DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
com 
informações 
sobre 
a 
execução 
do 
PAAR, 
acompanhado 
dos 
seguintes
documentos:
I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de
publicação em diário oficial;
II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou
razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; e
III - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à
execução dos recursos.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de
dezembro do ano subsequente ao da aprovação dos seus respectivos planos de ação
para a execução dos recursos de que trata este Decreto.
§ 2º Compreende-se como execução de recursos de que trata o § 1º a
liquidação e o pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de
compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, nos termos do disposto no
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de doze
meses, contado da data final de execução dos recursos de que trata o § 1º, para o envio
das informações relativas ao relatório de gestão.
§ 4º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a
apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados
durante o processo de execução.
§ 5º O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e
estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de
eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.
§ 6º O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com
orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.
§ 7º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento
de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais
destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos,
penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de
2023.
§ 8º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções
realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo
ente federativo responsável pela realização do chamamento público.
Art. 18. As informações relativas à execução da Política Nacional Aldir Blanc
de Fomento à Cultura comporão e fortalecerão o Sniic.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS
Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:
I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos;
II - coordenar, com governança participativa, a Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil;
III - elaborar materiais de orientação, prestar apoio, capacitação e assistência
aos entes federativos para a execução dos recursos de que trata este Decreto e para a
estruturação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
IV - promover a parametrização, a padronização e a consonância entre
instrumentos legais, administrativos e de gestão do fomento à cultura;
V - estabelecer critérios e prazos para submissão de planos de ação e PAARs
e seus respectivos documentos, nos termos do disposto nos § 1º e § 3º do art. 3º;
VI - analisar os planos de ação;
VII - avaliar os PAARs;
VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federativos;
IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e
dos PAARs;
X - realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos;
XI - solicitar relatórios e outros documentos necessários à comprovação da
execução do plano de ação e do PAAR;
XII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios de gestão apresentados pelos
entes federativos;
XIII - consolidar e publicar informações sobre a execução da Lei nº 14.399, de
2022, para fins de transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais
atores; e
XIV - coordenar a implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com
dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.
Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - apresentar o plano de ação e o PAAR ao Ministério da Cultura;
II - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes
ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos
fundos estaduais, distrital e municipais de cultura;
III - prestar apoio, no caso dos Estados, aos Municípios na estruturação de seus
sistemas municipais de cultura e na boa execução dos recursos de que trata este Decreto;
IV - promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores
da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
V - incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de
inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por
meio de oficinas e outras atividades formativas;
VI - executar o plano de ação e o PAAR e informar e justificar eventuais
remanejamentos no relatório de gestão;
VII - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;
VIII - realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste
Decreto;
IX - analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos
selecionados;
X - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;
XI - encaminhar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e
relatórios de gestão;
XII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a
conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza
contábil, financeira, orçamentária e operacional;
XIII - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado
pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo federal e da
Política Nacional
Aldir Blanc
de Fomento
à Cultura
em todos
os materiais
de
comunicação;
XIV - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos
agentes culturais selecionados, quando necessário;
XV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais,
inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e
XVI - implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações
e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.
Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Conselhos de
Cultura dos entes federativos:
I - participar da elaboração do PAAR do Estado, do Distrito Federal ou do
Município para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais
atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto;
II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do PAAR; e
III - compartilhar com a comunidade e com o movimento cultural local as suas
ações relativas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. É obrigatória a exibição das marcas do Governo federal e da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todas as atividades, publicações e
comunicações e em todos os produtos artístico-culturais realizados pelos entes
federativos e agentes culturais no âmbito da execução de ações relativas à Política,
observadas as regras, diretrizes e orientações técnicas do manual de aplicação de marcas
elaborado pelo Ministério da Cultura.
Art. 23. O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização
de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este
Decreto, sendo facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a adoção de tais
modelos.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 528, de 18 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para dispor sobre o
prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DIGITALSERV. Processo nº
00100.002794/2023-12.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 1, DE 10 DE JULHO DE 2023
Revoga a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 2, de 2 de
junho de 2020, que disciplina a representação
extrajudicial da União relativamente ao Ministério da
Economia no âmbito do Tribunal de Contas da União.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA
N AC I O N A L , no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 78,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 73 do
Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista a publicação
da Portaria Normativa AGU nº 94, de 26 de maio de 2023, e o que consta do Processo
Administrativo nº 00688.000868/2021-61, resolvem:
Art. 1º Fica revogada a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 2, de 2 de junho de 2020.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL
Consultor-Geral da União
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 15, 10 DE JULHO DE 2023
Revoga a Portaria CGU nº 42, de 25 de outubro de
2018, que disciplina os procedimentos relativos à
representação extrajudicial da União, relativamente
aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo
federais, este restrito à Administração Direta, e às
demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus
agentes públicos pela Consultoria-Geral da União e
seus órgãos de execução.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
78, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista a
publicação da Portaria Normativa AGU nº 94, de 26 de maio de 2023, e o que consta do
Processo Administrativo nº 00688.000868/2021-61, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria CGU nº 42, de 25 de outubro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 183, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL,
designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU EM 26/04/2023, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 ,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado
no DOU de 13/04/2018 e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que
aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve:
HABILITAR, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos
Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de registro
no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo,
consoante às normas dispostas nas legislações vigentes.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA

                            

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