DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Transação de Venda e Retroarrendamento (sale and leaseback). A vigência dessas
alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que as aprovarem, sendo que para
o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade a entidade deve aplicar
essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
1. Altera a letra "d" do item 69 e os itens 60, 71, 73, 74 e 76, inclui os itens
72A, 72B, 75A, 76ZA, 76A, 76B, 139U e 139W e inclui subtítulo antes dos itens 70, 71
e 72A no CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
Distinção entre circulante e não circulante
60. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos
circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial,
de acordo com os itens 66 a 76B, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez
proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável,
todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez.
Passivo Circulante
69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer
dos seguintes critérios:
(a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da
entidade;
(b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
(c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou
(d) a entidade não tem o direito na data do balanço, de diferir a liquidação
do passivo por pelo menos doze meses após a referida data.
Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.
Ciclo operacional normal (item 69(a))
70. Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e
algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros
custos operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da
entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos circulantes mesmo que
estejam para ser liquidados em mais de doze meses após a data do balanço patrimonial.
O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos da
entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente
identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.
Mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado (item 69(b)) ou
liquidado no período de até doze meses (item 69(c))
71. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo
operacional normal, mas é devida a sua liquidação para o período de até doze meses
após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem
negociados. Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de
mantidos para negociação do CPC 48, saldos bancários a descoberto e a parcela
circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda
e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem
financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no
ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não é devida para o período de
até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens
de 72A a 75.
Direito de diferir a liquidação por pelo menos doze meses (item 69(d))
72A. O direito da entidade de diferir a liquidação de um passivo por pelo
menos doze meses após a data do balanço deve ter substância e, conforme descrito nos
itens 72B a 75, deve existir na data do balanço
72B. O direito de uma entidade de diferir a liquidação de um passivo
decorrente de um empréstimo por, pelo menos, 12 meses após a data do balanço pode
estar sujeito ao cumprimento pela entidade das condições especificadas nesse contrato
de empréstimo (doravante denominadas 'covenants'). Para fins de aplicação do parágrafo
69(d), esses covenants:
(a) afetam a existência desse direito na data do balanço - conforme descrito
nos itens 74 e 75 - se uma entidade for obrigada a cumprir os covenants na data do
balanço ou antes dessa data. Esses covenants afetam a existência do direito na data do
balanço, mesmo que o seu cumprimento seja avaliado somente após a data do balanço
(por exemplo, um covenant baseado na posição financeira da entidade na data do
balanço, mas cuja conformidade seja avaliada apenas após a data do balanço).
(b) não afetam a existência desse direito na data do balanço se a entidade for
obrigada a cumprir os covenants somente após a data do balanço (por exemplo, um
covenant baseado na posição financeira da entidade seis meses após a data do
balanço).
73. Se a entidade tiver o direito, na data do balanço, para repactuar (roll
over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo
dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não
circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Se a
entidade não
tiver esse direito,
o simples
potencial de refinanciamento
não
é
considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação
é classificada como circulante.
74. Quando a entidade descumprir um covenant de um empréstimo de longo
prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou
antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem
do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha
concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das
demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da
quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do
balanço, a entidade não tem o direito de diferir a sua liquidação durante por pelo menos
doze meses após essa data.
75A. A classificação de um passivo não é afetada pela probabilidade de a
entidade exercer seu direito de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze
meses após a data do balanço. Se um passivo atende aos critérios do item 69 para
classificação como não circulante, é classificado como não circulante mesmo se a
administração pretende ou espera que a entidade liquide o passivo dentro de doze
meses após a data do balanço, ou mesmo se a entidade liquidar o passivo entre a data
do balanço e a data em que o balanço é autorizado para emissão. No entanto, em
qualquer uma dessas circunstâncias, a entidade pode ter que divulgar informações sobre
o momento da liquidação para permitir que os usuários de suas demonstrações
contábeis compreendam o impacto do passivo na posição financeira da entidade (ver
itens 17(c) e 76(d)).
