DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - A referência básica deste Código de Ética Profissional, em termos de
operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação Física
diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos normativamente pelo Sistema
CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e
atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição
legal e competente registro;
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência em suas
operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos
beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de mediação e do pleno
exercício legal.
Considera-se pertinente
e fundamental,
nestas circunstâncias, a
viabilização da transparência e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios
possíveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública;
VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética Profissional visa
assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e
destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos Universais.
Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um enfoque
científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições e indicações nele
contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos
e, na medida do possível, comprováveis;
VII - As perspectivas filosóficas,
científicas e educacionais do Sistema
CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao se avaliarem fatos na
instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio ético que possa
ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento
moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do Sistema produz-se por
meio de posturas éticas (ciência do comportamento moral), símiles à coerência e
fundamentação das proposições científicas;
VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e
aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs delimita-se
pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela
Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os
homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações referidas na Carta
Brasileira de Educação Física (2000), editada pelo CONFEF e o Manifesto Mundial da
Educação Física (FIEPS 2023). Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas
Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais
de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus
Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para a aplicação
da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética
Profissional;
IX - Além, da ordem universalista internacional e da equivalente legal
brasileira, o Código de Ética Profissional deverá levar em consideração valores que lhe
conferem o sentido educacional almejado. Em princípio, tais valores como liberdade,
igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente, são definidos
nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo
da atividade física - definido historicamente durante séculos - deve estar presente,
associado
aos
valores
universais
de
homens
e
mulheres
em
suas
relações
socioculturais;
X - Tendo como referências a experiência histórica e internacional dos
Profissionais de Educação
Física no trato com questões
técnicas, científicas e
educacionais, típicas de sua profissão e de seu preparo intelectual, condições que lhes
conferem qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como o mais elevado e
atualizado nível de conhecimento que possa legitimar o seu exercício, é fundamental que
desenvolvam suas atuações visando sempre preservar a saúde de seus beneficiários nas
diferentes intervenções ou abordagens conceituais;
XI -
A preservação da saúde
dos beneficiários implica
sempre na
responsabilidade
social
dos
Profissionais
de Educação
Física,
em
todas
as
suas
intervenções. Tal responsabilidade não deve e nem pode ser compartilhada com pessoas
não credenciadas, seja de modo formal, institucional ou legal;
XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos pela bioética,
quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física estarão sujeitos sempre a
assumirem as responsabilidades que lhes cabem.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃO Nº 361, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Processo Administrativo SEI nº 23.0.000009021-2. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do estado de São Paulo - CRF/SP. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF.
Relator: Conselheiro Federal Gedayas Medeiros Pedro. Ementa: Credenciamento e
reconhecimento do curso livre em radiofarmácia. Observância da Resolução nº 648/08 e da
Resolução nº 656/18, ambas do Conselho Federal de Farmácia. Pelo credenciamento da
entidade e reconhecimento do curso. Conclusão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em CREDENCIAR o CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E RECONHECER O CURSO LIVRE EM
RADIOFARMÁCIA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 646, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL, reunido em sessão da 404ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida
em 26 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições
regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, nos
termos da Resolução-COFFITO nº 413/2012;
Considerando os termos do Ofício nº 28/2023/GAPRE/CREFITO-13, datado de 29
de junho de 2023, em que se solicita autorização do COFFITO para que o período de
justificativa eleitoral ocorra entre os dias 10 de julho de 2023 e 06 de novembro de 2023;
Considerando a necessidade de análise jurídica sobre o pedido de
anistia, realizado pelo CREFITO-13, pela Procuradoria do COFFITO;
ACORDAM, por unanimidade, em aprovar a solicitação do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região e deferir o
período para apresentação de justificativa para o pleito eleitoral referente à
eleição - quadriênio 2023-2027.
ACORDAM, por unanimidade, por encaminhar a consulta sobre anistia
à Procuradoria do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de
Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em
exercício; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia
Luciane
Santos de
Lima,
Conselheira Efetiva;
Dra.
Cristina Lopes
Afonso,
Conselheira Suplente convocada.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 707, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos pelo
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando os Acordos Coletivos de Trabalho, que
atribuem a competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia de proporcionar aos seus empregados a participação em eventos de
especialização e aprimoramento profissional; Considerando o Acórdão 1925/2019-TCU-
Plenário (TC 036.608/2016-5), com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022-
TCU-Plenário, que apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada, realizada
para avaliar os controles, as receitas,
a regularidade das despesas com verbas
indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros e para prover panorama sobre
as atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional; Considerando a decisão
do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar e regulamentar a concessão de bolsas de estudos pelo Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa e os Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia - CRFas poderão conceder bolsas de estudos nos casos em que a
capacitação ou educação continuada estiver alinhada com as atividades e finalidades da
autarquia previstas em legislação.
