DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 198-C
Brasília - DF, quarta-feira, 18 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de
2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o
crédito presumido da Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à
aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais
Leite Saudável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante
aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, respectivamente:
I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003,
para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:
a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa
Mais Leite Saudável; e
b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de
derivados de lácteos de que trata este artigo; e
II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637,
de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para
o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada
no Programa Mais Leite Saudável.
§ 2º O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º, a qualquer
tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o
caput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.533, de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente
ao de sua publicação.
Brasília,
18 de
outubro
de 2023;
202º da
Independência
e 135º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
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