DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Contas a receber oriundas de venda de ativo imobilizado, com garantia real
do próprio ativo, com vencimento em um prazo de 18 meses, cuja taxa de juros
embutida na operação foi de 5% ao ano.
Considerando
o cenário
apresentado, observa-se
que, para
diferentes
situações em uma mesma entidade, a taxa de juros utilizada como base para o cálculo
do valor presente pode ser diferente. Dessa forma, deve ser efetuada análise da
transação em si, na data em que ocorreu (e não na data do fechamento do balanço -
ver Questão 1 anterior), para fins de determinação da adequada taxa de juros a ser
utilizada no cálculo do AVP e sua recomposição subseqüente.
Algumas considerações de custo versus benefício podem ser adequadas na
avaliação e na definição de taxa de juros. Todavia, cabe ressaltar que o uso de taxa de
juros única para todas as transações que envolvem ativos e passivos não é, em geral,
um procedimento aceitável, embora se possa admitir o uso de uma única taxa para um
grupo de ativos e passivos com características semelhantes (por exemplo, uma única
taxa de juros para todo o grupo de contas a receber e uma única taxa para todo o
grupo de fornecedores), em que esse uso reflete, de fato, a taxa de juros usualmente
aplicável.
4. Os arts. 183 e 184 da Lei das Sociedades por Ações fazem referência a
elementos de ativos e passivos da entidade. Como esses artigos interagem com a
apuração do resultado de uma entidade?
Resposta - Embora a redação da Lei mencione claramente os ajustes para
saldos de ativos e passivos, esses ajustes têm relação direta com as transações de
compra e venda que envolvem, preponderantemente, as contas do resultado do
exercício (por exemplo, AVP de transação de vendas e o respectivo saldo das contas a
receber). Nesse caso, considerando que o reflexo do AVP de determinado saldo ativo ou
passivo tenha contrapartida direta em conta do resultado do exercício, o AVP também
afeta essas linhas do resultado (que é o caso específico da receita bruta versus o
registro do saldo de contas a receber).
Para ilustrar essa questão, veja-se o cenário a seguir:
Cenário: operação de venda com prazo de seis meses para recebimento, com
as seguintes características:
Venda com prazo de seis meses = $ 100, com ICMS de 10% = $ 10 Venda
a vista = $ 80, com ICMS de 10% = $ 8
Observe-se que o AVP guarda relação com a operação de financiamento das
contas a receber em seu todo ($ 100) e não somente sobre o saldo, depois de
deduzidos os impostos a recuperar. A entidade, ao conceder prazo para o recebimento,
está financiando o cliente. Nesse caso, a base para o cálculo do AVP é o valor que está
sendo financiado, ou seja, o valor total da nota fiscal ($ 100).
No exemplo anterior, assumindo que uma boa referência do valor presente
da transação seja o valor de venda a vista, a contabilização da transação a prazo ficaria
da seguinte forma:
a) No vendedor:
Débito - Contas a receber - $ 80
Crédito - Receita de vendas - $ 80
Débito - Despesa com ICMS(1) - $ 10
Crédito - ICMS a pagar - $ 10
Com o passar do tempo, a diferença ($ 20) entre o valor presente das contas a
receber ($ 80) e o valor que será recebido no final de seis meses ($ 100) é apropriada ao
resultado do período como receita financeira, utilizando o método da taxa efetiva de juros.
(1) Há discussão quanto à necessidade de reclassificar, no caso do vendedor,
a parcela do ICMS calculada sobre os juros embutidos na operação para o resultado
financeiro comercial. Se, por um lado, a justificativa de não efetuar o desconto a valor
presente para o ICMS decorre do fato de este ser utilizado para apuração já no próprio
mês da transação, por outro, essa reclassificação parte do pressuposto de que o ICMS
incide também sobre os juros embutidos em uma operação de venda financiada. Esse
aspecto também deve ser avaliado, levando-se em consideração a materialidade dos
montantes envolvidos.
b) No comprador:
No lado do comprador, ao contrário do vendedor, a taxa de juros imputada
pelos seus fornecedores não é conhecida e a tarefa de determinação de qual taxa
utilizar se torna mais complexa, mas deve ser estimada tomando-se por base a carteira
de fornecedores como um todo.