Art. 3º As bolsas de estudos poderão ser concedidas a conselheiros e
empregados do CFFa e dos CRFas, e a profissionais fonoaudiólogos regularmente inscritos
e adimplentes no CRFa de sua jurisdição.
Art. 4º A concessão de bolsas de estudos deve ser precedida de processo
seletivo, com observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da
publicidade e da moralidade.
Art. 5º Só poderá ser beneficiário de bolsa de estudo o conselheiro que: I -
estiver devidamente inscrito, adimplente e regular com suas obrigações perante o CRFa de
sua jurisdição; II - não tiver sido penalizado por decisão ética e/ou administrativa transitada
em julgado, em fase de cumprimento, em processo no âmbito do Sistema de Conselhos de
Fo n o a u d i o l o g i a .
Art. 6º Só poderá ser beneficiário de bolsa de estudo o empregado que: I -
tiver, no mínimo, 36 meses ininterruptos de vínculo com o CFFa ou CRFa, conforme o caso;
II - não tiver sido penalizado em processo administrativo-disciplinar; III - não estiver
afastado das funções por qualquer razão; IV - comprometer-se a permanecer no quadro
funcional por pelo menos 24 meses após a conclusão do curso/projeto que deu origem à
concessão da bolsa, sob pena de devolução do valor investido.
Art. 7º Só poderá ser beneficiário de bolsa de estudo o profissional que: I -
estiver adimplente e regular com suas obrigações perante o CRFa de sua jurisdição; II - não
tiver sido penalizado por decisão administrativa transitada em julgado, em fase de
cumprimento, em processo no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; III -
tiver, no mínimo, 3 anos de efetivo exercício profissional como fonoaudiólogo, na mesma
jurisdição.
Art. 8º As bolsas de estudos serão concedidas somente na área de habilitação
do candidato: I - as bolsas de estudos serão nominais e intransferíveis; II - é vedado ao
beneficiário receber
bolsas de
estudos de qualquer
órgão público
ou privado,
concomitantemente.
Art. 9º Havendo interesse e recurso financeiro do CFFa ou CRFas na concessão
de bolsas de estudos, estas deverão ser previstas, anualmente, na dotação orçamentária da
própria autarquia, contendo o valor mensal e o número total de bolsas a serem
concedidas.
Art. 10 O regulamento com condições e critérios para a concessão de bolsas de
estudos no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverá ser contemplado
em publicação prévia de edital no Diário Oficial da União - DOU, de forma objetiva e
transparente.
Art. 11 O não cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital, por parte do
bolsista, implicará a suspensão da bolsa de estudo e o ressarcimento de todo o valor
concedido.
Art. 12 As situações omissas serão resolvidas pelo Plenário do CFFa ou CRFa,
conforme o caso.
Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 708, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização para o Conselho Federal
de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia concederem patrocínio a ações,
eventos e publicações de caráter técnico, científico e
cultural.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº
87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário (TC
036.608/2016-5), com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022-TCU-Plenário,
que apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada, realizada para avaliar os
controles, as receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as
transferências de recursos para terceiros e para prover panorama sobre as atividades
finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional; Considerando o Decreto Federal nº
6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder
Executivo Federal e dá outras providências; Considerando a Instrução Normativa
Secom/SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a conceituação das ações
de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências; Considerando a
decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar que o Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa e os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas concedam patrocínio para ações, eventos
e
publicações
de caráter
técnico,
científico
e
cultural,
desde que
estejam
em
conformidade com a visão, a missão e os valores institucionais e alinhados com o
planejamento estratégico, as diretrizes e a legislação profissional visando ao
fortalecimento institucional e da profissão.
§ 1º O patrocínio só poderá ser concedido se houver disponibilidade
orçamentária e financeira do CFFa e/ou CRFas, conforme o caso;
§ 2º O patrocínio poderá ser solicitado na forma de recursos financeiros, ou de
bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, e poderá ser concedido de uma ou
outra forma, a critério do Plenário do CFFa e/ou CRFas, conforme o caso.
Art. 2º O patrocínio é o investimento financeiro ou econômico que visa
promover ações de comunicação que busquem agregar valor à marca, consolidar
posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com
públicos de interesse, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do
direito de associação da imagem do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal,
enquanto patrocinador de projetos de iniciativa de terceiros.
Art. 3º O patrocínio é destinado a ações, eventos e publicações de caráter
técnico, científico e cultural, com o objetivo de: contribuir para promover a produção e
difusão de conhecimentos; estimular a consolidação do exercício profissional; fortalecer a
imagem e os serviços prestados pelo CFFa, pelos CRFas ou pelo Sistema de Conselhos de
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