DOE 19/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº196  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2023
COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA CEARÁ SEM FOME, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Lia Gondim 
de Araújo de Freitas, e o INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ. representado por seu Presidente, Sr. Alfredo José 
Pessoa de Oliveira, o NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ, representado pelo seu presidente Francisco das Chagas 
Magalhães, doravante referidas conjuntamente como “Partes”, e, individualmente, como “Parte”, CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente 
TERMO tem por objeto formalizar a união de esforços entre as Partes, com vistas à implementação do Programa Ceará sem Fome, consistente na reunião 
de ações dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o 
desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Ceará. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: 3.1. São competências comuns entre as Partes: I - monitorar e avaliar os trabalhos desen-
volvidos, objeto do presente TERMO; II - enviar esforços para viabilizar a realização das ações previstas no Programa objeto deste TERMO de forma célere, 
eficiente e eficaz, utilizando-se de todos os recursos físicos, humanos e legais ao alcance das Partes; III - fortalecer ações complementares e evitar sobrepo-
sições de competências; 3.2. Compete à Casa Civil: I - coordenar ações, promover a gestão e firmar a Pactuação do Programa Ceará Sem Fome; II - coordenar 
as ações do Programa Ceará Sem Fome relacionadas à comunicação social e assessoramento de imprensa, com estratégias para a divulgação das ações 
previstas no Projeto; III - coordenar os serviços de publicidade institucional, bem como realizar o planejamento, a execução e o controle da ações de publi-
cidade e marketing do Programa Ceará Sem Fome; IV - articular, sem prejuízo das competências das demais partes envolvidas, as políticas e ações do 
Programa Ceará Sem Fome, com outros órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como com os Poderes Judiciário e Legislativo; V - assessorar e dar 
suporte necessário aos mecanismos de monitoramento e avaliação dos compromissos assumidos em decorrência deste Termo; VI - articular e subsidiar a 
formulação de parcerias, projetos e atividades com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada; VII - credenciar entidades da sociedade civil mediante 
instrumento específico para participar do Comité Intersetorial de Governança do Programa Ceará sem fome, instituído pela Lei n° 18.312, de 17 de fevereiro 
de 2023. 3.3. Compete à Secretaria da Proteção Social: I - executar e coordenar ações do Programa voltadas à distribuição de cestas básicas à população em 
situação de vulnerabilidade e risco social; II - celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de 
ações sob sua competência; III - desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade 
civil, acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam 
a política de segurança alimentar e nutricional; IV - implementar a ações relativas ao cartão-alimentação; V - apoiar ou promover a estruturação de entidades 
devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014; VI - promover a inclusão de famílias vulnerárias em 
programas sociais vigentes, na forma da legislação; VII - contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de 
refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional; VIII - atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição 
de alimentos por restaurantes e estabelecimentos similares; IX - elaborar ou auxiliar na elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo 
de referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares; X - outras competências correlatas. 
3.4. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário: I - implementar a Rede de USPR; II- celebrar parcerias, mediante chamamento público, com unidades 
gerenciadoras para a transferência de recursos ou de insumos que possibilitem a produção e a distribuição de refeições saudáveis à população em vulnerabi-
lidade social e em insegurança alimentar e nutricional por USPR; III - monitorar a execução e o resultado das ações implementadas com ingerência do órgão; 
IV - promover a inclusão de famílias vulnerárias em programas sociais vigentes, na forma da legislação; V - desenvolver ações de capacitação para os gestores 
e as equipes técnicas estaduais e municipais e organizações da sociedade civil acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, 
dos hábitos, dos cardápios saudáveis, dentre outros temas que fortaleçam a politica de segurança alimentar e nutricional; VI - realizar chamamento público 
para o credenciamento de serviços a serem prestados por produtores voluntários de refeição; VII - conceder e distribuir o cartão-alimentação a unidades 
produtoras para aquisição de alimentos advindos prioritariamente da agricultura familiar e para preparação de refeições; VIII - apoiar ou promover a estru-
turação das unidades sociais produtoras de refeição; IX - atuar, concorrentemente, no controle operacional da produção e da distribuição de alimentos por 
restaurantes e estabelecimentos similares contratados; X - elaborar ou auxiliar a elaboração, concorrentemente, do edital de credenciamento, do termo de 
referência e de outros documentos que instruirão o processo de contratação de restaurantes e estabelecimentos similares. 3.5. Compete à Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico: I - contratar, concorrentemente, restaurantes e estabelecimentos similares para o fornecimento de refeições à população em 
