Ceará , 19 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3317 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art. 2°. Nos expedientes dispostos neste Decreto serão normalmente assegurados o abastecimento de água, o atendimento médico- hospitalar, da limpeza pública e outros congêneres de caráter inadiável. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se; Cumpra-se. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, em 11 de outubro de 2023. ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:84EBA418 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECRETO Nº 16, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. DECRETO Nº 16, DE 18 de outubro de 2023. Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Arneiroz e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ/CE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º A consignação na folha de pagamento dos servidores civis, militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Município de Arneiroz/CE, observará as regras estabelecidas neste Decreto. Art. 2º A consignação é compulsória e facultativa. Art. 3º Para fins deste Decreto é considerado: I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; II - Consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor ativo e inativo e do pensionista, em favor de consignatário; III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por força de lei ou decisão judicial ou administrativa; IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização prévia e formal; V - Sistema de Consignações Facultativas: O Sistema Informatizado de Consignação Facultativa tem por objetivo viabilizar o processo de consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança às operações de descontos em folha de pagamento. VI - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados Art. 4º São consideradas consignações compulsórias: I - Contribuição para a seguridade social do servidor público municipal; II - Contribuição para o regime geral de previdência social; III - pensão alimentícia judicial; IV - Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; V - Reposição e indenização ao erário; VI - Decisão judicial ou administrativa; VII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, e alínea "d" do art.282 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994; VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 5º São consideradas consignações facultativas: I - Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais/municipais; II - Mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público estadual de um determinado órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal; III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; IV - Contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar; V - Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal; VI - Prestação referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional; VII - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa de credito e instituições financeiras em geral; VIII - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão de credito e ou administradora de cartões. IX - Quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços contratados por consignação que visam apoiar e facilitar a aquisição de produtos e serviços no comércio local, assim como saques emergenciais e financeiros; oferecidos por empresas administradoras de cartões de crédito/benefícios. Art.6º As consignatárias referidas habilitadas para as consignações nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º deste Decreto devem disponibilizar, suas taxas de juros a serem praticadas: I - A renegociação dos financiamentos obedecerá ao estabelecido no caput deste artigo; II - As entidades consignatárias deverão atualizar o Sistema de Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros a ser praticada no período de abertura do Sistema; III - o descumprimento do disposto no inciso II pelas entidades consignatórias implicará a suspensão do acesso ao Sistema; IV - O restabelecimento do acesso ocorrerá após o cumprimento do inciso II deste artigo. Art.7º A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias obedecendo aos preceitos da Lei 8.666/93 ou lei 14.133/2021. Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 45% (setenta por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir: I - Diárias; II - Ajuda de custo; III - salário-família; IV - Gratificação natalina; V - Adiantamento de gratificação-natalidade; VI - Adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração; VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; VIII - hora extra magistério; IX - Abono de permanência X - Diferenças pagas decorrentes da remuneração.Fechar