DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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191
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 11/2023
Processo: MPT 20.02.1500.0001229/2023-10. Contratante: União Federal, por intermédio
da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. Contratada: LG ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS LTDA, CNPJ 05.427.994/0001-40. Objeto: contratação de empresa especializada
na prestação dos serviços de recepção, com fornecimento de mão de obra uniformizada,
para as Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Presidente Prudente, Ribeirão Preto
e São José do Rio Preto, pelo valor global de R$ 140.718,60, sendo R$ 47.376,48 para a
PTM de Presidente Prudente, R$ 47.371,44 para a PTM de Ribeirão Preto e R$ 45. 970,58
e notas de empenho: 2023NE000264, 2023NE000265 e 2023NE000266, respectivamente.
Fundamento Legal: Pregão Eletrônico nº 7/2023 - Lei 10.520/02 c/c Decreto 10.024/19.
Notas de Empenho emitidas em 05/10/2023. Vigência dos contratos: 12 meses a partir de
16/10/2023. Assinam pela Contratante: Dr. Nei Messias Vieira, Procurador- Chefe em
exercício, e pela Contratada: Laudicéia Corsi de Oliveira, em 06/10/2023.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Ata de Registro de Preços 17/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição
de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor SILVA
DISTRIBUIDORA 
E 
FERRAGISTA 
LTDA, 
CNPJ 
45.309.056/0001-60. 
PGEA:
20.02.2100.0001191/2023-87.
Assinam: Antônio
Gleydson Gadelha
De Moura, pela
contratante, e Juan Carlos Faria Silva, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023.
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Ata de Registro de Preços 18/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição
de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor MALU
DISTRIBUIDORA 
E
REPRESENTAÇÕES 
LTDA,
CNPJ 
42.649.742/0001-92.
PGEA:
20.02.2100.0001192/2023-60.
Assinam: Antônio
Gleydson Gadelha
De Moura, pela
contratante, e Maria Luzia Lima Alves, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023.
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Ata de Registro de Preços 19/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição
de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor BESTBRAS
IMPORTAÇÃO 
E 
EXPORTAÇÃO 
LTDA, 
CNPJ 
00.130.087/0001-11. 
PGEA:
20.02.2100.0001193/2023-33.
Assinam: Antônio
Gleydson Gadelha
De Moura, pela
contratante, e Alejandra Maria Caorsi Tarino, pela contratada. Data da assinatura:
18/10/2023.
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Ata de Registro de Preços 20/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição
de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor A
ECONOMICA COMERCIO LTDA, CNPJ 44.854.551/0001-98. PGEA: 20.02.2100.0001194/2023-
06. Assinam: Antônio Gleydson Gadelha De Moura, pela contratante, e Isabela Resende
Ferreira Peixoto, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023.
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Ata de Registro de Preços 21/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição
de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor CLAVES E
NOTAS COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 09.450.715/0001-10. PG EA :
20.02.2100.0001195/2023-76.
Assinam: Antônio
Gleydson Gadelha
De Moura, pela
contratante, e Adriassa Fagundes Do Nascimento, pela contratada. Data da assinatura:
18/10/2023.
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Ata de Registro de Preços 23/2023 referente ao Pregão Eletrônico 03/2023, para aquisição
de material permanente. Com vigência de 19/10/2023 a 18/10/2024. Fornecedor EXEBR
INFORMATICA LTDA,
CNPJ 29.520.946/0001-60.
PGEA: 20.02.2100.0001197/2023-22.
Assinam: Antônio Gleydson Gadelha De Moura, pela contratante, e Polliana Iolanda
Assunção Silva Nunes, pela contratada. Data da assinatura: 18/10/2023.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 27/2023
Processo: 20.02.2400.000232/2023-43.
Contratada: JJ Dedetizadora MS
Ltda. CNPJ:
38.086.111/0001-35. Objeto: Contratação de serviços de dedetização, desinsetização,
desratização e descupinização para a PTM de Dourados/MS, nas condições estabelecidas
no Termo de Referência. Valor Total: R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e
cinco reais). Vigência: 19/10/2023 a 19/10/2027. Assinam: Dra. Cândice Gabriela Arosio -
Procuradora-Chefe da PRT 24ª REGIÃO, pela contratante, juntamente com Sr. Junior
Augusto de Almeida, Representante Legal, em 19/10/2023.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 033.585/2023-7; b) Espécie: CT nº 38/2023, firmado em 18/10/2023, entre o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa R7 FACILITIES - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS
LTDA, CNPJ n.º 11.162.311/0001-73; c) Objeto: serviços continuados de suporte e apoio às
atividades de gestão e operacionais para o Tribunal de Contas da União; d) Fundamento
Legal: Leis n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/1993, Pregão Eletrônico n.º 25/2023; e) Vigência:
12 meses, contados de 20/10/2023 a 19/10/2024; f) Valor: R$ 11.774.727,60; g) NE n.º
2023NE000372 de 10/10/2023; h) Signatários: pelo Contratante, MARCIO ANDRÉ SANTOS
DE ALBUQUERQUE, e, pela Contrata, GILDENILSON BRAZ TORRES.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
a) Processo: TC 033.693/2023-4; b) CONTRATANTE: Instituto Serzedello Corrêa/TCU -
CNPJ 00.414.607/0024-04; c) CONTRATADO: Martha Carrer Cruz Gabriel - CNPJ:
11.508.110/0001-85; d) Objeto: Prestação de serviços de treinamento: Palestra - A
inovação, futurismo, transformação
digital, inteligência artificial para
negócios e
tendências nos dias
atuais. Local: Brasília/DF. Modalidade:
Presencial. Período:
25/10/23; e) Fundamento Legal: art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93; f) Valor: R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais); g) Nota de Empenho: 2023NE000297, de
11/10/2023 h) Autorização: Adriano Cesar Ferreira Amorim Diretor-Geral do Instituto
Serzedello Corrêa; i) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral
de Administração.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2023 - UASG 30001
Nº Processo: 021.404/2023-2. Objeto: Contratação de serviços continuados de limpeza/copeiragem
e apoio administrativo, nas dependências da Representação do Tribunal de Contas da União no
Estado de Pernambuco - REP-PE, em modelo de contrato por dedicação exclusiva de mão de obra
e em regime de empreitada por preço unitário. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 20/10/2023 das
08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administração Federal Sul; Lote 1, Sala
140 - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-00045-2023. Entrega das
Propostas: a partir de 20/10/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas:
07/11/2023 às 14h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .
MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA
Pregoeiro
(SIASGnet - 19/10/2023) 30001-00010-2023NE000010
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1108-TCU/SEPROC, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Processo TC 033.769/2020-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO EDSON
JUCEMAR HOFFMANN PRADO, CPF: 588.849.479-87, para, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências
descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS os valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
13/10/2023: R$ 866.659,33; em solidariedade com os responsáveis: Prefeitura Municipal de
Quedas do Iguaçu - PR, CNPJ: 76.205.962/0001-49; Anderson José Lima, CPF: 906.454.569-
34; Josmar Cavazotto, CPF: 698.319.479-91, e Lucitany Camera Stormovski, - CPF:
960.753.419-00.
O débito decorre de desvio de finalidade na aplicação de recursos federais
oriundos do Fundo Nacional de Saúde, caracterizado pela disponibilização para aplicações
alheias às ações e aos serviços de saúde, evidenciado nas constatações constantes do
Relatório de Auditoria do Denasus 18209. Normas infringidas: art. 42 c/c o art. 35 da
Portaria GM/MS 3.252, de 22/12/2009 (que vedava a utilização dos recursos do Bloco de
Vigilância em Saúde para outros fins que não os de ações de vigilância, promoção,
prevenção e controle de doenças), art. 14 da Portaria GM/MS 1.378 de 9/7/2013 (sobre a
gestão dos recursos do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde em conta específica), arts.
10 e 11 da Portaria GM/MS 204 de 29/1/2007 (sobre as ações a serem financiadas pelos
componentes Piso da Atenção Básica (PAB) Fixo e Piso da Atenção Básica Variável - PAB
Variável), vigentes à época; Art. 73 do Decreto-lei 200/1967, que disciplina que nenhuma
despesa seja realizada quando imputada a dotação imprópria, art. 27, inc. I, da Lei
Complementar 141/2012, sobe os casos de desvio de objeto; arts. 34 e 35 e Anexo III da
Portaria MS/GM 204/2007, sobre a observância das exigências legais requeridas a
quaisquer outras despesas da Administração Pública e o respeito à especificidade de cada
bloco de financiamento quando da realização de despesas com recursos do SUS.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 13/10/2023: R$ 937.926,22; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica também
determinada a AUDIÊNCIA de EDSON JUCEMAR HOFFMANN PRADO, CPF: 588.849.479-87
(arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e III, do
RI/TCU), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente,
por escrito, razões de justificativa quanto à ocorrência descrita a seguir, de forma
resumida: desvio de objeto na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde,
caracterizado pela utilização em bloco de financiamento distinto daquele para o qual os
recursos foram destinados, evidenciado nas constatações constantes do Relatório de
Auditoria do Denasus 18209. Normas infringidas: art. 42 c/c o art. 35 da Portaria GM/MS
3.252, de 22/12/2009 (que vedava a utilização dos recursos do Bloco de Vigilância em
Saúde para outros fins que não os de ações de vigilância, promoção, prevenção e controle
de doenças), art. 14 da Portaria GM/MS 1.378 de 9/7/2013 (sobre a gestão dos recursos
do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde em conta específica), arts. 10 e 11 da Portaria
GM/MS 204 de 29/1/2007 (sobre as ações a serem financiadas pelos componentes Piso da
Atenção Básica (PAB) Fixo e Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável), vigentes à
época; Art. 73 do Decreto-lei 200/1967, que disciplina que nenhuma despesa seja realizada
quando imputada a dotação imprópria, art. 27, inc. I, da Lei Complementar 141/2012, sobe
os casos de desvio de objeto; arts. 34 e 35 e Anexo III da Portaria MS/GM 204/2007, sobre
a observância
das exigências
legais requeridas
a quaisquer
outras despesas da
Administração Pública e o respeito à especificidade de cada bloco de financiamento
quando da realização de despesas com recursos do SUS.
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58, Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas
contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os
fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no
caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até
cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso

                            

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