Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900004 4 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . . SECRETARIA DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO AU D I OV I S U A L 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . 1 Assistente CCE 2.07 . . DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO 1 Diretor CCE 1.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . . DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AU D I OV I S U A L 1 Diretor CCE 1.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 . . SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS 1 Secretário CCE 1.17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . 2 Assessor FCE 2.13 . DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . . DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 b) ................................................................................................................ . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 6 37,62 6 37,62 . CCE 1.15 5,04 12 60,48 12 60,48 . CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 28 107,52 29 111,36 . CCE 1.10 2,12 10 21,20 10 21,20 . CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08 . CCE 2.14 4,31 1 4,31 1 4,31 . CCE 2.13 3,84 11 42,24 10 38,40 . CCE 2.10 2,12 15 31,80 15 31,80 . CCE 2.07 1,39 3 4,17 3 4,17 . CCE 2.05 1,00 2 2,00 2 2,00 . CCE 3.15 5,04 1 5,04 1 5,04 . CCE 3.13 3,84 4 15,36 5 19,20 . CCE 3.10 2,12 12 25,44 13 27,56 . CCE 3.07 1,39 9 12,51 9 12,51 . CCE 3.05 1,00 6 6,00 6 6,00 . SUBTOTAL 2 123 390,08 125 396,04 . FCE 1.15 3,03 3 9,09 3 9,09 . FCE 1.13 2,30 6 13,80 5 11,50 . FCE 1.10 1,27 3 3,81 3 3,81 . FCE 1.05 0,60 - - - - . FCE 2.15 3,03 - - - - . FCE 2.13 2,30 6 13,80 7 16,10 . FCE 2.10 1,27 3 3,81 3 3,81 . FCE 2.07 0,83 - - - - . FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60 . FCE 3.13 2,30 1 2,30 1 2,30 . FCE 3.10 1,27 2 2,54 2 2,54 . FCE 3.07 0,83 6 4,98 6 4,98 . FCE 3.05 0,60 2 1,20 2 1,20 . SUBTOTAL 3 33 55,93 33 55,93 . T OT A L 157 452,42 159 458,38 " (NR) DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Cria a Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 55, de 27 de julho de 2023, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, com área total de cinquenta mil duzentos e trinta e dois hectares, conforme a seguinte descrição do perímetro: no vértice AYP-M-11556, de coordenadas (Longitude: -40°10'10,550", Latitude: - 19°47'32,788" e Altitude: 32,11 m); deste, segue confrontando com CNS: 02.301-0 | Mat. 20139 | Bloco 01 AR-Gleba 07|Suzano S.A., com os seguintes azimutes e distâncias: 133°34' e 815,55 m até o vértice AYP-M-11555, (Longitude: -40°09'50,252", Latitude: - 19°47'51,070" e Altitude: 31,42 m); 144°36' e 20,68 m até o vértice AYP-P-17230, (Longitude: -40°09'49,840", Latitude: -19°47'51,618" e Altitude: 31,07 m); 160°34' e 21,04 m até o vértice AYP-P-17229, (Longitude: -40°09'49,600", Latitude: -19°47'52,264" e Altitude: 31,18 m); 171°56' e 9,26 m até o vértice AYP-P-17228, (Longitude: - 40°09'49,555", Latitude: -19°47'52,562" e Altitude: 31,25 m); 181°50' e 16,97 m até o vértice AYP-P-17227, (Longitude: -40°09'49,574", Latitude: -19°47'53,113" e Altitude: 31,45 m); 210°33' e 6,35 m até o vértice AYP-M-11554, (Longitude: -40°09'49,685", Latitude: -19°47'53,291" e Altitude: 31,60 m); 234°00' e 478,25 m até o vértice AYP-M- 11553, (Longitude: -40°10'02,980", Latitude: -19°48'02,431" e Altitude: 33,98 m); 299°30' e 522,86 m até o vértice AYP-M-11552, (Longitude: -40°10'18,616", Latitude: - 19°47'54,057" e Altitude: 34,90 m); 296°58' e 44,27 m até o vértice AYP-M-11551, (Longitude: -40°10'19,971", Latitude: -19°47'53,405" e Altitude: 35,14 m); 304°05' e 243,41 m até o vértice AYP-M-11557, (Longitude: -40°10'26,896", Latitude: -19°47'48,967" e Altitude: 33,70 m); 43°43' e 688,38 m até o vértice AYP-M-11556, ponto inicial da descrição deste perímetro. Parágrafo único. As coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, ao Datum SIRGAS 2000. Art. 2º A ZPE de Aracruz entrará em funcionamento após o alfandegamento da área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE de Aracruz. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 11.736, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .............................................................................................................. I - como Órgão Central, a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; .............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o art. 2º do Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018, na parte em que altera o art. 3º do Decreto nº 7.579, de 2011; e II - do Decreto nº 10.230, de 5 de fevereiro de 2020: a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.579, de 2011: 1. o inciso I do caput do art. 3º; 2. o art. 4º; e 3. o art. 6º; e b) as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 2º. Art. 3º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.579, de 2011: I - o inciso III do caput do art. 3º; II - a redação original do inciso II do caput do art. 4º; III - o art. 5º; e IV - a redação original dos incisos II e IV do caput do art. 6º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 11.737, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o ingresso e a permanência temporária de forças militares dos Estados Unidos da América no território nacional para participar, em conjunto com o Exército Brasileiro, do exercício de adestramento combinado CORE 23, no período de 24 de outubro a 20 de novembro de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, D E C R E T A : Art. 1º Ficam autorizados o ingresso e a permanência temporária de forças militares dos Estados Unidos da América no território nacional para participar do exercício de adestramento combinado CORE 23, no período de 24 de outubro a 20 de novembro de 2023. Art. 2º O exercício de adestramento combinado de que trata este Decreto ocorrerá no Município de Belém, Estado do Pará, e nos Municípios de Ferreira Gomes, Macapá e Oiapoque, Estado do Amapá, entre o Exército Brasileiro e o Exército dos Estados Unidos da América. Art. 3º As forças militares de que trata o art. 1º compreendem o contingente de duzentos e noventa e quatro militares norte-americanos, armamentos, acessórios, munições, optrônicos, dispositivos ópticos e sensores e equipamentos de comando, controle e comunicação. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho DECRETO Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos atos normativos inferiores a decreto, de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados, editados por órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional, no exercício de sua função reguladora.Fechar