76. Se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data
em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses
eventos serão qualificados para divulgação como eventos que não originam ajustes de
acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente:
(a) refinanciamento para uma base de longo prazo de um passivo classificado
como circulante (ver item 72);
(b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo
classificado como circulante (ver item 74) ;
(c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de
covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros,
por exemplo) de empréstimo de longo prazo, classificado como circulante (ver item 75); e
(d) liquidação de passivo classificado como não circulante (ver item 75A).
Liquidação (itens 69(a), 69(c) e 69(d))
76A. Para fins de classificação de um passivo como circulante ou não
circulante, a liquidação refere-se a uma transferência para a contraparte que resulte na
extinção do passivo. A transferência pode ser de:
(a) dinheiro ou outros recursos econômicos - por exemplo, bens ou serviços; ou
(b) instrumentos patrimoniais próprios da entidade, a menos que o item 76B se aplique.
76B. Os termos de um passivo que poderia, por opção da contraparte,
resultar em sua liquidação pela transferência dos próprios instrumentos de patrimônio da
entidade não afetam sua classificação como circulante ou não circulante se, aplicando o
CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, a entidade classifica a opção como um
instrumento de patrimônio, reconhecendo-a separadamente do passivo como um
componente de patrimônio de um instrumento financeiro composto.
76ZA. Ao aplicar os itens 69 a 75, uma entidade pode classificar os passivos
decorrentes de empréstimos como não circulantes quando o seu direito de diferir a
liquidação desses passivos estiver sujeito ao cumprimento pela entidade dos covenants
em até 12 meses após a data do balanço (ver item 72B(b)). Nessas situações, a entidade
deverá divulgar informações nas notas que permitam aos usuários das demonstrações
financeiras entender o risco de que os passivos possam se tornar exigíveis em até 12
meses após a data do balanço, incluindo:
(a)informações sobre os covenants (incluindo a sua natureza e quando a
entidade é obrigada a cumpri-los) e o valor contábil dos passivos relacionados.
(b)fatos e circunstâncias, se houver, que indiquem que a entidade possa ter
dificuldade em cumprir os covenants - por exemplo, se a entidade agiu durante ou após
o período de reporte para evitar ou mitigar um possível descumprimento de covenant.
Esses fatos e circunstâncias também podem incluir o fato de que a entidade não teria
cumprido os covenants se eles fossem avaliados quanto ao cumprimento com base nas
circunstâncias da entidade na data do balanço.
Transição e Data de Vigência
139U. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 23, aprovada pelo CPC em 04
de agosto de 2023, alterou a letra "d" do item 69 e os itens 60, 71, 73, 74 e 76, incluiu os
itens 72A, 72B, 75A, 76ZA, 76A e 76B, e incluiu subtítulo antes dos itens 70, 71 e 72A.
139W. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 23, aprovada pelo CPC em
04 de agosto de 2023, também incluiu os itens 76ZA e 139U. A entidade deverá
aplicar:
(a)a alteração ao item 139U imediatamente no momento da emissão de
Passivos Não Circulantes com Covenants.
(b)a vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a
aprovarem, sendo que para o pleno
atendimento às normas internacionais de
contabilidade, a entidade deve aplicar todas as outras alterações para períodos anuais de
relatório iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024, de forma retrospectiva, de acordo
com Pronunciamento Técnico CPC 23.
2.Inclui os itens 102A, C1D, C20E e seu subtítulo e altera o item C2 no CPC
06 (R2) - Arrendamento, que passam a vigorar com as seguintes redações:
102A. Após a data de início, o vendedor-arrendatário deverá aplicar os itens 29
a 35 ao ativo de direito de uso decorrente do retroarrendamento e os itens 36 a 46 ao
passivo de arrendamento decorrente do retroarrendamento. Ao aplicar os itens 36 a 46, o
vendedor-arrendatário deverá determinar "pagamentos de arrendamento" ou "pagamentos
de arrendamento revisados" de forma que o vendedor-arrendatário não reconheça
nenhum montante do ganho ou perda relacionado ao direito de uso retido pelo vendedor-
arrendatário. A aplicação dos requisitos deste parágrafo não impede que o vendedor-
arrendatário reconheça no resultado qualquer ganho ou perda relacionado à rescisão
parcial ou total de um contrato de arrendamento, conforme exigido pelo item 46(a).
