DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
art. 32, inciso I, à primeira movimentação, na forma prevista no art. 32, inciso II, ou à
primeira declaração periódica trimestral ou anual.
§ 2º O receptor de investimento estrangeiro direto sujeito unicamente à
prestação da declaração quinquenal fica dispensado do detalhamento do investimento
estrangeiro direto no SCE-IED.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. As transferências financeiras, inclusive movimentação de recurso de
interesse de terceiro em conta de não residente em reais, decorrentes do investimento
estrangeiro direto são capturadas automaticamente pelo SCE-IED, tendo por base as
informações disponíveis no Sistema Câmbio, nos casos de:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 41. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º O prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de
setembro de 2023 é de 1º de novembro até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º O prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de
setembro de 2024 é de 11 de novembro até 31 de dezembro de 2024." (NR)
"Art. 42. A prestação de informações prevista no art. 36 desta Resolução será
devida a partir de 1º de outubro de 2024." (NR)
"Art. 46. ...................................................................................................................
I - em 10 de fevereiro de 2025, em relação ao art. 39; e
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A Devem ser informados mediante declaração no Sistema de
Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito) os
valores de transferências entre operações de crédito externo sujeitas a prestação de
informações e aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de
capitais, nos termos do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro
de 2014, realizadas por meio de operações simultâneas de câmbio.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, o código SCE-Crédito não
deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recurso de
interesse de terceiro em conta de não residente em reais." (NR)
"Art. 2º Os receptores de investimento estrangeiro direto devem informar no
Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro
Direto (SCE-IED):
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º São capturados automaticamente pelo SCE-IED, tendo por base as
informações disponíveis no Sistema Câmbio, inclusive movimentação de recurso de
interesse de terceiro em conta de não residente em reais, os valores de:
..................................................................................................................................
III - transferência entre operações de investimento estrangeiro direto e
operações de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais;
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O código SCE-IED deve constar nas informações da operação
de câmbio ou da movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não
residente em reais, quando o valor for igual ou superior a USD100 mil, nos casos de
transferência entre operações de investimento estrangeiro direto e operações de
investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, realizadas por meio de
operações simultâneas de câmbio." (NR)
"Art. 4º Devem ser informados mediante declaração no SCE-IED os valores de:
..................................................................................................................................
II - reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de
sociedades no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital
estrangeiro informado ao Banco Central do Brasil;
III - permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de
participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma receptora de
investimento estrangeiro direto informado ao Banco Central do Brasil, realizada entre
investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
...................................................................................................................................
VIII - conversão em investimento estrangeiro direto de direitos remissíveis para
o exterior não informados como crédito externo;
IX - conferência internacional de ações ou outros ativos.
§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deve ser efetuada
sempre que a movimentação for de valor igual ou superiora US$100.000,00 (cem mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência dos eventos de que tratam os incisos
I a IX do caput.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º As declarações periódicas trimestrais de investimento estrangeiro
direto devem ser prestadas no SCE-IED por meio da funcionalidade de declarações
econômico-financeiras.
...................................................................................................................................
§ 3º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor de investimento
estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de 2023, tiver ativos totais em
valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 4º O prazo para a declaração a que se refere o § 3º é de 1º de janeiro de
2024 até 31 de março de 2024.
§ 5º Deve ser prestada declaração trimestral pelo receptor de investimento
estrangeiro direto que, nas seguintes datas-base, tiver ativos totais em valor igual ou
superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observados os seguintes
prazos:
I - data-base de 31 de março de 2024: prazo para declaração de 1º de abril
até 30 de junho de 2024; e
II - data-base de 30 de junho de 2024: prazo para declaração de 1º de julho
até 30 de setembro de 2024." (NR)
"Art. 7º-A A declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto
referente à data-base de 31 de dezembro de 2023 deve ser prestada por meio do sistema
do Censo de Capitais Estrangeiros.
§ 1º O prazo para a entrega da declaração anual a que se refere o caput é
entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2024.
§ 2º Devem prestar a declaração a que se refere o caput:
I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não
residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual
ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos
da América), na respectiva data-base; e
II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido
igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores." (NR)
"Art. 8º Devem ser observadas:
I - até 31 de outubro de 2023, as disposições constantes do art. 1º e dos
incisos II e IV do art. 3º; e
II - até 1º de outubro de 2024, as disposições constantes dos art. 2º, 4º, 5º
e 6º e dos incisos I, III e V do art. 3º." (NR)
Art. 3º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 108-AA. Sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio:
I - a conversão de haveres de não residentes no País em investimento nos
mercados financeiro e de capitais;
II - a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do
mecanismo de Depositary Receipts, nos termos do Regulamento Anexo II à Resolução nº
4.373, de 2014, para a modalidade de investimento estrangeiro direto no País, de que
trata a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022;
III - a transferência de aplicação de investidor não residente por meio do
mecanismo de Depositary Receipts, nos termos do Regulamento Anexo II, para aplicação
de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais no País, nos termos do
Anexo I, ambos da Resolução nº 4.373, de 2014;
IV - a transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados
financeiro e de capitais, nos termos do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de
2014, em operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto de que trata a
Resolução BCB nº 278, de 2022, e vice-versa.
