Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900007 7 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 com informações sobre a execução do PAAR, acompanhado dos seguintes documentos: I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial; II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; e III - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de dezembro do ano subsequente ao da aprovação dos seus respectivos planos de ação para a execução dos recursos de que trata este Decreto. § 2º Compreende-se como execução de recursos de que trata o § 1º a liquidação e o pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, nos termos do disposto no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de doze meses, contado da data final de execução dos recursos de que trata o § 1º, para o envio das informações relativas ao relatório de gestão. § 4º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução. § 5º O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações. § 6º O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados. § 7º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023. § 8º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente federativo responsável pela realização do chamamento público. Art. 18. As informações relativas à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura comporão e fortalecerão o Sniic. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura: I - estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos; II - coordenar, com governança participativa, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil; III - elaborar materiais de orientação, prestar apoio, capacitação e assistência aos entes federativos para a execução dos recursos de que trata este Decreto e para a estruturação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura; IV - promover a parametrização, a padronização e a consonância entre instrumentos legais, administrativos e de gestão do fomento à cultura; V - estabelecer critérios e prazos para submissão de planos de ação e PAARs e seus respectivos documentos, nos termos do disposto nos § 1º e § 3º do art. 3º; VI - analisar os planos de ação; VII - avaliar os PAARs; VIII - repassar os recursos financeiros aos entes federativos; IX - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos PAARs; X - realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos; XI - solicitar relatórios e outros documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do PAAR; XII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios de gestão apresentados pelos entes federativos; XIII - consolidar e publicar informações sobre a execução da Lei nº 14.399, de 2022, para fins de transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais atores; e XIV - coordenar a implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos. Art. 20. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - apresentar o plano de ação e o PAAR ao Ministério da Cultura; II - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura; III - prestar apoio, no caso dos Estados, aos Municípios na estruturação de seus sistemas municipais de cultura e na boa execução dos recursos de que trata este Decreto; IV - promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; V - incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por meio de oficinas e outras atividades formativas; VI - executar o plano de ação e o PAAR e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão; VII - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos; VIII - realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste Decreto; IX - analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados; X - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários; XI - encaminhar ao Ministério da Cultura relatórios de monitoramento e relatórios de gestão; XII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional; XIII - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação; XIV - instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos agentes culturais selecionados, quando necessário; XV - atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e XVI - implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos. Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Conselhos de Cultura dos entes federativos: I - participar da elaboração do PAAR do Estado, do Distrito Federal ou do Município para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto; II - auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do PAAR; e III - compartilhar com a comunidade e com o movimento cultural local as suas ações relativas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. É obrigatória a exibição das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todas as atividades, publicações e comunicações e em todos os produtos artístico-culturais realizados pelos entes federativos e agentes culturais no âmbito da execução de ações relativas à Política, observadas as regras, diretrizes e orientações técnicas do manual de aplicação de marcas elaborado pelo Ministério da Cultura. Art. 23. O Ministério da Cultura produzirá material de orientação e padronização de instrumentos técnicos e jurídicos para auxiliar na execução dos recursos de que trata este Decreto, sendo facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a adoção de tais modelos. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 528, de 18 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DIGITALSERV. Processo nº 00100.002794/2023-12. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA CONJUNTA CGU/PGFN Nº 1, DE 10 DE JULHO DE 2023 Revoga a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 2, de 2 de junho de 2020, que disciplina a representação extrajudicial da União relativamente ao Ministério da Economia no âmbito do Tribunal de Contas da União. O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA N AC I O N A L , no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 78, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 73 do Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista a publicação da Portaria Normativa AGU nº 94, de 26 de maio de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000868/2021-61, resolvem: Art. 1º Fica revogada a Portaria Conjunta CGU/PGFN nº 2, de 2 de junho de 2020. Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Consultor-Geral da União ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA Procuradora-Geral da Fazenda Nacional PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 15, 10 DE JULHO DE 2023 Revoga a Portaria CGU nº 42, de 25 de outubro de 2018, que disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos pela Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução. O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista a publicação da Portaria Normativa AGU nº 94, de 26 de maio de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000868/2021-61, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria CGU nº 42, de 25 de outubro de 2018. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 183, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU EM 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018 e com base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve: HABILITAR, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZAFechar