DOMCE 20/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3318
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
RESOLUÇÃO N° 008 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 14-A
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUANTO A
CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL
AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1° Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de
Quixeré têm direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo do subsídio mensal, na forma do Parágrafo único do Art. 14-
A da Lei Orgânica do Município, e inciso XVII do art. 7° da
Constituição Federal.
Art. 2° Após cada período de 12 meses no cargo, denominado período
aquisitivo, o vereador terá direito a férias.
Parágrafo Único. Não tendo completado o período aquisitivo ao
direito das férias, o Vereador perceberá o terço constitucional
proporcional ao período que se encontrava no efetivo exercício do
cargo.
Art. 3° As férias anuais do vereador serão de 30 (trinta) dias,
remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal
do respectivo subsídio.
Art. 4° O gozo das férias remuneradas dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo de Quixeré deve ser, preferencialmente, de forma coletiva,
no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado os
respectivos períodos aquisitivos.
§ 1°. A requerimento da parte interessada, havendo disponibilidade
financeira e período aquisitivo pendente, o Vereador usufruir o direito
às férias durante o período legislativo, desde que não comprometa o
quórum de deliberação das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 2°. As férias poderão ser fracionadas em até dois períodos, nunca
inferior a 15 (quinze) dias.
§ 3°. O gozo das férias pode ser suspenso ou alterado por convocação
extraordinária da Câmara Municipal, durante o recesso parlamentar,
por determinação do Presidente da Câmara ou a requerimento do
Prefeito Municipal, de forma a evitar prejuízos à administração
pública ou para resguardar o interesse público do Município.
§ 4°. Interrompido o gozo das férias o somatório dos dias
interrompidos será restabelecido sempre no período do recesso
legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias,
sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro.
§ 5°. O suplente não será convocado durante o período de férias do
titular.
Art. 5° Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto
nas seguintes hipóteses:
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar
o período aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das
férias calculado proporcionalmente ao número de meses do efetivo
exercício;
II - No caso licença em que houve a convocação do suplente, este
perceberá proporcional ao tempo que assumiu o cargo de vereador;
III – Presidente da Câmara Municipal, em razão do exercício da
atividade administrativa, poderá optar por receber o valor das férias ao
final do término de cada biênio do mandato da Mesa Diretora.
§ 1°. O vereador licenciado para tratar de assuntos particulares terá o
período aquisitivo a férias suspenso, retomando a contagem do
período após a reassunção no efetivo exercício da vereança.
§ 2°. O vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário
Municipal terá direito ao adicional de 1/3 de férias, caso opte pela
remuneração da vereança, porém, tal valor será pago pelo órgão
cessionário.
Art. 6° No último ano de cada legislatura, as férias dos vereadores
com o adicional de 1/3 constitucional de férias no subsídio do mês
serão referente ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício
no cargo já completado, e, de forma integral e/ou proporcional, em
razão da conclusão do mandato eletivo.
Art. 7° Surgindo vaga no cargo de vereador, por morte ou perda de
mandato por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, a
família do de cujus e o vereador afastado definitivamente,
respectivamente, terão direito ao terço constitucional proporcional ao
período que esteve no exercício no cargo.
Art. 8° Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13° salário
(décimo terceiro) nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal.
§ 1° O décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício
será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3° O décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas,
respeitada a proporcionalidade do dispêndio de cada uma delas.
§ 4° O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do
mês em que ocorrer o pagamento.
§5° Caso o vereador deixe o cargo, o 13° (décimo terceiro) salário ser-
lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano.
Art. 9°. O período aquisitivo das férias tem como início a data da
promulgação do regimento interno deste Poder Legislativo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Resolução
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Os efeitos financeiros desta Resolução aplicar-se-ão, no que
couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, em Quixeré/CE aos 09 de
outubro de 2023.
SAMUEL DE MELO RODRIGUES
Presidente
Publicado por:
José Aldenir da Silva Junior
Código Identificador:461400FA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DA RESCISÀO CONTRATUAL
A Prefeitura Municipal de Quixeré, torna público o Extrato da
Rescisão contratual resultante do Contrato Nº 1902.02/2021.
UNIDADE
ADMINISTRATIVA:
SECRETARIA
DE
ADMINISTRAÇÃO
OBJETO:
LOCAÇÃO
DE
IMÓVEL
LOCALIZADO
NA
COMUNIDADE LEÃO, COM DUAS ÁREAS COBERTAS PARA
GUARDA
DE
ANIMAIS
DE
RUA
COM
SEGUINTES
OBJETIVOS: PROPORCIONAR ABRIGOS, COM SEGUINTES
CUIDADOS
VETERINÁRIOS,
AMENIZAR
O
AUMENTO
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