação do órgão.
Art. 28. Os diversos tipos de inventário, exceto o anual, são realizados pelo órgão de patrimônio, com comunicação prévia ao órgão a ser inventariado,
por iniciativa própria, por orientação do Departamento de Administração ou da Célula de Gestão de Suprimentos periodicamente ou a qualquer tempo, em
quaisquer unidades da Alece, ou pela Controladoria.
Art. 29. A Diretoria-Geral da Alece deverá constituir Comissão Inventariante, composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores, sendo preferencial-
mente das áreas administrativas, contábil e de TI, até o final do mês de dezembro de cada exercício, para realizar o Inventário Anual dos Bens Patrimoniais
da Alece, em atendimento ao art. 96 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Legislação Pertinente.
§ 1º O Inventário Anual dos Bens Patrimoniais deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias corridos após o encerramento do exercício, podendo
ser prorrogado quando devidamente justificado.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela gestão de material e patrimônio prestarão apoio à Comissão Inventariante na realização do Inventário Anual.
Art. 30. Com base na documentação e informações recebidas dos órgãos de almoxarifado e patrimônio, compete à Comissão Inventariante de Bens
Patrimoniais a seguintes atribuições:
I – Solicitar, previamente, o livre acesso em qualquer recinto para efetuar levantamento e vistoria de bens;
II – Levantar o controle de estoque do órgão de almoxarifado
III – confirmar a existência dos bens registrados sob a responsabilidade dos órgãos;
IV – Elaborar relatório circunstanciado dos fatos apurados nos levantamentos realizados na Alece conforme alíneas abaixo:
a) Discriminar em relatório o saldo inicial, entrada, saída, saldo final e os ajustes inventariados na apuração de irregularidades no controle de estoque
do órgão de almoxarifado;
b) Relatar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório os não localizados, inutilizados,
cedidos e suscetíveis à alienação e avaliação da Comissão Permanente de Avaliação dos Bens Patrimoniais;
c) Propor a complementação, retificação, atualização do registro e das especificações e proceder a qualquer outra anotação relacionada aos bens
patrimoniais, sempre que preciso e com a devida justificativa;
d) Propor ao chefe do órgão a apuração de irregularidades constatadas com a devida justificativa;
e) Relacionar e identificar os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial, para providências cabíveis
com a devida justificativa;
f) Relatar outras informações que a Comissão Inventariante julgar pertinentes.
Art. 31 Após o recebimento do Inventario Anual dos Bens Patrimoniais, compete aos órgãos de almoxarifado e patrimônio proceder junto ao órgão
de finanças, orçamento e contabilidade, a regularização da situação contábil dos bens no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ, nos termos do Art. 17 da Resolução nº 08/2022 do COGERF.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 32. O Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial deverá possuir mecanismos de controle de acesso dos usuários, com login e senha individual,
baseados, no mínimo, na segregação das funções.
Art. 33. A base de dados do Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.
Art. 34. Deverá ser realizada pelo órgão de tecnologia da informação cópia de segurança periódica da base de dados do Sistema Informatizado de
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