DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900010
10
Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 10.693, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes complementares para a
canalização, cobertura do serviço e harmonização de
faixas de frequência para implantação da TV 3.0.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, considerando o
disposto no Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no
Processo nº 53115.025214/2023-62, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes complementares para a canalização, cobertura do
serviço e harmonização de faixas de frequência para implantação da evolução do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, denominada "TV 3.0", nos termos do art. 2º do
Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023.
Art. 2º Determinar que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
garanta a destinação primária e exclusiva, ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e
ao serviço de retransmissão de televisão, das faixas de VHF alto (174-216 MHz) e UHF
(470-608 MHz e 614-698 MHz), com vistas ao desenvolvimento da TV 3.0.
Parágrafo único. Em atendimento ao que determina o caput, a Anatel deverá:
I - observar a eventual necessidade de disponibilização de faixas adicionais de
frequências para a implantação da TV 3.0;
II - estabelecer critérios técnicos para garantir a manutenção da cobertura dos
serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão que operam
em tecnologia digital; e
III - promover a harmonização internacional das faixas de frequências
destinadas ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e ao serviço de retransmissão de
televisão, de acordo com diretrizes do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA Nº 10.765, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o que
consta do Processo Administrativo nº 53115.026676/2023-05, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Outorgas 2023/2024/2025 para o serviço
de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (PNO RTV 2023/2024/2025), a ser
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações na Internet.
Art. 2º A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica poderá propor a inclusão
ou exclusão de localidades, no momento de publicação dos editais de seleção, nos termos
da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA Nº 10.767, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1,
de 1º de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e o art.
3º do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição
de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no processo nº 53115.027049/2022-01, determina:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 1º de junho de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 412. Os canais criados pelo art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de
junho de 2006, e os canais de retransmissão de televisão, em caráter secundário,
outorgados ao poder executivo municipal, terão preferência no uso da faixa de VHF
Alto." (NR)
"Art. 456. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
................................................................................................................................
III - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que
detenha a outorga mais antiga em território nacional; e
IV - a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que
primeiro tiver apresentado requerimento de autorização no bojo do chamamento
público.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 480. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Os canais consignados à União não serão considerados para o fim de
definição de canal de rede." (NR)
"Art. 481. As concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens
interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, mediante
autorização do Ministério das Comunicações, executar o serviço de retransmissão de
televisão (RTV)." (NR)
"Art. 481-A. As concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens
que pretenderem obter autorização de RTV em caráter primário poderão apresentar
manifestação de interesse ao Ministério das Comunicações a qualquer tempo.
§ 1º A manifestação de interesse de que trata o caput deverá:
I - ser apresentada por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo
Ministério das Comunicações para essa finalidade; e
II - indicar apenas uma localidade e um canal para a prestação do
serviço.
§ 2º A requerente deverá indicar preferencialmente o seu próprio canal de
rede." (NR)
"Art. 481-B. A Secretaria de Comunicação Social Eletrônica considerará as
manifestações de interesse para fins de elaboração de proposta de plano nacional de
outorga de autorizações de RTV em caráter primário a ser submetida ao Ministro de
Estado das Comunicações.
Parágrafo único. Serão desconsideradas as manifestações de interesse que
não tiverem sido apresentadas por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e
imagens ou que não tiverem atendido às exigências previstas no art. 481-A." (NR)
"Art. 481-C. O Ministério das Comunicações encaminhará à Anatel a lista de
localidades e respectivos canais para que sejam realizados estudos de viabilidade técnica
para a inclusão de canais no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital
( P BT V D ) .
§ 1º A Anatel priorizará a elaboração dos estudos referentes a municípios de
maior população.
§ 2º A
Anatel definirá a classe de operação
necessária ao melhor
atendimento da área urbana do município objeto da autorização, sendo permitida a
inclusão do canal em qualquer classe." (NR)
"Art. 481-D. Constatada a viabilidade técnica, a Anatel incluirá o canal no
PBTVD e informará o fato ao Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. Caso não haja viabilidade técnica de inclusão do canal no
PBTVD, a Anatel informará o fato ao Ministério das Comunicações, que arquivará as
manifestações de interesse que o tiverem indicado." (NR)
"Art. 481-E. Após ser comunicado a respeito da inclusão do canal no PBTVD,
o Ministério das Comunicações promoverá chamamento público para a identificação de
interessados em utilizá-lo na mesma localidade.
§ 1º Será dispensada a realização de chamamento público quando a
manifestação de interesse for realizada em:
I - canal de reuso de frequência; ou
II - canal de rede exclusivo da requerente.
§ 2º O edital de chamamento público deverá ser publicado no sítio
eletrônico do Ministério das Comunicações e no Diário Oficial da União e conterá as
seguintes informações mínimas:
I - canal e localidade a que se refere o chamamento público;
II - prazo para a apresentação do requerimento de autorização, não inferior
a 30 dias;
III - critérios de seleção;
IV - etapas procedimentais; e
V - documentação indispensável à análise do requerimento de autorização.
§ 3º Todas as interessadas em obter autorização de RTV deverão apresentar
requerimento de autorização no prazo estabelecido no chamamento público, inclusive as
concessionárias que apresentaram a manifestação de interesse de que trata o art. 481-A.
