22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº196 | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 Da Ratificação: Permanecem inalteradas as demais cláusulas previstas no Termo de Execução Cultural n° 654/2022 não modificadas pelo presente Termo Aditivo. O Foro: Fortaleza/CE. Data da Assinatura: Fortaleza, CE 06 de outubro de 2023 Signatários: Luisa Cela de Arruda Coêlho - Secretária da Cultura do Estado do Ceará e Karine Freire Teles Alves - Agente Cultural. Vitor Melo Studart COORDENADOR JURÍDICO *** *** *** ERRATA A INEXIGIBILIDADE DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº032/2023 PROCESSO Nº27001.001376.2023-82 A SECRETÁRIA DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, instituídas pelo Decreto nº 31.134, de 21 de fevereiro de 2013, considerando a Lei Estadual nº 16.710/2018 e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, vem levar a efeito a presente errata, para retificar parcialmente a redação consignada na inexigibilidade de seleção pública nº 032/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 05 de outubro de 2023 no intuito de consignar a redação do documento de fls. 141 datado de 20/09/2023. Assim, a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará torna público para conhecimento e esclarecimento dos interessados, que: ONDE SE LÊ: LEIA-SE: Gecíola Fonseca Torres Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna Rafael Cordeiro Felismino Secretário Executivo da Cultura Fortaleza, 16 de outubro de 2023. Luisa Cela de Arruda Coêlho SECRETÁRIA DA CULTURA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 027/2023 CONTRATANTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ- EMATERCE, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 05.371.711/0001-96 CONTRATADA: EMPRESA J. CIDRÃO MASSILON EIRELI, INSCRITA NO CNPJ SOB O N° 41.456.187/0004-62, REPRESEN- TADA NESTE ATO PELO SR. JEFFERSON CIDRÃO MASSILON, BRASILEIRO, CASADO, EMPRESÁRIO INSCRITO NO CPF DE N° 203.692.393-34 E RG: 20083674220 - SSPDS-CE. OBJETO: O OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO É A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL COM TODOS OS SEUS PAVIMENTOS, SUAS DEPENDÊNCIAS E SERVIDÕES, COM A FINALIDADE DE INSTALAR OS CENTROS DE ATENDIMENTO REGIONAL E LOCAL DA EMATERCE/CEATE, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 29, INCISO V DA LEI N° 13.303/2016 FORO: FORTALEZA-CE. VIGÊNCIA: O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE CONTRATO É DE 60 (SESSENTA) MESES, COM INÍCIO EM 01/10/2023. . VALOR GLOBAL: R$ 37.200,00 (TRINTA E SETE MIL E DUZENTOS REAIS) pagos em DE ACORDO COM A ORDEM DE FORNECIMENTO DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 21200001.20.606.311.20324.13.339039.1.50091100000.0-10506. DATA DA ASSINATURA: 29 DE SETEMBRO DE 2023 SIGNATÁRIOS: INÁCIO MARIANO DA COSTA - PRESIDENTE DA EMATERCE e JEFFERSON CIDRÃO MASSILON - LOCADOR. João Pedro Pontes Braga Azevedo PROCURADOR JURÍDICO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº835/2023 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso das atribui- ções que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 4 de novembro de 2021, e considerando o contido na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, na Lei Estadual nº 14.446, de 01 de setembro de 2009, bem como no art.13, §2º e nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa nº 48, de 05 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, RESOLVE: Art. 1º. A segunda etapa de vacinação contra febre aftosa no Estado do Ceará em 2023 será realizada no período de 01 a 30/11/2023, devendo ser vacinado todo o rebanho bovino e bubalino, com até 24 meses idade.. Art. 2º A declaração de vacinação contra febre aftosa deverá ser realizada até o dia 15/12/2023, preferencialmente através do Portal do Produtor ou de forma presencial nos escritórios da Adagri, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceaá - EMATERCE, nas Secretarias Municipais de Agricul- tura ou nos Sindicatos conveniados, vinculados à FAEC e FETRAECE. Parágrafo Único. No ato da declaração da vacinação e da atualização cadastral, é necessário que o criador informe a geolocalização do imóvel, através do Cadastro Ambiental Rural – CAR ou demais instrumentos que possam captar essa informação, indispensável para retirada da vacinação e tornar o estado livre de febre aftosa sem vacinação. Art. 3º. Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso I da Lei Estadual nº 14.446/2009 e com o fito de promover a declaração da vacinação e atualização cadastral, atinente à área animal, todos os produ- tores, independente da espécie de seus animais e ainda que estes não sejam susceptíveis à Febre Aftosa, ou que estejam acima da idade objeto da vacinação, deverão atualizar seu cadastro, preferencialmente através do Portal do Produtor ou de forma presencial nos escritórios da Adagri, nesse período da segunda etapa de vacinação contra Febre Aftosa. Parágrafo único. Caso não exista coerência entre os dados declarados com os previamente registrados no sistema informatizado, o produtor terá que explicar tal divergência, cabendo, em casos não justificados, sanções administrativas conforme legislação vigente. Art. 4º. A comercialização da vacina contra febre aftosa pelos estabelecimentos habilitados só poderá ser realizada aos produtores cadastrados na Adagri. §1º As doses da vacina só deverão ser retiradas/transportadas da revenda em caixa isotérmica e acondicionadas adequadamente. §2º O produtor não cadastrado deverá ser orientado pelo estabelecimento a dirigir-se a um dos escritórios da Adagri para efetivação do cadastro e obtenção de autorização para aquisição da vacina. §3º Os estabelecimentos que comercializarem vacinas contra febre aftosa a produtores não cadastrados na Adagri, ou fora do período oficial da etapa de vacinação, sem autorização da Adagri, ficarão sujeitos às sanções cabíveis, conforme legislação vigente. Art. 5º O responsável pelo estabelecimento da revenda é obrigado a comunicar todos os recebimentos de vacina contra Febre Aftosa aos escritórios da Adagri, com antecedência mínima necessária para que seja possível a verificação da selagem, condições de conservação, origem, partida, fabricação, validade, quantidades de doses e nota fiscal de compra, no ato do recebimento. §1º Em situações excepcionais, o responsável técnico, devidamente treinado, poderá realizar esta ação com registro em formulário próprio para verificação do servidor da ADAGRI nas fiscalizações futuras. §2º As distribuidoras e revendas ao receberem vacinas de qualquer origem ficam obrigadas a lançar no Sistema SIDAGRO o número da Nota Fiscal com o quantitativo de doses recebidas, bem como dar baixa, no mesmo sistema, do quantitativo de doses vendidas aos criadores ou revendedores. §3º O não cumprimento do disposto no §2º deste artigo implicará em penalidade com base no inciso VIII, do art.11 da Lei Estadual nº 14.446, de 01 de outubro de 2009. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 17 de outubro de 2023 Elmo Roberto Belchior Aguiar. PRESIDENTE Registre-se e publique-se. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ PORTARIA Nº145/2023 - O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - ADECE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR, em conformidade com o Art; 26, Parágrafo Único, do Estatuto Social da AGÊNCIA DE DESENVOL- VIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - ADECE, o servidor LUIS EDUARDO FONTENELLE BARROS, matrícula 000075.1-7, Símbolo ADECE II, na função de DIRETOR DE FOMENTO, integrante da estrutura organizacional desta AGÊNCIA, para SUBSTITUIR O DIRETOR PRESIDENTE, em virtude de viagem, no período de 31 de outubro a 01 de novembro de 2023. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - ADECE, em Fortaleza, 17 de outubro de 2023. Danilo Gurgel Serpa DIRETOR PRESIDENTE Registre-se e publique-se.Fechar