REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 199 Brasília - DF, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 19 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 49 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 56 Ministério da Saúde................................................................................................................ 58 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 104 Ministério dos Transportes................................................................................................... 108 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 112 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 113 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 114 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 114 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 115 .................................. Esta edição é composta de 129 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 18/10/2023 as edições extras nºs 198-A , 198-B e 198-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779 (1) ORIGEM : 779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURIDICA A DV . ( A / S ) : ALICE BIANCHINI (387876/SP) A DV . ( A / S ) : ELIANA CALMON ALVES (46625/DF) A DV . ( A / S ) : ERIC DINIZ CASIMIRO (63071/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - A B R AC R I M A DV . ( A / S ) : THAISE MATTAR ASSAD (80834/PR) A DV . ( A / S ) : THIAGO MIRANDA MINAGE (131007/RJ) A DV . ( A / S ) : SHEYNER YASBECK ASFORA (11590/PB) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABMLBT A DV . ( A / S ) : MARIANA SALINAS SERRANO (324186/SP) A DV . ( A / S ) : LUANDA MORAIS PIRES (47652/DF, 23873-A/MS, 95946/PR, 357642/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ADEP-DF A DV . ( A / S ) : NATHALIA ROCA BOLIK FRANCA (16412/MS) A DV . ( A / S ) : JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (25201/MS) A DV . ( A / S ) : TIAGO BUNNING MENDES (18802/MS) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL A DV . ( A / S ) : VICTOR MINERVINO QUINTIERE (43144/DF) A DV . ( A / S ) : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ) A DV . ( A / S ) : DECIO FRANCO DAVID (51322/PR, 61152-A/SC) A DV . ( A / S ) : LUIZA BORGES TERRA (68214/PR, 96426A/RS, 40345/SC, 420349/SP) A DV . ( A / S ) : MARCIO GUEDES BERTI (37270/PR) A DV . ( A / S ) : CAMILIN MARCIE DE POLI (58562/PR) A DV . ( A / S ) : ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF) A DV . ( A / S ) : MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (8017/AL) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE A DV . ( A / S ) : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR) A DV . ( A / S ) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (169721/RJ) A DV . ( A / S ) : FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: "(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade", o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, o Dr. Eric Diniz Casimiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, a Dra. Thaise Mattar Assad; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino Quintiere; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente procedente a arguição; do voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), acatando o voto do Ministro Edson Fachin, no sentido da total procedência da arguição; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam, por ora, a primeira versão do voto do Relator, proferido na assentada anterior, no sentido de julgar parcialmente procedente a arguição; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso, devendo voltar juntamente com o ARE 1.225.185, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou integralmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.8.2023. EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. "Legítima defesa da honra". Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição. 1. A "legítima defesa da honra" é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 3. A "legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 4. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da "legítima defesa da honra" (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. 5. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da "legítima defesa da honra". Há de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra.Fechar