Débito - Estoques - $ 70
Débito - ICMS a recuperar - $ 10
Crédito - Contas a pagar - Fornecedores - $ 80
A diferença ($ 20) entre o valor presente das contas a pagar ($ 80) e o valor
que será pago no final de seis meses ($ 100) é apropriada ao resultado do período
como despesa financeira, utilizando o método da taxa efetiva de juros.
Essa questão da reclassificação da parcela do ICMS calculada sobre os juros
embutidos na operação para o resultado financeiro comercial altera o lucro bruto, o
resultado financeiro e também o LAJIDA (ou EBITDA, na sigla em inglês, se a entidade
faz uso dessa medida não contábil). Dessa forma, essa questão pode ser relevante para
algumas entidades. Qualquer que seja o método utilizado, ele deve ser divulgado em
nota explicativa para melhor entendimento do usuário das demonstrações contábeis e
aplicado de maneira consistente ao longo dos exercícios.
O quadro a seguir ilustra esses efeitos, depois de decorrido todo o período
desde a venda até o recebimento, com apropriação dos juros no prazo da transação:
. ICMS sem segregação
ICMS com segregação
entre a parcela
sobre venda e a parcela sobre receita
financeira
.
Receita de vendas
Deduções
de vendas
-
ICMS
CPV
Lucro bruto
Receita financeira
Lucro antes do IR/CS
80
(10)
(50)
20
20
40
Receita de vendas
Deduções de vendas -
ICMS
CPV
Lucro bruto
Receita financeira
ICMS
sobre
receita
financeira
Lucro antes do IR/CS
80
(8)
(50)
22
20
(2)
40
Esse mesmo conceito é aplicável para os demais tributos incidentes sobre
venda, tais como IPI, PIS e COFINS.
Para algumas entidades, a diferença ($20) entre o valor presente das contas
a receber ($80) e o valor que será recebido no final de seis meses ($100) poderá ser
apropriada como receita financeira comercial, no mesmo grupo que as receitas de
vendas, em lugar de receita financeira, desde que a entidade demonstre que o
financiamento feito a seus clientes faça parte de seus negócios e que opera com, por
exemplo, dois segmentos: (i) venda de produtos e serviços e (ii) financiamento das
vendas a prazo. Essa demonstração poderá ser evidenciada por meio da combinação de
algumas das seguintes circunstâncias (na entidade e/ou por ocasião da preparação das
demonstrações contábeis): a atividade financeira é parte de seus negócios; previsão da
atividade de financiamento no estatuto da entidade; organização e condução da
atividade de financiamento como um segmento operacional distinto; portfólio de
serviços como oferta de crédito pessoal e outros serviços correlatos a todos os seus
clientes etc. Observada essa situação, os custos financeiros com terceiros, decorrentes
dos passivos (tais como fornecedores e financiamentos) utilizados como funding para
sustentar a carteira de valores a receber de clientes, deverão também compor o custo
das receitas com vendas, para uma adequada apuração da margem bruta. Nesses casos,
tanto a receita, quanto o custo, devem ser apresentados por segmento de negócios.
5. Transação de venda com vencimentos em 30, 60 ou 90 dias - prazos
normalmente aplicados pela entidade - deve ser contabilizada considerando o AVP,
conforme anteriormente descrito?
Resposta - Considerando a aplicação do ajuste a valor presente de maneira
consistente com os demais Pronunciamentos do CPC, é importante observar o que
estabelece o CPC 47, que trata de de receita de contrato com cliente:
"60. Ao determinar o preço da transação, a entidade deve ajustar o valor
prometido da contraprestação para refletir os efeitos do valor do dinheiro no tempo, se
a época dos pagamentos pactuada pelas partes do contrato (seja expressa ou
implicitamente) fornecer ao cliente ou à entidade um benefício significativo de
financiamento da transferência de bens ou serviços ao cliente. Nessas circunstâncias, o
contrato
contém
componente
de
financiamento
significativo.
