DOMCE 20/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3318 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
RESOLUÇÃO N° 008 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 14-A 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUANTO A 
CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL 
AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte 
Resolução: 
  
Art. 1° Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de 
Quixeré têm direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem 
prejuízo do subsídio mensal, na forma do Parágrafo único do Art. 14-
A da Lei Orgânica do Município, e inciso XVII do art. 7° da 
Constituição Federal. 
  
Art. 2° Após cada período de 12 meses no cargo, denominado período 
aquisitivo, o vereador terá direito a férias. 
  
Parágrafo Único. Não tendo completado o período aquisitivo ao 
direito das férias, o Vereador perceberá o terço constitucional 
proporcional ao período que se encontrava no efetivo exercício do 
cargo. 
  
Art. 3° As férias anuais do vereador serão de 30 (trinta) dias, 
remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal 
do respectivo subsídio. 
  
Art. 4° O gozo das férias remuneradas dos Agentes Políticos do Poder 
Legislativo de Quixeré deve ser, preferencialmente, de forma coletiva, 
no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado os 
respectivos períodos aquisitivos. 
  
§ 1°. A requerimento da parte interessada, havendo disponibilidade 
financeira e período aquisitivo pendente, o Vereador usufruir o direito 
às férias durante o período legislativo, desde que não comprometa o 
quórum de deliberação das sessões ordinárias e extraordinárias. 
  
§ 2°. As férias poderão ser fracionadas em até dois períodos, nunca 
inferior a 15 (quinze) dias. 
  
§ 3°. O gozo das férias pode ser suspenso ou alterado por convocação 
extraordinária da Câmara Municipal, durante o recesso parlamentar, 
por determinação do Presidente da Câmara ou a requerimento do 
Prefeito Municipal, de forma a evitar prejuízos à administração 
pública ou para resguardar o interesse público do Município. 
  
§ 4°. Interrompido o gozo das férias o somatório dos dias 
interrompidos será restabelecido sempre no período do recesso 
legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias, 
sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro. 
  
§ 5°. O suplente não será convocado durante o período de férias do 
titular. 
  
Art. 5° Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto 
nas seguintes hipóteses: 
  
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar 
o período aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das 
férias calculado proporcionalmente ao número de meses do efetivo 
exercício; 
  
II - No caso licença em que houve a convocação do suplente, este 
perceberá proporcional ao tempo que assumiu o cargo de vereador; 
  
III – Presidente da Câmara Municipal, em razão do exercício da 
atividade administrativa, poderá optar por receber o valor das férias ao 
final do término de cada biênio do mandato da Mesa Diretora. 
  
§ 1°. O vereador licenciado para tratar de assuntos particulares terá o 
período aquisitivo a férias suspenso, retomando a contagem do 
período após a reassunção no efetivo exercício da vereança. 
  
§ 2°. O vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário 
Municipal terá direito ao adicional de 1/3 de férias, caso opte pela 
remuneração da vereança, porém, tal valor será pago pelo órgão 
cessionário. 
  
Art. 6° No último ano de cada legislatura, as férias dos vereadores 
com o adicional de 1/3 constitucional de férias no subsídio do mês 
serão referente ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício 
no cargo já completado, e, de forma integral e/ou proporcional, em 
razão da conclusão do mandato eletivo. 
  
Art. 7° Surgindo vaga no cargo de vereador, por morte ou perda de 
mandato por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, a 
família do de cujus e o vereador afastado definitivamente, 
respectivamente, terão direito ao terço constitucional proporcional ao 
período que esteve no exercício no cargo. 
  
Art. 8° Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13° salário 
(décimo terceiro) nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal. 
  
§ 1° O décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) do 
subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. 
  
§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício 
será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
  
§ 3° O décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, 
respeitada a proporcionalidade do dispêndio de cada uma delas. 
  
§ 4° O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do 
mês em que ocorrer o pagamento. 
  
§5° Caso o vereador deixe o cargo, o 13° (décimo terceiro) salário ser-
lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no 
ano. 
  
Art. 9°. O período aquisitivo das férias tem como início a data da 
promulgação do regimento interno deste Poder Legislativo. 
  
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Resolução 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 11. Os efeitos financeiros desta Resolução aplicar-se-ão, no que 
couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições 
em contrário. 
  
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, em Quixeré/CE aos 09 de 
outubro de 2023. 
  
SAMUEL DE MELO RODRIGUES 
Presidente  
Publicado por: 
José Aldenir da Silva Junior 
Código Identificador:461400FA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DA RESCISÀO CONTRATUAL 
 
A Prefeitura Municipal de Quixeré, torna público o Extrato da 
Rescisão contratual resultante do Contrato Nº 1902.02/2021. 
  
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA: 
SECRETARIA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO 
  
OBJETO: 
LOCAÇÃO 
DE 
IMÓVEL 
LOCALIZADO 
NA 
COMUNIDADE LEÃO, COM DUAS ÁREAS COBERTAS PARA 
GUARDA 
DE 
ANIMAIS 
DE 
RUA 
COM 
SEGUINTES 
OBJETIVOS: PROPORCIONAR ABRIGOS, COM SEGUINTES 
CUIDADOS 
VETERINÁRIOS, 
AMENIZAR 
O 
AUMENTO 

                            

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