Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900005 5 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - boas práticas regulatórias: princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo do processo regulatório; II - exercício da função reguladora: edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados; e III - processo regulatório: as etapas de planejamento, elaboração, implementação, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão das intervenções regulatórias. Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem: I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório; II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório; III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório; V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório; VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias. Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Comitê Gestor do PRO-REG, competente para: I - definir as diretrizes estratégicas do PRO-REG; II - emitir recomendações para o cumprimento de obrigações legais que contribuam para a implantação de medidas que visem à melhoria da qualidade regulatória; III - articular os órgãos e as entidades reguladores de forma a alcançar os objetivos propostos pelo PRO-REG; IV - coordenar a elaboração e a implementação de estratégia de melhores práticas regulatórias pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - estabelecer orientações sobre as práticas regulatórias; VI - solicitar a execução de estudos e pesquisas para implementação de boas práticas regulatórias; VII - aprovar os relatórios do monitoramento das ações do PRO-REG; e VIII - dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos grupos de trabalho do Comitê Gestor. Art. 5º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Advocacia-Geral da União; III - Casa Civil da Presidência da República; IV - Controladoria-Geral da União; V - Ministério da Fazenda; VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e VII - Ministério do Planejamento e Orçamento; § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao de nível 15 ou superior. § 3º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo dos órgãos de que trata o caput e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art. 7º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos ou entidades públicas ou privadas, e instituir grupos de trabalho, com duração prevista de até um ano, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 10. A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Ficam revogados: I - o Decreto nº 6.062, de 16 de março de 2007; e II - os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 8.760, de 10 de maio de 2016. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.739, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, § 1º e § 2º, e art. 35 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, D E C R E T A : Art. 1º As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderão ser adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, observado o disposto neste Decreto. § 1º A adaptação de que trata o caput será facultativa. § 2º As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos exclusivamente na faixa estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Art. 2º As concessionárias do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada apresentarão requerimento ao Ministério das Comunicações no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações. Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço. § 1º A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais: I - será averiguada em processo de apuração de infração; e II - não motivará o indeferimento do pedido de adaptação. § 2º A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa. Art. 4º Na hipótese de deferimento do pedido de adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão será convocada para a assinatura de termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações e para a realização do pagamento dos valores devidos. § 1º O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Comunicações. § 2º O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação. Art. 5º Formalizada a adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão: I - ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive quanto à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, na forma prevista na legislação; e II - deixará de operar por meio dos canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais no prazo de doze meses. Art. 6º Os pedidos de adaptação serão analisados conforme critérios estabelecidos em regulamentação complementar do Ministério das Comunicações. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil, de modo a instituir um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso. Art. 2º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura. § 1º Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados: I - à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções; II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária; III - a produções audiovisuais; IV - a manifestações culturais; e V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória. § 2º Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação local de cultura quando compatível com o referido Decreto. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que tratam a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 4º Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória, diversidade, cidadania e cultura local. § 5º Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no § 7º do art. 19 do Decreto nº 11.453, de 2023. § 6º Os editais de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 2023, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS Art. 3º Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em cada um dos seguintes exercícios: I - 2023; II - 2024; III - 2025; IV - 2026; e V - 2027. § 1º Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus respectivos planos de ação no prazo de trinta a noventa dias, contado da data de publicação de ato anual do Ministério da Cultura. § 2º O plano de ação constitui documento a ser preenchido pelo ente federativo na plataforma oficial de transferências da União, para fins de solicitação de recursos, e conterá: I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; e II - as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR. § 3º O PAAR conterá o detalhamento do planejamento referente às ações para a execução dos recursos de que trata este Decreto e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura em ato normativo.Fechar