Data de Vigência
C1D. A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 23, aprovada pelo CPC em 04
de agosto de 2023, alterou o item C2 e incluiu os itens 102A e C20E. A vigência desta
Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o
pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar
esta revisão para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
Transição
C2. Para as finalidades dos requisitos dos itens C1 a C20E, a data da aplicação
inicial é o início do período de relatório anual em que a entidade aplicar este
pronunciamento pela primeira vez.
Passivo de arrendamento em uma transação de venda e retroarrendamento
(sale and leaseback)
C20E.
Um
vendedor-arrendatário
deverá
aplicar
a
Revisão
de
Pronunciamentos Técnicos nº 23 (vide parágrafo C1D) retrospectivamente, de acordo
com o CPC 23, às transações de venda e retroarrendamento realizadas após a data da
aplicação inicial.
RESOLUÇÃO CVM Nº 192, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Revoga atos normativos como parte do processo de
revisão
e
consolidação
dos
atos
normativos,
conforme disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 17 de outubro de 2023, com fundamento no
disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 5º e 8º,
inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou a seguinte
Resolução:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Instrução CVM nº 158, de 21 de agosto de 1991;
II - a Instrução CVM nº 295, de 2 de dezembro de 1998;
III - a Instrução CVM nº 337, de 15 de maio de 2000;
IV - a Instrução CVM nº 339, de 21 de junho de 2000;
V - a Instrução CVM nº 347, de 29 de setembro de 2000;
VI - a Instrução CVM nº 354, de 24 de julho de 2001;
VII - a Instrução CVM nº 360, de 29 de janeiro de 2002;
VIII - a Instrução CVM nº 397, de 16 de outubro de 2003;
IX - a Instrução CVM nº 431, de 29 de maio de 2006;
X - a Instrução CVM nº 451, de 3 de abril de 2007;
XI - a Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007;
XII - a Instrução CVM nº 478, de 11 de setembro de 2011;
XIII - a Instrução CVM nº 482, de 5 de abril de 2010;
XIV - a Instrução CVM nº 486, de 17 de novembro de 2010;
XV - a Instrução CVM nº 488, de 16 de dezembro de 2010;
XVI - a Instrução CVM nº 493, de 24 de março de 2011;
XVII - a Instrução CVM nº 500, de 15 de julho de 2011;
XVIII - a Instrução CVM nº 507, de 29 de setembro de 2011;
XIX - a Instrução CVM nº 517, de 29 de dezembro de 2011;
XX - a Instrução CVM nº 518, de 23 de janeiro de 2012;
XXI - a Instrução CVM nº 525, de 10 de setembro de 2012;
XXII - a Instrução CVM nº 528, de 23 de outubro de 2012;
XXIII - a Instrução CVM nº 532, de 27 de março de 2013;
XXIV - a Instrução CVM nº 533, de 24 de abril de 2013;
XXV - a Instrução CVM nº 537 de 16 de setembro de 2013;
XXVI - a Instrução CVM nº 546, de 3 de fevereiro de 2014;
XXVII - a Instrução CVM nº 548, de 6 de maio de 2014;
XXVIII - a Instrução CVM nº 551, de 25 de setembro de 2014;
XXIX - a Instrução CVM nº 571, de 25 de novembro de 2015;
XXX - a Instrução CVM nº 573, de 9 de dezembro de 2015;
XXXI - a Instrução CVM nº 575, de 17 de maio de 2016;
XXXII - a Instrução CVM nº 580, de 15 de setembro de 2016;
XXXIII - a Instrução CVM nº 584, de 22 de março de 2017;
XXXIV - a Instrução CVM nº 585, de 5 de abril de 2017;
XXXV - a Instrução CVM nº 589, de 18 de agosto de 2017;
XXXVI - a Instrução CVM nº 590, de 11 de setembro de 2017;
XXXVII - a Instrução CVM nº 595, de 30 de janeiro de 2018;
XXXVIII - a Instrução CVM nº 601, de 23 de agosto de 2018;
XXXIX - a Resolução CVM nº 3, de 11 de agosto de 2020;
XL - a Deliberação CVM nº 866, de 16 de setembro de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
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