§ 4º Serão arquivados os processos relativos às manifestações de interesse
de que trata o art. 481-A, em localidades incluídas no edital de chamamento
público.
§ 5º As concessionárias detentoras do canal de rede que seja objeto de
chamamento público e que tenham interesse em utilizar o referido canal deverão
apresentar requerimento de autorização na forma do § 3º." (NR)
"Art. 481-F. Os requerimentos de autorização em resposta aos chamamentos
públicos deverão ser apresentados por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo
Ministério das Comunicações, acompanhados da documentação constante do Anexo LIX." (NR)
"Art. 481-G. Após o encerramento do prazo para a apresentação de
requerimento de autorização em chamamento público, o Ministério das Comunicações
classificará os interessados conforme os seguintes critérios de preferência, nesta
ordem:
I - que tiver o canal designado como canal de rede na UF;
II - possuir a estação mais próxima das coordenadas geográficas do canal
incluído, outorgado na mesma UF e no mesmo canal;
III - que detenha a outorga do serviço de radiodifusão de sons e imagens
com data mais antiga em território nacional; e
IV - que primeiro tiver apresentado, desde a vigência da Portaria nº 6.197,
de 5 de dezembro de 2018, requerimento de autorização para executar o serviço de
RTV no referido canal;
V - a concessionária que primeiro tiver apresentado requerimento de
autorização do chamamento público.
§ 1º Para análise da ordem de preferência de que trata o inciso II do caput,
serão computadas as estações geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens
e as estações de RTV em caráter primário, em tecnologia digital, devidamente
outorgadas à concessionária.
§ 2º No caso de empate com base em qualquer dos critérios estabelecidos
no caput, o critério imediatamente seguinte servirá como critério de desempate.
§
3º Para
a
aplicação
dos critérios
de
seleção
do caput
serão
consideradas:
I - a lista de canais de rede contida em Portaria vigente na data de
publicação do edital de chamamento; e
II - a lista de canais de TV e RTV, extraída da base de dados de sistema
eletrônico da Anatel, referenciada no processo no edital de chamamento público." (NR)
"Art. 481-H. Após a classificação de que trata o art. 481-G, o Ministério das
Comunicações verificará se a concessionária mais bem classificada atende a todos os
requisitos documentais ao deferimento da autorização.
§ 1º Em caso de indeferimento do requerimento de autorização da
concessionária
mais bem
classificada,
o
Ministério das
Comunicações
verificará,
conforme a ordem de classificação, se as demais concessionárias que participaram do
chamamento público atenderam a todos os requisitos necessários ao deferimento da
autorização.
§ 2º Na hipótese de indeferimento prevista no § 1º, a pessoa jurídica será
notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente
recurso administrativo contra a decisão." (NR)
"Art. 481-I. Observados os critérios de preferência estabelecidos no art. 481-
G e a análise documental do art. 481-H, o Ministério das Comunicações publicará a
ordem de classificação das concessionárias que tiverem participado do chamamento
público e abrirá prazo de dez dias para eventual impugnação pelos interessados.
§ 1º A ordem de classificação será publicada no sítio eletrônico do Ministério
das Comunicações e no Diário Oficial da União.
§ 2º O prazo de dez dias para impugnação de que trata o caput será
contado a partir da publicação da ordem de classificação no Diário Oficial da União.
§ 3º Caso a impugnação seja acolhida, será providenciada a publicação da
nova ordem de classificação." (NR)
"Art. 481-J. Serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com
vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de
Televisão (RTV) à concessionária mais bem classificada que houver comprovado o
cumprimento de todos os requisitos para a obtenção da autorização." (NR)
"Art. 481-K. Independentemente de prévio requerimento de autorização de
RTV, o Ministério das Comunicações poderá solicitar à Anatel a realização de estudo de
viabilidade técnica para a inclusão de canal no PBTVD." (NR)
Art. 2º O Anexo LIX da Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 1º de
junho de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta
Portaria.
Art. 3º As normas vigentes anteriormente à publicação da presente Portaria
continuarão aplicáveis aos processos de autorização cujos requerimentos tenham sido
protocolados entre a data de início da vigência da Portaria nº 141, de 22 de julho de
2020, e a data anterior à vigência da presente Portaria e que já tenham sido objeto de
análise técnica pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. As normas da presente Portaria serão aplicáveis:
I - aos processos já em curso na data de sua publicação que não estejam
abrangidos pelo disposto no caput; e
II - aos processos iniciados a partir de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação
GM/MCom nº 1, de 1º de junho de 2023.
I - os parágrafos 1º e 2º do art. 412;
II - os parágrafos 1º e 2º do art. 481; e
III - os arts. 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489 e 490.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JUSCELINO FILHO
ANEXO
(Anexo LIX à Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 1º de junho de 2023)
DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO
DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER PRIMÁRIO
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS
................................................................................................................................
REQUISITOS 
QUE 
DEVEM 
SER
AFERIDOS 
PELO 
MINISTÉRIO 
DAS
CO M U N I C AÇÕ ES
................................................................................................................................
R5. Se a pessoa jurídica possui restrição para celebrar contratos com a
Administração Pública, conforme Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
................................................................................................................................

                            

Fechar