DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente
procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é
inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.
1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii)
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo
único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima
defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à
autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da
honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais,
bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do
julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica
vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se
utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade.
7. Procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente, conferindo-se
interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo
Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do tribunal do júri o provimento
de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo,
possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, que
institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da
Informação da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação,
ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e
comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e
monitorar sua execução.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ........................................................................................................
I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República;
III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
....................................................................................................................................
V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;
.....................................................................................................................................
IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e
.....................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da
República;
II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência
da República; e
III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança
da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de
Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da
República." (NR)
"Art. 6º Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência
da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e
Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de
segurança da informação da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República
será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram
o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da
República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637,
de 2018, e pelo Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A Fica instituído o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da
Presidência da República, de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar o Comitê de
Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.
§ 1º Compete ao Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência
da República elaborar e monitorar a implementação das diretrizes de governança
para o desenvolvimento de sistemas de informação e aplicativos codificados em
linguagem de programação no âmbito da Presidência da República e da Vice-
Presidência da República.
§ 2º O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será composto
por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê de Governança Digital e
Segurança da Informação da Presidência da República, conforme disposto no art. 3º.
§ 3º A coordenação do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da
Presidência da República será exercida por representante da Diretoria de Tecnologia
da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º O Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República integrará
o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, para fins
de assessoramento, sem direito a voto.
§ 5º O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da
República se
reunirá, em caráter
ordinário, semestralmente e,
em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 6º O quórum de reunião do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da
Presidência da República é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de
maioria simples.
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República terá o voto
de qualidade." (NR)
"Art. 8º Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação
da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência
da República, do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da
República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência." (NR)
"Art. 9º A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da
Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação
da Presidência da República, no Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da
Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.060, de 3 de maio de 2022,
na parte em que altera o inciso IX do caput do art. 3º do Decreto nº 10.433, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança
da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, e
remaneja
cargos em
comissão
e funções
de
confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.13; e
b) uma FCE 1.13; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 3.13;
c) um CCE 3.10; e
d) uma FCE 2.13.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.610, de
19 de julho de 2023:
I - o art. 3º; e
II - o Anexo III.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 26 de outubro de 2023.
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Paulo Roberto Severo Pimenta
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
1
3,84
.
FCE 1.13
2,30
1
2,30
.
SUBTOTAL 2
1
2,30
.
T OT A L
2
6,14

                            

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