DOMCE 19/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3317 
 
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Art. 2°. Nos expedientes dispostos neste Decreto serão normalmente 
assegurados o abastecimento de água, o atendimento médico-
hospitalar, da limpeza pública e outros congêneres de caráter 
inadiável. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, em 11 de outubro 
de 2023. 
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO  
Prefeito Municipal de Arneiroz 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:84EBA418 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
DECRETO Nº 16, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
DECRETO Nº 16, DE 18 de outubro de 2023. 
  
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento 
dos 
servidores 
públicos 
civis, 
militares, 
dos 
aposentados e pensionistas do Poder Executivo do 
Município de Arneiroz e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ/CE, no uso das 
atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da 
Constituição Estadual, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º A consignação na folha de pagamento dos servidores civis, 
militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do 
Município de Arneiroz/CE, observará as regras estabelecidas neste 
Decreto. 
  
Art. 2º A consignação é compulsória e facultativa. 
  
Art. 3º Para fins deste Decreto é considerado: 
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das 
consignações compulsória e facultativa; 
II - Consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo que procede 
aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na 
ficha financeira do servidor ativo e inativo e do pensionista, em favor 
de consignatário; 
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por 
força de lei ou decisão judicial ou administrativa; 
IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração 
do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização 
prévia e formal; 
V - Sistema de Consignações Facultativas: O Sistema Informatizado 
de Consignação Facultativa tem por objetivo viabilizar o processo de 
consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança às 
operações de descontos em folha de pagamento. 
VI - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação 
Facultativa atribuída aos consignados 
  
Art. 4º São consideradas consignações compulsórias: 
I - Contribuição para a seguridade social do servidor público 
municipal; 
II - Contribuição para o regime geral de previdência social; 
III - pensão alimentícia judicial; 
IV - Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; 
V - Reposição e indenização ao erário; 
VI - Decisão judicial ou administrativa; 
VII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na 
forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, e alínea "d" do 
art.282 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994; 
VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. 
  
Art. 5º São consideradas consignações facultativas: 
I - Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, 
associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores 
públicos estaduais/municipais; 
II - Mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a 
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao 
servidor público estadual de um determinado órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal; 
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade 
fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de 
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência 
complementar, bem como por entidade administradora de planos de 
saúde; 
IV - Contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de 
maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de 
previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro 
de vida, renda mensal e previdência complementar; 
V - Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que 
operem com planos de seguro de vida e renda mensal; 
VI - Prestação referente à amortização de financiamento habitacional 
ou arrendamento habitacional; 
VII - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por 
entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com 
plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência 
complementar e empréstimo; cooperativa de credito e instituições 
financeiras em geral; 
VIII - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido via 
cartão de credito e ou administradora de cartões. 
IX - Quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas 
públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de 
financiamento de bens e serviços contratados por consignação que 
visam apoiar e facilitar a aquisição de produtos e serviços no 
comércio local, assim como saques emergenciais e financeiros; 
oferecidos 
por 
empresas 
administradoras 
de 
cartões 
de 
crédito/benefícios. 
  
Art.6º As consignatárias referidas habilitadas para as consignações 
nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º deste Decreto devem 
disponibilizar, suas taxas de juros a serem praticadas: 
I - A renegociação dos financiamentos obedecerá ao estabelecido no 
caput deste artigo; 
II - As entidades consignatárias deverão atualizar o Sistema de 
Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros a ser 
praticada no período de abertura do Sistema; 
III - o descumprimento do disposto no inciso II pelas entidades 
consignatórias implicará a suspensão do acesso ao Sistema; 
IV - O restabelecimento do acesso ocorrerá após o cumprimento do 
inciso II deste artigo. 
  
Art.7º A operacionalização das consignações facultativas é realizada 
por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres 
celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias 
obedecendo aos preceitos da Lei 8.666/93 ou lei 14.133/2021. 
  
Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas não pode 
exceder ao valor equivalente a 45% (setenta por cento) da 
remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as 
seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei 
nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir: 
  
I - Diárias; 
II - Ajuda de custo; 
III - salário-família; 
IV - Gratificação natalina; 
V - Adiantamento de gratificação-natalidade; 
VI - Adicional de férias correspondente a um terço sobre a 
remuneração; 
VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; 
VIII - hora extra magistério; 
IX - Abono de permanência 
X - Diferenças pagas decorrentes da remuneração. 

                            

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