Ceará , 20 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3318 www.diariomunicipal.com.br/aprece 51 CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ RESOLUÇÃO N° 008 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 14-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUANTO A CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1° Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Quixeré têm direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo do subsídio mensal, na forma do Parágrafo único do Art. 14- A da Lei Orgânica do Município, e inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal. Art. 2° Após cada período de 12 meses no cargo, denominado período aquisitivo, o vereador terá direito a férias. Parágrafo Único. Não tendo completado o período aquisitivo ao direito das férias, o Vereador perceberá o terço constitucional proporcional ao período que se encontrava no efetivo exercício do cargo. Art. 3° As férias anuais do vereador serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal do respectivo subsídio. Art. 4° O gozo das férias remuneradas dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Quixeré deve ser, preferencialmente, de forma coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos. § 1°. A requerimento da parte interessada, havendo disponibilidade financeira e período aquisitivo pendente, o Vereador usufruir o direito às férias durante o período legislativo, desde que não comprometa o quórum de deliberação das sessões ordinárias e extraordinárias. § 2°. As férias poderão ser fracionadas em até dois períodos, nunca inferior a 15 (quinze) dias. § 3°. O gozo das férias pode ser suspenso ou alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal, durante o recesso parlamentar, por determinação do Presidente da Câmara ou a requerimento do Prefeito Municipal, de forma a evitar prejuízos à administração pública ou para resguardar o interesse público do Município. § 4°. Interrompido o gozo das férias o somatório dos dias interrompidos será restabelecido sempre no período do recesso legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias, sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro. § 5°. O suplente não será convocado durante o período de férias do titular. Art. 5° Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses do efetivo exercício; II - No caso licença em que houve a convocação do suplente, este perceberá proporcional ao tempo que assumiu o cargo de vereador; III – Presidente da Câmara Municipal, em razão do exercício da atividade administrativa, poderá optar por receber o valor das férias ao final do término de cada biênio do mandato da Mesa Diretora. § 1°. O vereador licenciado para tratar de assuntos particulares terá o período aquisitivo a férias suspenso, retomando a contagem do período após a reassunção no efetivo exercício da vereança. § 2°. O vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal terá direito ao adicional de 1/3 de férias, caso opte pela remuneração da vereança, porém, tal valor será pago pelo órgão cessionário. Art. 6° No último ano de cada legislatura, as férias dos vereadores com o adicional de 1/3 constitucional de férias no subsídio do mês serão referente ao período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício no cargo já completado, e, de forma integral e/ou proporcional, em razão da conclusão do mandato eletivo. Art. 7° Surgindo vaga no cargo de vereador, por morte ou perda de mandato por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, a família do de cujus e o vereador afastado definitivamente, respectivamente, terão direito ao terço constitucional proporcional ao período que esteve no exercício no cargo. Art. 8° Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13° salário (décimo terceiro) nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal. § 1° O décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo. § 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3° O décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, respeitada a proporcionalidade do dispêndio de cada uma delas. § 4° O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. §5° Caso o vereador deixe o cargo, o 13° (décimo terceiro) salário ser- lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 9°. O período aquisitivo das férias tem como início a data da promulgação do regimento interno deste Poder Legislativo. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Os efeitos financeiros desta Resolução aplicar-se-ão, no que couber, ao exercício financeiro corrente, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, em Quixeré/CE aos 09 de outubro de 2023. SAMUEL DE MELO RODRIGUES Presidente Publicado por: José Aldenir da Silva Junior Código Identificador:461400FA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DA RESCISÀO CONTRATUAL A Prefeitura Municipal de Quixeré, torna público o Extrato da Rescisão contratual resultante do Contrato Nº 1902.02/2021. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA COMUNIDADE LEÃO, COM DUAS ÁREAS COBERTAS PARA GUARDA DE ANIMAIS DE RUA COM SEGUINTES OBJETIVOS: PROPORCIONAR ABRIGOS, COM SEGUINTES CUIDADOS VETERINÁRIOS, AMENIZAR O AUMENTOFechar