DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 199
Brasília - DF, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 16
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 19
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 56
Ministério da Saúde................................................................................................................ 58
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 104
Ministério dos Transportes................................................................................................... 108
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 112
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 113
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 114
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 114
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 115
.................................. Esta edição é composta de 129 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 18/10/2023 as
edições extras nºs 198-A , 198-B e 198-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779
(1)
ORIGEM
: 779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURIDICA
A DV . ( A / S )
: ALICE BIANCHINI (387876/SP)
A DV . ( A / S )
: ELIANA CALMON ALVES (46625/DF)
A DV . ( A / S )
: ERIC DINIZ CASIMIRO (63071/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO
BRASILEIRA 
DOS
ADVOGADOS 
CRIMINALISTAS
-
A B R AC R I M
A DV . ( A / S )
: THAISE MATTAR ASSAD (80834/PR)
A DV . ( A / S )
: THIAGO MIRANDA MINAGE (131007/RJ)
A DV . ( A / S )
: SHEYNER YASBECK ASFORA (11590/PB)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA 
DE
MULHERES 
LÉSBICAS,
BISSEXUAIS,
TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABMLBT
A DV . ( A / S )
: MARIANA SALINAS SERRANO (324186/SP)
A DV . ( A / S )
: LUANDA 
MORAIS 
PIRES 
(47652/DF, 
23873-A/MS, 
95946/PR,
357642/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL - ADEP-DF
A DV . ( A / S )
: NATHALIA ROCA BOLIK FRANCA (16412/MS)
A DV . ( A / S )
: JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (25201/MS)
A DV . ( A / S )
: TIAGO BUNNING MENDES (18802/MS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
A DV . ( A / S )
: VICTOR MINERVINO QUINTIERE (43144/DF)
A DV . ( A / S )
: JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ)
A DV . ( A / S )
: DECIO FRANCO DAVID (51322/PR, 61152-A/SC)
A DV . ( A / S )
: LUIZA BORGES TERRA (68214/PR, 96426A/RS, 40345/SC, 420349/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCIO GUEDES BERTI (37270/PR)
A DV . ( A / S )
: CAMILIN MARCIE DE POLI (58562/PR)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF)
A DV . ( A / S )
: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (8017/AL)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE
A DV . ( A / S )
: NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR)
A DV . ( A / S )
: RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (169721/RJ)
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental para: "(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é
inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii)
conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo
único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a
legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii)
obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou
indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à
tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante
o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Diante da impossibilidade de
o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na
hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade", o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada
da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, o Dr.
Eric Diniz Casimiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas -
ABRACRIM, a Dra. Thaise Mattar Assad; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia
Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino Quintiere; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Edson Fachin,
que julgava totalmente procedente a arguição; do voto reajustado do Ministro Dias Toffoli
(Relator), acatando o voto do Ministro Edson Fachin, no sentido da total procedência da
arguição; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes,
que acompanhavam, por ora, a primeira versão do voto do Relator, proferido na assentada
anterior, no sentido de julgar parcialmente procedente a arguição; e do voto do Ministro
Roberto Barroso, que acompanhava o voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, o
julgamento foi suspenso, devendo voltar juntamente com o ARE 1.225.185, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou integralmente procedente o
pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental
para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é
inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º,
caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II,
e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo
Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima
defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao
juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou
qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais,
bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do
ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da
própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa
ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o
pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para
entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de
apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum
modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. Tudo
nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 1º.8.2023.
EMENTA
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme
à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art.
65 do Código de Processo Penal. "Legítima defesa da honra". Não incidência de causa
excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF).
Procedência parcial da arguição.
1. A "legítima defesa da honra" é recurso argumentativo/retórico odioso,
desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a
mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em
ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade
entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não
têm guarida na Constituição de 1988.
2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida
e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso
I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos
concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência
contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas
violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.
3. A "legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente
à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de
salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação
de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista
os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à
cultura da violência doméstica e do feminicídio.
4. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da
"legítima defesa da honra" (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase
pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri,
caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo
presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular
da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo
Penal.
5. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana,
que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código
de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da "legítima defesa da honra". Há de se exigir
um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição
se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em
juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna,
esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra.

                            

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