DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº
439/2022, que normatiza os procedimentos para
pagamento de diária, auxílio representação, verba de
representação e gratificação por presença.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus
objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do
CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade
exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno do
CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade
exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO
a
Resolução
CONFEF nº
439/2022
que
normatiza
os
procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação e
gratificação por presença, devidamente publicada no D.O.U. nº 155, em 16 de Agosto de
2022 - Seção 1 - Págs. 147/148;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
06 de Outubro de 2023; resolve:
Art. 1º - Restam revogados os parágrafos 3º e 4º do art. 3º da Resolução
CONFEF nº 439, de 08 de Agosto de 2022, que normatiza os procedimentos para
pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação e gratificação por
presença, e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 508, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Código de Ética Profissional do
Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998,
que determina que o CONFEF editará as normas necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do art. 24 e art. 100, ambos do
Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física (Resolução CONFEF nº
448/2022);
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade para compromisso
ético e moral na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da
ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema
CONFEF/CREFs, responsáveis pela normatização e
codificação das relações entre
beneficiários e destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria
profissional para assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano das
realizações individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de adaptação
e
aperfeiçoamento
do
Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial
de Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão;
CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e
órgãos interessados;
CONSIDERANDO ser o Código de Ética Profissional, sobretudo, um código de
ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por estes seguidos, e se
aplicam às pessoas físicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs, por adesão,
demonstrando, portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no VIII Seminário de
Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 30º Congresso Internacional da
FIEP, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em janeiro de 2015;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião
Ordinária, realizada em 06 de Outubro de 2023; resolve:
Art.
1º -
Fica aprovado
o Código
de Ética
Profissional do
Sistema
CONFEF/CREFs, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução CONFEF nº 254/2013.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Presidente do Conselho
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEF/CREFS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física
conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998, alterada pela Lei nº.
14.386/2022 e das normas expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs e com os demais
princípios da moral individual, social e profissional.
Parágrafo Único - Este Código de Ética Profissional constitui-se em documento
de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e
diretrizes para o exercício da profissão e das atividades privativas dos Profissionais de
Educação Física, bem como aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos
destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do Profissional
de Educação Física;
II - destinatário, o Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades e Deveres
Art. 3º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação
Física:
I - promover a Educação Física no sentido de que se constitua em meio
efetivo para a conquista de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável dos seus
beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção e preservação da
saúde;
II - zelar pelo prestígio da profissão e pela dignidade Profissional;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente
e atualizado, prestado com excelência técnica;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas
condições gerais de saúde;
V - planejar e oferecer a seu beneficiário, uma orientação técnica segura sobre
a execução das atividades e dos exercícios recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas
que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por
parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados
e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII - manter-se atualizado sobre pesquisas, científicas e produções culturais,
com o objetivo de prestar melhores serviços aos seus beneficiários.;
IX -
aceitar encargos
somente quando se julgar
capaz de
apresentar
desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X - sugerir o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de Profissionais sob
sua orientação;
XI - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em
decorrência do exercício da profissão, admitindo-se a exceção somente por determinação
judicial ou quando o fato for imprescindível como única forma de defesa perante o
Tribunal de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;
XII - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades
profissionais;
XIII - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão;
XIV - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo
profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse
público;
XV - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam
recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivados pelo respeito à lei e à ética
no exercício da profissão;
XVI - trajar-se de acordo com a atividade a ser desempenhada, respeitando as
normas vigentes do ambiente de trabalho;
XVII - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XVIII - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos
para a intervenção profissional;
XIX - seguir as normatizações estabelecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs.
XX - portar e utilizar a Carteira de Identidade Profissional - CIP como
documento identificador do pleno direito ao exercício profissional.
Art. 4° - Na publicidade de quaisquer conteúdos relacionados à Educação
Física, em via digital ou presencial, deve constar obrigatoriamente o nome e o número de
registro do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 5º - No desempenho das suas funções é vedado ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos
para si ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional;
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