DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56/2023, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) a pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I; Decreto nª 6.641
de 10 de novembro de 2008 em seu artigo 2º, I e pela Portaria RFB nº 20 de 05 de abril
de 2021 em seu anexo I, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica BRASIL MELHOR SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ nº
29.896.609/0001-72, fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples
Nacional,
por
se
apresentar em
situações
excludentes
previstas
na
Lei
Complementar n°123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 29 e inciso V conforme
Representação Fiscal no Processo Administrativo Fiscal nº 10950-724.737/2023-31.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir de 09/03/2018 e com impedimento
de opção pelo regime nos 10 (dez) anos-calendário seguintes consoante disposto no art.
29, §§ 1º e 2º, da LC nº 123/2006, combinado com o art. 84, IV, "d", § 2º, da Resolução
do Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir
do recebimento deste Termo, impugnar a presente exclusão nos termos do Decreto nº
70.235, de 7 de março de 1972 e suas alterações posteriores, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurados, assim, o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
ANTONIO CARLOS LEITE SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 57/2023, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) a pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I; Decreto nª 6.641
de 10 de novembro de 2008 em seu artigo 2º, I e pela Portaria RFB nº 20 de 05 de abril
de 2021 em seu anexo I, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica FECLOPES SERVIÇOS DE GESTÃO INDUSTRIAL LTDA,
CNPJ nº 29.713.565/0001-06, fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, por se apresentar em situações excludentes previstas na Lei
Complementar n°123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 29 e inciso V conforme
Representação Fiscal no Processo Administrativo Fiscal nº 10950-724.871/2023-31.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir de 19/02/2018 e com impedimento
de opção pelo regime nos 10 (dez) anos-calendário seguintes consoante disposto no art.
29, §§ 1º e 2º, da LC nº 123/2006, combinado com o art. 84, IV, "d", § 2º, da Resolução
do Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir
do recebimento deste Termo, impugnar a presente exclusão nos termos do Decreto nº
70.235, de 7 de março de 1972 e suas alterações posteriores, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurados, assim, o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
ANTONIO CARLOS LEITE SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58/2023, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) a pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I; Decreto nª 6.641
de 10 de novembro de 2008 em seu artigo 2º, I e pela Portaria RFB nº 20 de 05 de abril
de 2021 em seu anexo I, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica GESTÃO EMPRESARIAL LOPES LTDA, CNPJ nº
38.872.191/0001-54, fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples
Nacional,
por
se
apresentar em
situações
excludentes
previstas
na
Lei
Complementar n°123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 29 e inciso V conforme
Representação Fiscal no Processo Administrativo Fiscal nº 10950-728.039/2023-12.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir de 24/09/2020 e com impedimento
de opção pelo regime nos 10 (dez) anos-calendário seguintes consoante disposto no art.
29, §§ 1º e 2º, da LC nº 123/2006, combinado com o art. 84, IV, "d", § 2º, da Resolução
do Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir
do recebimento deste Termo, impugnar a presente exclusão nos termos do Decreto nº
70.235, de 7 de março de 1972 e suas alterações posteriores, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurados, assim, o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
ANTONIO CARLOS LEITE SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59/2023, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) a pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I; Decreto nª 6.641
de 10 de novembro de 2008 em seu artigo 2º, I e pela Portaria RFB nº 20 de 05 de abril
de 2021 em seu anexo I, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica SERVIÇOS INDUSTRIAIS FEC ICARAÍMA LTDA, CNPJ
nº29.886.532/0001-50, fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples
Nacional,
por
se
apresentar em
situações
excludentes
previstas
na
Lei
Complementar n°123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 29 e inciso V conforme
Representação Fiscal no Processo Administrativo Fiscal nº 10950-724.869/2023-62.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir de 08/03/2018 e com impedimento
de opção pelo regime nos 10 (dez) anos-calendário seguintes consoante disposto no art.
29, §§ 1º e 2º, da LC nº 123/2006, combinado com o art. 84, IV, "d", § 2º, da Resolução
do Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir
do recebimento deste Termo, impugnar a presente exclusão nos termos do Decreto nº
70.235, de 7 de março de 1972 e suas alterações posteriores, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurados, assim, o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
ANTONIO CARLOS LEITE SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60/2023, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) a pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I; Decreto nª 6.641
de 10 de novembro de 2008 em seu artigo 2º, I e pela Portaria RFB nº 20 de 05 de abril
de 2021 em seu anexo I, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica NAVI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E INDUSTRIAIS
EIRELI, CNPJ nº 30.105.693/0001-48, fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, por se apresentar em situações excludentes previstas na
Lei Complementar n°123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 29 e inciso V conforme
Representação Fiscal no Processo Administrativo Fiscal nº 10950-724.867/2023-73.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir de 04/04/2018 e com impedimento
de opção pelo regime nos 10 (dez) anos-calendário seguintes consoante disposto no art.
29, §§ 1º e 2º, da LC nº 123/2006, combinado com o art. 84, IV, "d", § 2º, da Resolução
do Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir
do recebimento deste Termo, impugnar a presente exclusão nos termos do Decreto nº
70.235, de 7 de março de 1972 e suas alterações posteriores, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurados, assim, o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
ANTONIO CARLOS LEITE SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61/2023, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) a pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I; Decreto nª 6.641
de 10 de novembro de 2008 em seu artigo 2º, I e pela Portaria RFB nº 20 de 05 de abril
de 2021 em seu anexo I, declara:
Art.
1º A
pessoa jurídica
T CORTEZ
FRAGA LOPES
EIRELI, CNPJ
nº
32.945.441/0001-52, fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples
Nacional,
por
se
apresentar em
situações
excludentes
previstas
na
Lei
Complementar n°123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 29 e inciso V conforme
Representação Fiscal no Processo Administrativo Fiscal nº 10950-724.873/2023-21.
Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir de 06/03/2018 e com impedimento
de opção pelo regime nos 10 (dez) anos-calendário seguintes consoante disposto no 29, §§
1º e 2º, da LC nº 123/2006, combinado com o art. 84, IV, "d", § 2º, da Resolução do
Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir
do recebimento deste Termo, impugnar a presente exclusão nos termos do Decreto nº
70.235, de 7 de março de 1972 e suas alterações posteriores, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurados, assim, o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
ANTONIO CARLOS LEITE SALVADOR
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 1º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 44, de 11 de
outubro de 2023, publicado em 16 de outubro de 2023, na edição nº 196, Seção 1, página
52 do Diário Oficial da União, onde se lê:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI) sob o número UP-09101/00265, para a atividade de GRÁFICA, ao seguinte
estabelecimento:
Leia-se:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI) sob o número GP-09101/00171, para a atividade de GRÁFICA, ao seguinte
estabelecimento:
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 1º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 45, de 11 de
outubro de 2023, publicado em 16 de outubro de 2023, na edição nº 196, Seção 1, página
52 do Diário Oficial da União, onde se lê:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI) sob o número DP-09101/00058, para a atividade de DISTRIBUIDOR, ao
seguinte estabelecimento:
Leia-se:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI) sob o número DP-09101/00056, para a atividade de DISTRIBUIDOR, ao
seguinte estabelecimento:

                            

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