Componente
de
financiamento significativo pode existir, independentemente, se a promessa de
financiamento é expressamente declarada no contrato ou implícita pelos termos de
pagamento pactuados pelas partes do contrato.
61. O objetivo, ao ajustar o valor prometido da contraprestação para um
componente de financiamento significativo, é que a entidade reconheça receitas pelo
valor que reflita o preço que o cliente teria pago pelos bens ou serviços prometidos,
se o cliente tivesse pago à vista por esses bens ou serviços quando (ou à medida que)
foram transferidos ao cliente (ou seja, o preço de venda à vista). A entidade deve
considerar todos os fatos e circunstâncias relevantes ao avaliar se o contrato contém
componente de financiamento e se esse componente de financiamento é significativo
para o contrato, incluindo ambas as seguintes: (a) a diferença, se houver, entre o valor
da contraprestação prometida e o preço de venda à vista dos bens ou serviços
prometidos; e (b) o efeito combinado do disposto nos dois incisos seguintes: (i) a
duração de tempo esperada entre o momento em que a entidade transfere os bens ou
serviços prometidos ao cliente e o momento em que o cliente paga por esses bens ou
serviços; e (ii) as taxas de juros vigentes no mercado pertinente.
(...)
64. Para atingir o objetivo do item 61, ao ajustar o valor prometido da
contraprestação para refletir o componente de financiamento significativo, a entidade
deve utilizar a taxa de desconto que seria refletida em transação de financiamento
separada entre a entidade e seu cliente no início do contrato. Essa taxa refletiria as
características de crédito da parte que recebesse financiamento no contrato, bem como
qualquer garantia prestada pelo cliente ou pela entidade, incluindo ativos transferidos
no contrato. A entidade pode ser capaz de determinar essa taxa identificando a taxa
que desconta o valor nominal da contraprestação prometida ao preço à vista que o
cliente teria pago pelos bens ou serviços quando (ou à medida que) os transferisse ao
cliente. Após o início do contrato, a entidade não deve atualizar a taxa de desconto
para refletir alterações nas taxas de juros ou outras circunstâncias (tais como alteração
na avaliação do risco de crédito do cliente). (Grifos nossos.)"
Pelo destacado,
o AVP
é aplicável para
operações que
possam ser
consideradas como atividades de financiamento e não para operações que são
liquidadas em curto espaço de tempo, cujo efeito não seja material. Em geral, quando
aplicável, o AVP será calculado com a taxa de juros que possa estar embutida nas
operações. Um exemplo, mas não limitado a, de evidência da existência ou não de juros
é a concessão de descontos financeiros (descontos dados depois das vendas) para
pagamento antes do prazo de vencimento estipulado, ou a existência de tabela de
preços distinta para pagamentos à vista.
O desconto aqui mencionado está relacionado ao aspecto financeiro da
transação e não ao desconto comercial eventual concedido. O desconto condicionado a
aspectos comerciais deve ser registrado como redutor da venda.
Em muitos casos, a entidade concede normalmente prazos para pagamento
da fatura. Esse prazo pode ser considerado como parte das condições comerciais
normais ou inerentes das operações da entidade, sem que isso leve à caracterização de
uma atividade de financiamento. Em outros casos, mesmo que não sejam concedidos
descontos financeiros, as operações são efetuadas para prazos maiores. Isso representa,
na essência, uma atividade de financiamento (por exemplo, entidades de varejo e de
incorporação imobiliária) e, nessa situação, é aplicável o conceito do AVP.
A aplicação do conceito de AVP nas transações de vendas deve considerar os
conceitos do CPC 47 e também os princípios da Lei das Sociedades por Ações, ambos
na mesma direção. Segundo o inciso VIII do art. 183 e o inciso III do art. 184 da Lei
das Sociedades por Ações, os elementos decorrentes de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente (objetivo principal), e os demais, ajustados quando houver
efeito relevante.
Uma
avaliação
criteriosa
desse aspecto
é
importante,
levando-se
em
consideração as taxas de juros praticadas no Brasil. Como referência, a taxa de juros em
um grande número de países pode girar em torno de 2% ao ano ou até menos. No caso
do Brasil, financiamentos de varejo podem utilizar taxas significativamente mais altas .
