DOE 18/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº195 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2023
Gestão Patrimonial, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.
Art. 35. O Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial deverá conter rotinas para a realização de correções, tais como estornos, por meio de
lançamentos de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais, incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro
histórico de todos os atos de recebimento, distribuição e controle dos bens patrimoniais.
Art. 36. A classificação dos bens permanentes no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial observará o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
Art. 37. A avaliação, reavaliação, realização de teste de recuperabilidade (Teste de Impairment), revisão da vida útil dos bens e adoção de outros
procedimentos necessários deverão ser realizados em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Manual de Contabi-
lidade Aplicada ao Setor Público e legislação pertinente, a fim de evidenciar a fiel situação patrimonial da Alece.
Art. 38. A Diretoria-Geral da Alece deverá constituir Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais, composta por no mínimo 3 (três)
servidores, sendo preferencialmente das áreas administrativas, contábil e de gestão patrimonial, para realização dos procedimentos indicados no Art. 37 ou
sempre que solicitado pela gestão de bens Patrimoniais nos processos de leilão, doação, baixa, descarte, valor de aquisição ou custo de produção desconhe-
cido dos bens da Alece.
Parágrafo único. Serão considerados inservíveis para a Administração, podendo ser objeto inclusive de descarte, os bens públicos móveis considerados
ociosos, irrecuperáveis, antieconômicos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário.
Art. 39. No exercício de suas atividades a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais emitirá laudo técnico circunstanciado que
servirá de base para o registro no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial com a descrição do procedimento patrimonial, contendo no que couber:
I – a descrição detalhada do bem, inclusive com o número de tombamento;
II – a identificação da conta contábil;
III – os critérios utilizados para mensuração e sua respectiva fundamentação;
IV – a vida útil remanescente, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação ou de amortização;
V – a data do procedimento;
VI – a identificação dos responsáveis pelo procedimento;
VII – outras informações que a Comissão julgar pertinente.
Art. 40. A Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais será responsável pelo laudo técnico circunstanciado conforme art. 39 deste ato.
Parágrafo único. A doação se dará por “Termo de Doação de Bens”, conforme Anexo III, expedido pela Diretoria-Geral desta Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará, após análise criteriosa da documentação apresentada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais.
Art. 41 A retirada dos bens deverá ser previamente agendada junto ao Departamento de Administração, mediante “Termo de Recebimento e Aceita-
bilidade”, conforme Anexo IV, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Doação pela Diretoria-Geral, apresentado
no Anexo III, sob pena do material selecionado ser oferecido a outra Entidade que tenha interesse.
§1º As despesas decorrentes da desmontagem, retirada, carregamento e transporte do material correrão, integralmente, por conta do solicitante, bem
como possíveis reparos ocasionados pela sua retirada.
§2º Os materiais que não puderem ser aproveitados de alguma forma pelo donatário, ou apresentem riscos ao meio ambiente, deverão ser destinados
ou dispostos de forma ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
a fim de que não haja agressão ao meio ambiente.
§3º No caso de doação, não será permitida a devolução de materiais sob qualquer hipótese.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral da Alece.
Art. 43. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, ao(s) 11 dia(s) do mês de outubro de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1.° VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2.° VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1.° SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2.ª SECRETÁRIA
Deputado Oscar Rodrigues
3.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputada Emília Pessoa
4.ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO
ANEXO I – DAS DEFINIÇÕES
DO ATO NORMATIVO Nº337
Para fins deste Ato, considera-se:
I – Amortização: alocação sistemática do valor amortizável do ativo intangível ao longo da sua vida útil;
II – Armazenagem: etapa da gestão de bens patrimoniais que compreende a guarda do bem em local que permita o controle de sua preservação em condições
de segurança, a fim de suprir adequadamente as necessidades das unidades integrantes da Alece;
III – Bem Inservível: bem patrimonial que, mediante laudo de unidade técnica responsável ou relatório da Comissão de Avaliação Permanente, seja classi-
ficado como:
a) ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
b) recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou
cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
c) antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obso-
letismo; ou
d) irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de
recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou na análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
IV – Bem Patrimonial: compreende o bem móvel, imóvel, intangível e de consumo;
V – Carga Patrimonial: corresponde à relação dos bens patrimoniais lotados em determinado órgão, com identificação do responsável pela sua guarda,
conservação e uso;
VI – Cessão: modalidade de movimentação de bens de caráter precário, por prazo determinado, com transferência de posse;
VII – Ciclo de Vida Sustentável: inserção de aspectos sustentáveis na fabricação, embalagem, transporte, uso e disposição final de produtos.
VIII – Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente com utilização de recursos orçamentários;
IX – Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
X – Doação: bens entregues gratuitamente entre a Alece e outras entidades públicas ou privadas;
XI – Estado de Conservação:
a) Ótimo: bem considerado novo e em uso nesta Casa Legislativa;
b) Bom: bem considerado usado e em uso nesta Casa Legislativa;
c) Regular: bem considerado usado, ocioso e antieconômico. Este bem poderá ser leiloado ou doado.
d) Péssimo: bem considerado inservível, irrecuperável devendo ser classificado e alienado.
XII – Inutilização do bem: desfazimento ambientalmente correto, instruído em processo administrativo, de material estragado, vencido, danificado, destruído
de forma parcial ou total, que ofereça ameaça para pessoas ou risco de prejuízo ecológico de forma que torne inconveniente o seu armazenamento, utilização
ou transferência externa;
XIII – Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises quali-
tativas e quantitativas;
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