DOMCE 19/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3317
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Art. 2°. Nos expedientes dispostos neste Decreto serão normalmente
assegurados o abastecimento de água, o atendimento médico-
hospitalar, da limpeza pública e outros congêneres de caráter
inadiável.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, em 11 de outubro
de 2023.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:84EBA418
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
DECRETO Nº 16, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
DECRETO Nº 16, DE 18 de outubro de 2023.
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento
dos
servidores
públicos
civis,
militares,
dos
aposentados e pensionistas do Poder Executivo do
Município de Arneiroz e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ/CE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A consignação na folha de pagamento dos servidores civis,
militares, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do
Município de Arneiroz/CE, observará as regras estabelecidas neste
Decreto.
Art. 2º A consignação é compulsória e facultativa.
Art. 3º Para fins deste Decreto é considerado:
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das
consignações compulsória e facultativa;
II - Consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo que procede
aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na
ficha financeira do servidor ativo e inativo e do pensionista, em favor
de consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a
remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por
força de lei ou decisão judicial ou administrativa;
IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração
do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização
prévia e formal;
V - Sistema de Consignações Facultativas: O Sistema Informatizado
de Consignação Facultativa tem por objetivo viabilizar o processo de
consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança às
operações de descontos em folha de pagamento.
VI - Margem Consignável - o valor máximo de Consignação
Facultativa atribuída aos consignados
Art. 4º São consideradas consignações compulsórias:
I - Contribuição para a seguridade social do servidor público
municipal;
II - Contribuição para o regime geral de previdência social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - Reposição e indenização ao erário;
VI - Decisão judicial ou administrativa;
VII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na
forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, e alínea "d" do
art.282 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994;
VIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 5º São consideradas consignações facultativas:
I - Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe,
associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores
públicos estaduais/municipais;
II - Mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao
servidor público estadual de um determinado órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade
fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como por entidade administradora de planos de
saúde;
IV - Contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de
previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal e previdência complementar;
V - Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que
operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - Prestação referente à amortização de financiamento habitacional
ou arrendamento habitacional;
VII - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por
entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com
plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência
complementar e empréstimo; cooperativa de credito e instituições
financeiras em geral;
VIII - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido via
cartão de credito e ou administradora de cartões.
IX - Quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e
pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas
públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de
financiamento de bens e serviços contratados por consignação que
visam apoiar e facilitar a aquisição de produtos e serviços no
comércio local, assim como saques emergenciais e financeiros;
oferecidos
por
empresas
administradoras
de
cartões
de
crédito/benefícios.
Art.6º As consignatárias referidas habilitadas para as consignações
nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º deste Decreto devem
disponibilizar, suas taxas de juros a serem praticadas:
I - A renegociação dos financiamentos obedecerá ao estabelecido no
caput deste artigo;
II - As entidades consignatárias deverão atualizar o Sistema de
Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros a ser
praticada no período de abertura do Sistema;
III - o descumprimento do disposto no inciso II pelas entidades
consignatórias implicará a suspensão do acesso ao Sistema;
IV - O restabelecimento do acesso ocorrerá após o cumprimento do
inciso II deste artigo.
Art.7º A operacionalização das consignações facultativas é realizada
por meio de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres
celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias
obedecendo aos preceitos da Lei 8.666/93 ou lei 14.133/2021.
Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas não pode
exceder ao valor equivalente a 45% (setenta por cento) da
remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as
seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei
nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo;
III - salário-família;
IV - Gratificação natalina;
V - Adiantamento de gratificação-natalidade;
VI - Adicional de férias correspondente a um terço sobre a
remuneração;
VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIII - hora extra magistério;
IX - Abono de permanência
X - Diferenças pagas decorrentes da remuneração.
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