situação de insegurança alimentar e nutricional; II - outras competências correlatas. 3.6. Compete à Procuradoria-Geral do Estado: I - assessorar juridicamente 
o planejamento, a criação e a execução das ações relativas ao Programa Ceará Sem Fome; II - elaborar minutas de leis, decretos, editais acordos e quaisquer 
outros documentos jurídicos pertinentes ao Programa, com o apoio dos órgãos competentes; III - elaborar e/ou orientar a elaboração das peças e instrumentos 
que subsidiarão as contratações no âmbito do Programa; IV - processar todas as licitações necessárias ao êxito da cooperação; V - outras competências 
correlatas. 3.7. Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome: I - propor a formulação de diretrizes e politicas públicas de 
programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social; II - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática; 
III - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos 
à temática; IV - fixar metas e prioridades do Programa; V - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao 
Programa; VI - propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colabo-
ração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilha-
mento de informações; VII - apresentar subsídios sobre as matérias em discussão; VIII -realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Ceará sem Fome; 
IX - elaborar e propor seu regimento interno. 3.8. Compete ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará: I - realizar estudos de mapeamento da 
fome no Ceará, mediante emissão de nota técnica; II - fornecer dados científicos atualizados para subsidiar a definição do público-alvo a ser assistido pelo 
Programa; III - auxiliar tecnicamente a gestão e a execução das ações do Programa; IV - entregar à SPS a lista de beneficiários com base nos critérios esta-
belecidos e realizar trimestralmente a sua atualização; 3.9. Compete ao Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará: I - promover a capacitação 
das unidades gerenciadoras em relação à aquisição, ao transporte e ao armazenamento das matérias-primas adquiridas; II - controlar a qualidade da matéria-
-prima adquirida pelas unidades gerenciadoras por meio de análises laboratoriais; III - promover a capacitação das unidades sociais produtoras em relação à 
Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos; IV - realizar análises laboratoriais nos alimentos produzidos nas unidades sociais produtoras; CLÁUSULA 
QUARTA - DOS RECURSOS 4.1. Este Termo não envolve o repasse de recursos financeiros, cabendo a cada uma das Partes arcar com despesas decorrentes 
das ações sob sua competência. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS 5.1. Em qualquer situação, os servidores públicos e os profissionais 
envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Termo permanecerão subordinados às instituições às quais estejam vinculados. CLÁUSULA SEXTA 
- DAS ALTERAÇÕES 6.1 Este Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, em comum acordo entre os parceiros, mediante a formalização de aditivo, 
sendo vedada a alteração da natureza do objeto. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA e PUBLICAÇÃO 7.1. Este Termo surtirá efeitos a partir da data 
de sua assinatura, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará: e vigorará até disposição legal em contrário. CLÁUSULA OITAVA - DOS 
CASOS OMISSOS 8.1. Os casos omissos surgidos durante a execução deste Termo serão resolvidos mediante entendimento entre as Partes, consignando-se 
as decisões, se necessário, em aditamento a este instrumento. CLÁUSULA NONA - DO FORO 9.1. As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, capital 
do Estado do Ceará, para a solução de eventuais litígios derivados deste instrumento, desde que não resolvidas administrativamente. CLÁUSULA DÉCIMA 
- DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Os vínculos jurídicos, de qualquer natureza, assumidos isoladamente pelas Partes, são de exclusiva responsabilidade da parte 
que o tiver adotado, não implicando responsabilidade solidária em relação aos demais envolvidos, sob qualquer pretexto ou fundamento. E. por estarem assim 
justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo em 06 (seis) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas 
abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 21 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa - Governador do Estado do Ceará; 
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros - Secretário da Casa Civil; Lia Gondim de Araújo - Presidente do Comitê Intersetorial de Governança do 
Programa Ceará Sem Fome; Onélia Maria Moreira Leite de Santana - Secretária da Proteção Social; Moisés Braz Ricardo - Secretário do Desenvolvimento 
Agrário; João Salmito Filho - Secretário do Desenvolvimento Econômico; Rafael Machado Moraes - Procurador-Geral do Estado; Alfredo José Pessoa de 
Oliveira - Presidente do IPECE; Francisco das Chagas Magalhães - Presidente do NUTEC.
Denise Sá Vieira Carrá
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS DA CASA CIVIL
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RESULTADO DA PRÉ-SELEÇÃO DA 6ª SELEÇÃO PÚBLICA DE TALENTOS MUSICAIS DO CEARÁ, EDITAL N°001/2023
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, torna público a relação de bandas pré-selecionadas, na 
segunda etapa da 6ª Seleção Pública de Talentos Musicais do Ceará, Edital n. 001/2023, conforme a relação a seguir:
ADIEL FELIPE
ARTHUR PALACIO
BANDA FEED SEMANA
BANDA INBEATS
BANDA MAUI
BANDA REITE
BAÚ DAS ANTIGAS
CACIMBA DE ALUÁ
CHIQUINHO DO VANERÃO E FORRÓ PAULÊRA
CONDUTA POSITIVA
DANDAN
DONALEDA
FAHEINA’S JAZZ, ETC & TAL
FORRÓ MIX
GIDEON DO FORRÓ
GIORDANO
IAGO VITAL
ISABELA SERPA

                            

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