DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - boas práticas regulatórias: princípios, estratégias, ações e procedimentos
destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento
contínuo do processo regulatório;
II - exercício da função reguladora: edição de atos normativos de interesse
geral de agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados;
e
III - processo regulatório: as etapas de planejamento, elaboração, implementação,
fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão das intervenções regulatórias.
Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que
objetivem:
I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;
II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no
processo regulatório;
III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos
órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas
setoriais e o processo regulatório;
V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias
dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência
no âmbito do processo regulatório;
VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das
agências reguladoras; e
VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas
regulatórias.
Art. 4º Fica instituído, no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Gestor do PRO-REG, competente para:
I - definir as diretrizes estratégicas do PRO-REG;
II - emitir recomendações para o cumprimento de obrigações legais que
contribuam para a implantação de medidas que visem à melhoria da qualidade regulatória;
III - articular os órgãos e as entidades reguladores de forma a alcançar os
objetivos propostos pelo PRO-REG;
IV - coordenar a elaboração e a implementação de estratégia de melhores
práticas regulatórias pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
V - estabelecer orientações sobre as práticas regulatórias;
VI - solicitar a execução de estudos e pesquisas para implementação de boas
práticas regulatórias;
VII - aprovar os relatórios do monitoramento das ações do PRO-REG; e
VIII - dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos
grupos de trabalho do Comitê Gestor.
Art. 5º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da União;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ocupar cargo em
comissão ou função de confiança equivalente ao de nível 15 ou superior.
§ 3º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de
órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão
indicados pelo dirigente máximo dos órgãos de que trata o caput e designados em ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e,
em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 7º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas, pesquisadores e
técnicos de órgãos ou entidades públicas ou privadas, e instituir grupos de trabalho,
com duração prevista de até um ano, destinados ao estudo e à elaboração de propostas
sobre matérias específicas.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria
de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Art. 10. A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.062, de 16 de março de 2007; e
II - os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 8.760, de 10 de maio de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.739, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas
de execução do serviço de radiodifusão sonora em
ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de
execução do serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, § 1º e § 2º, e
art. 35 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
D E C R E T A :
Art. 1º As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas
curtas e ondas tropicais poderão ser adaptadas para outorgas de execução do serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º A adaptação de que trata o caput será facultativa.
§ 2º As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas
curtas e ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos exclusivamente na faixa
estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Art. 2º As concessionárias do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e
ondas tropicais que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para a execução do serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada apresentarão requerimento ao Ministério das
Comunicações no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato
do Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas
tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da
outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.
§ 1º A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão
sonora em ondas curtas e ondas tropicais:
I - será averiguada em processo de apuração de infração; e
II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.
§ 2º A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço
de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.
Art. 4º Na hipótese de deferimento do pedido de adaptação, a concessionária
do serviço de radiodifusão será convocada para a assinatura de termo aditivo junto ao
Ministério das Comunicações e para a realização do pagamento dos valores devidos.
§ 1º O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato
do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao
uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na
forma prevista na legislação.
Art. 
5º 
Formalizada 
a 
adaptação,
a 
concessionária 
do 
serviço 
de
radiodifusão:
I - ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no
instrumento de outorga original, inclusive quanto à localidade de execução do serviço e ao
seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, na forma prevista na legislação; e
II - deixará de operar por meio dos canais utilizados para a execução do
serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais no prazo de doze
meses.
Art. 6º Os pedidos de
adaptação serão analisados conforme critérios
estabelecidos em regulamentação complementar do Ministério das Comunicações.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento
à Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de
julho de 2022,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que
institui, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, a Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura, baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com a sociedade civil, de modo a instituir um processo de gestão e promoção
das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o
respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso.
Art. 2º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada
de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais
estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado
pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC,
serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante
editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados:
I - à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de
agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;
II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
III - a produções audiovisuais;
IV - a manifestações culturais; e
V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do
patrimônio cultural e de memória.
§ 2º Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto
no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quanto aos procedimentos de seleção,
execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação
subsidiária da legislação local de cultura quando compatível com o referido Decreto.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que tratam
a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4º Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes
federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a
valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio,
memória, diversidade, cidadania e cultura local.
§ 5º Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a
exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de
fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam
estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do
comprovante de residência, nos termos do disposto no § 7º do art. 19 do Decreto nº
11.453, de 2023.
§ 6º Os editais de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 2023,
possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 2022, a União
entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor correspondente a R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em cada um dos seguintes exercícios:
I - 2023;
II - 2024;
III - 2025;
IV - 2026; e
V - 2027.
§ 1º Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus respectivos planos
de ação no prazo de trinta a noventa dias, contado da data de publicação de ato anual
do Ministério da Cultura.
§ 2º O plano de ação constitui documento a ser preenchido pelo ente federativo
na plataforma oficial de transferências da União, para fins de solicitação de recursos, e
conterá:
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de
contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; e
II - as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu Plano
Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR.
§ 3º O PAAR conterá o detalhamento do planejamento referente às ações
para a execução dos recursos de que trata este Decreto e será solicitado nas condições
e nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura em ato normativo.

                            

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