DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo
3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro
de 2011, declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
PROCESSO Nº
. JOAO HENRIQUE MELO DA COSTA
024.165.234-06
13083.114926/2023-55
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujo
número de registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB
nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 27, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4
de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10265.249794/2022-74, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data de publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025,
o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo
estabelecimento da empresa MARATÁ INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrito no CNPJ sob n° 02.489.991/0001-43, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente
às aquisições junto ao estabelecimento da empresa VITOPEL DO BRASIL LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 03.206.039/0001-58, este na condição de contribuinte substituído, dos
produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
QUADRO A - PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO DE IPI DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. FILME DE POLIPROPILENO BIORIENTADO
3920.20.19
9,75%
. TRANSPARENTE PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
9,75%
. METALIZADO PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
9,75%
. METALIZADO/BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
9,75%
. OPACO BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
9,75%
. MATE BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
9,75%
. PEROLA BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
9,75%
QUADRO B - PRODUTOS A SEREM FABRICADOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/Tipi
Alíquota
. BOBINA MACARRAO GALINHA (LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA MACARRAO CARNE (LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA MACARRAO GALINHA CAIPIRA (LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG REQUEIJAO 45G 34X4,2(LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG PRESUNTO 57G 34X4,2(LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG Q PARMESAO 45G 34X4,2(LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG QUEIJO SUIÇO 45G 34X4,2(LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG SALSA E CEB 45G 34X4,2(LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG REQUEIJAO 20GR 34X4,2(LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG QUEIJO PARM 20GR- LAM
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG QUEIJO SUIÇO 20GR 34X4,2 LAM
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG PRESUNTO 20GR 34X4,2(LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA SALG SALSA CEBOLA20GR 34X4,2(LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
. BOBINA PIPOCA PRONTA TRADICIONAL (LAM)
Industrialização
3920.20.19
9,75%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 12, de 03 de outubro de 2023, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite
seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 27, de 03 de outubro
de 2023, DOU de XX/XX/2023";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10265.249794/2022-74.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o
valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com
as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra
alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

                            

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