Desse modo, um padrão que pode ser considerado razoável para fins internacionais (por
exemplo, 90 dias ou até um ano) pode não ser adequado para transações realizadas no
Brasil, dependendo das taxas de juros que tenham sido embutidas nessas transações e
da situação específica de cada entidade. Por exemplo, uma entidade que tenha um giro
rápido em seus estoques e prazos curtos, tanto para as contas a receber quanto para
as contas a pagar a fornecedores, pode apresentar efeitos não relevantes quando
aplicar o conceito do AVP. Por outro lado, se a entidade financia seus clientes sem o
financiamento
de fornecedores,
os valores
podem
ser eventualmente
relevantes,
conforme os prazos e as taxas de juros praticados.
A decisão e a avaliação da entidade para não registrar contabilmente o AVP
de saldos a receber ou a pagar devem estar documentadas com os cálculos e os efeitos
dos respectivos valores, a fim de fundamentar a correspondente conclusão.
Adicionalmente, a prática contábil devem ser adotada de forma consistente ao longo
dos exercícios e divulgada em nota explicativa às demonstrações contábeis.
6. É aceitável avaliar a necessidade e aplicar o AVP somente para transações
que apresentem saldos em aberto nas datas dos balanços?
Resposta - Não. A aplicação do conceito de AVP é feita na data da transação.
Mesmo que o saldo gerador do AVP não esteja mais em aberto, pode haver efeitos
relevantes entre as linhas da demonstração do resultado (vide quadro da Questão 4).
Isso é relevante nas entidades que financiam seus clientes e que trabalham com
margens pequenas, bem como nas situações ou transações que envolvem compras de
estoques de longa maturação ou ativo imobilizado. A aplicação somente para saldos em
aberto na data do balanço, especialmente aquelas entidades que não elaboram
demonstrações contábeis intermediárias ou que tenham atividades sazonais, além de
gerar distorções de margem e natureza, fere uma característica qualitativa importante
das demonstrações contábeis, que é a comparabilidade, já que todas as transações
geradas durante o período devem ter o mesmo tratamento.
7. Os saldos de imposto de renda e de contribuição social diferidos devem
ser ajustados a valor presente?
Resposta - Não. O Pronunciamento Técnico CPC 32 define em seu item 53
que "ativos e passivos fiscais diferidos não devem ser descontados (ajustados a valor
presente)", o que no caso brasileiro inclui também a contribuição social.
Basicamente, essa vedação foi efetuada com o argumento de não ser
possível determinar com exatidão as datas em que os referidos valores serão realizados.
Dessa forma, esse tipo de desconto não é requerido ou permitido pelas normas
internacionais de contabilidade.
8. Quais saldos oriundos de tributos seriam passíveis de desconto a valor
presente?
Resposta - Para fins de entendimento, estamos aqui tratando dos seguintes
tributos (acompanhados de suas características):
8.1. Tributos estaduais:
Introdução - geral: o principal tributo estadual é o ICMS, que apresenta a
característica de não- cumulatividade por meio do processo de apuração mensal de
créditos e débitos. Exceto pelo ICMS na compra de ativo fixo, para o qual o crédito é
geralmente apropriado em parcelas por um certo número de meses, e algumas
situações de entidades que acumulam créditos para recuperação, os saldos apurados
depois da compensação dos créditos ficam disponíveis para liquidação mensalmente.
Portanto,
como
regra
geral,
e
utilizando-se
dos
conceitos
deste
Pronunciamento, não se aplica AVP para saldos credores de ICMS, que estão disponíveis
para compensação imediata.
Por outro lado, os saldos de impostos a compensar ou recuperar, como
todos os ativos, estão sujeitos à aplicação do teste de recuperabilidade, nos termos do
Pronunciamento Técnico CPC 01 .
Por fim, importante observar as situações de parcelamentos de ICMS como
forma de incentivos fiscais, concedidos por diversos Estados, em que o saldo do ICMS
a pagar é diferido para pagamento a longo prazo, sem a incidência de juros ou
atualização monetária, ou com juros bem aquém das condições normais de mercado.
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