Parágrafo único. As operações de câmbio simultâneas são consideradas, para
todos os efeitos, operações efetivas, observado que tais operações:
I - são constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra
de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas são
vinculadas entre si no Sistema Câmbio, possuem liquidação pronta e, conforme o Anexo
VII à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, têm forma de entrega da
moeda estrangeira classificada como "sem movimentação de valores"; e
II - dispensam movimentações de moeda nacional, sendo que a entrega e o
recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive
para liquidação de operações de câmbio." (NR)
"Art. 108-D. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o código
RDE Portfólio deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação
de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em reais." (NR)
"Art. 108-O. A incorporação em carteira de não residente no País de
certificado de depósito de valores mobiliários - Brazilian Depositary Receipts (BDR) -
emitidos por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do
mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa
de BDR, deve ser efetuada por meio de contratação simultânea de câmbio ou
lançamentos simultâneos em conta de não residente em reais de interesse de terceiro, da
seguinte forma:
I - contrato de câmbio de ingresso classificado como investimento em
mercados financeiro e de capitais no Brasil na forma desta Seção; e
II - contrato de câmbio de remessa classificado como venda de BDR a
investidor não residente." (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 41 da Resolução BCB nº 278, de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso I do art. 46 da Resolução BCB
nº 278, de 2022; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o art. 8º da Resolução BCB nº 281, de 2022; e
II - em 1º de novembro de 2023, quanto às demais alterações.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 101, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Disciplina 
procedimentos 
relativos 
ao 
recurso
previsto no art. 16, da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e no art. 23 do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 7º
do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio
de 2012, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com base no processo nº
00190.109180/2023-07, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina os procedimentos para instrução e
tomada de decisão dos recursos dirigidos à Controladoria-Geral da União de que trata o
art. 16 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o art. 23 do Decreto nº 7.724, de
16 de maio de 2012.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO
Art. 2º Recebido o recurso pela Plataforma Fala.BR, a Secretaria Nacional de
Acesso à Informação deve realizar juízo de admissibilidade, no prazo de cinco dias,
considerando-se o disposto no art. 16 da Lei nº 12.527, de 2011, e nos artigos 19 e 23 do
Decreto nº 7.724, de 2012.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Acesso à
Informação deverá se manifestar sobre a necessidade de esclarecimentos do órgão ou entidade.
Art. 3º Os recursos que dispensarem a necessidade de esclarecimentos do
órgão ou
entidade serão
decididos no
prazo de
cinco dias,
a contar
do seu
recebimento.
Art. 4º Reconhecida a necessidade de esclarecimentos do órgão ou entidade a
quem foi solicitada a informação, o recurso deverá ser decidido pela Secretaria Nacional de
Acesso à Informação no prazo máximo de trinta dias, prorrogáveis por igual período uma
única vez, de forma motivada, contado do recebimento do recurso.
§ 1º Caso seja necessário complementar a instrução processual, a fim de
auxiliar a formação da convicção da autoridade competente para julgamento, o prazo
poderá ser suspenso por despacho da Secretaria Nacional de Acesso à Informação
devidamente motivado.
§ 2º A suspensão de prazo pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação
para complementação da instrução não deve ultrapassar trinta dias.
§ 3º A Secretaria Nacional de Acesso à Informação poderá solicitar prorrogação
da suspensão, por mais trinta dias, ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
em decisão devidamente fundamentada.
Art. 5º A instrução poderá ser complementada por meio dos seguintes atos,
dentre outros:
I - aprofundamento do estudo sobre precedentes e jurisprudência relacionados
ao tema;
II - oitiva de área técnica específica da Controladoria-Geral da União, quando
necessária ou auxiliar na solução de questões técnicas prejudiciais ao mérito do recurso;
III - pedido de manifestação jurídica à Consultoria jurídica junto à CGU para
dirimir questões eminentemente jurídicas que surjam da análise do mérito recursal;
IV - oitiva de outro órgão técnico ou especialista; e
V - abertura de audiência pública para compreensão do reflexo social da
discussão, nos termos do art. 33 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Uma vez encerrada a instrução, será elaborado relatório e proposta de
decisão, a serem encaminhados para a autoridade competente para tomada da decisão
com prazo mínimo de dez dias anteriores ao prazo final de julgamento.
Art. 7º O recurso de que trata esta Portaria Normativa será decidido pela
Secretaria Nacional de Acesso à Informação, nos termos do inciso II do art. 29 do Decreto
nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Provido o recurso, a Secretaria Nacional de Acesso à
Informação fixará prazo não inferior a cinco dias para o cumprimento da decisão pelo
órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO AUXILIAR RECURSAL
Art. 8º A Secretaria Nacional de Acesso à Informação poderá, diante da
complexidade, relevância temática ou impacto social do recurso, submetê-lo à apreciação
da Comissão Auxiliar Recursal, com a finalidade de trazer aos autos a pluralidade de visões

                            

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