DOMCE 19/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3317 
 
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Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o 
percentual de 65% (quarenta por cento) deverá ser aplicado sobre o 
total dos proventos ou da pensão. 
  
Art. 9º. Do limite estabelecido como margem para as consignações 
facultativas no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo, 
30% (trinta por cento) facultativas dos incisos I, II, III, IV, V, VI e 
VII do art. 5° deste Decreto, percentual de 15% (quinze por cento) 
será reservado para opção de empréstimo consignado mediante o uso 
de cartão de crédito bem como para consignações decorrentes do 
inciso IX do art. 5º deste Decreto. 
  
§ 1º- Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações 
ultrapassarem os percentuais estabelecidos nos caputs deste artigo, 
será procedida automaticamente pelo sistema a suspensão de parte ou 
do total das consignações, conforme a necessidade, a partir da mais 
recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos 
limites. 
  
§ 2º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as 
facultativas 
  
§ 3º Na hipótese do § 1º, caberá ao servidor público ou pensionista 
providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das 
importâncias 
por 
ele devidas, 
não 
se 
responsabilizando 
a 
Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí 
decorrentes 
  
Art. 10º. Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) 
meses para pagamento das prestações referentes a empréstimos 
consignados e de 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais para 
pagamento das prestações referentes a financiamentos. 
  
Art. 11º. Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos 
Servidores Municipais, ressarcimentos, compensações, encontros de 
contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e 
servidores ativos, inativos e pensionistas, que impliquem créditos nas 
fichas financeiras dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. 
  
Art. 12º. A consignação em folha de pagamento não implica 
corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou 
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e 
inativo e pelo pensionista junto ao consignatário. 
  
Art. 13º. A consignação facultativa pode ser cancelada: 
I - Por interesse da Administração, observados os critérios de 
conveniência e oportunidade da medida; 
II - Por interesse do consignatário; 
III - por término do prazo de amortização. 
IV - Por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista: 
a) mediante requerimento à consignatária; 
b) mediante requerimento à área de recursos humanos do órgão de 
lotação do servidor, quando a solicitação efetuada junto à 
consignatária não for atendida no prazo de 30 (trinta) dias; 
c) no caso da alínea "b" o pedido deve ser instruído com a cópia do 
requerimento encaminhado à consignatária devidamente protocolado. 
  
Art. 14º. Independentemente de contrato ou convênio entre o 
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de 
consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista 
deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento 
do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês seguinte, caso 
já tenha sido processada, observando ainda o seguinte: 
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical 
somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do 
servidor; 
II - a consignação relativa à amortização de empréstimo ou 
financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor 
e da consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de 
fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato. 
  
Art.15º. Os consignatários credenciados anteriormente à publicação 
deste Decreto, sem consignação no sistema, terão seus códigos 
cancelados. 
  
Art. 16º. Os descontos das consignações facultativas efetuados com 
base nos critérios estabelecidos pelos Decretos anteriores, ficam 
mantidos até o término do contrato, ressalvados os casos de 
renegociação ou compra de dívidas com fundamento no presente 
Decreto. 
  
Art. 17º. Documentos para credenciamento de consignatária. 
I-solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao 
secretário de Administração; 
II-Estatuto ou contrato social; 
III- Inscrição no cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
IV-Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas 
federal, estadual e Municipal; 
V-Certidão negativa de débitos trabalhistas; 
VI-Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de 
Garantia por tempo de serviço - FGTS; 
VII-CPF e RG dos representantes legais; 
VIII-Ata da última eleição da diretoria; 
IX-último balanço publicado; 
X-Dados bancários; 
XI- Carta sindical, emitida pelo órgão competente, quando se tratar de 
sindicato representativo de servidores públicos; 
XII-certidão de regularidade junto à superintendência de seguros 
Privados - SUSEP, quando se tratar de Entidades abertas, que operem 
com pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e 
previdência complementar; e no caso de entidade fechada autorização 
junto a Previc. 
XIII- registro na Agência nacional de saúde suplementar - Ans, 
quando se tratar de Entidades Privadas que operem com Planos de 
saúde ou odontológico; 
XIV- Autorização Bacen em se tratando de Instituição Financeira. 
(Isento em se tratar de administradora de cartões de credito/beneficio) 
XV- Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município 
em que a sede, matriz ou filial estiver instalada. 
  
Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE ECUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, aos 18 de outubro 
de 2023.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito do Município de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:6D1F041F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2023.10.18.1. 
 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2023.10.18.1.A Pregoeira Oficial do Município de Assaré/CE torna 
público que será realizado Certame Licitatório na modalidade Pregão 
Eletrônico -Objeto:Aquisição de equipamentos hospitalares e 
materiais 
permanentes 
destinados 
à 
Unidade 
de 
Atenção 
Especializada em Saúde, Hospital Municipal Nossa Senhora das 
Dores, do Município de Assaré/CE, de acordo com a proposta nº 
12696.967000/1230-01 
do 
Ministério 
da 
Saúde, 
conforme 
especificações constantes no Instrumento Convocatório.Início de 
acolhimento das propostas: 20 de outubro de 2023 a partir das 17:00 
horas.Abertura das propostas:01 de novembro de 2023 às 08:30 
horas.Início da sessão de disputa de preços:01 de novembro de 2023 
às 09:00 horas - através do sitewww.comprasassare.com.br. Os 
interessados poderão obter o texto integral do Edital através dos 
endereços 

                            

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