78 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº196 | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02778408/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§ 1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo da Cruz Oliveira, CPF nº 037.574.123-20, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil - PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Vigilante, 2ª Classe, atualmente deno- minado Inspetor de Polícia Civil, Classe C, nível/referência I, matrícula nº 0111801-3, com óbito em 12/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 3.692,18 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/02/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 24/03/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA CÍCERA MARTINS BANDEIRA OLIVEIRA CÔNJUGE 36284467320 3.692,18 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02585618/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA CORREIA DE ALMEIDA E SILVA, CPF nº 167.503.573-34, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe Especializado, nível/referência 23, atualmente Professor, nível/referência H, matrícula nº 015097-1-3, com óbito em 03/03/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.415,82 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 03/03/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 27/07/2022. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Antonio Martins da Silva Cônjuge 161.599.343-68 2.415,82 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02263450/2004 e 01774159/2004 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§ 7°, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 6º, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2003, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) LUCIANO CARACAS SIMÕES, CPF nº 010.394.823-68, aposentado(a) pelo(a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 25, matrícula nº 000105.1.0, com óbito em 18/05/2004, pensão definitiva mensal no valor de R$ 615,24 (seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 18/05/2004, conforme descrição abaixo indicada, tornando sem efeito os atos datados de 23/12/2004 e de 17/03/2017, publicados respectivamente, nos Diários Oficiais de 20/01/2005 e de 22/03/2017. A partir de 18/05/2004 – Data do óbito do instituidor: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Ana Maria de Matos Brito Simões Cônjuge 427.077.953-00 307,62 Rosana de Matos Brito Simões Filha inválida 136.584.503-63 307,62 A partir de 08/01/2009 – Data do falecimento da viúva: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Rosana de Matos Brito Simões Filha inválida 136.584.503-63 797,66 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 08193815/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) OSMARINA CORDEIRO DE SOUSA, CPF nº 220.845.843-53, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 034046-1-7, com óbito em 02/08/2020, pensão mensal no valor de R$ 379,32 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 02/08/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 19/07/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) João Orlando da Silva Sousa Cônjuge 355.325.213-87 379,32 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no art. 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** ***Fechar