DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam
constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado
monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de
juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1097-TCU/SEPROC, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Processo TC 002.634/2018-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o Espólio
de José Maria da Cunha, CPF: 114.366.461-20, representado pela Sra. Lorena Cristina
Pereira, CPF: 061.537.966-48, na qualidade de inventariante, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte s, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/10/2023: R$ 31.810.200,27; em
solidariedade com o responsável Ecoplan Engenharia Ltda - CNPJ: 92.930.643/0001-52.
O débito decorre da razão de não ter se assegurado que os pagamentos
efetuados tivessem os preços unitários limitados aos valores referenciais de mercado.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/10/2023: R$ 34.687.669,15; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista
de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no
art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome
do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido (art.
5º, XLV, Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1113-TCU/SEPROC, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
TC 010.736/2018-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
RAPHAEL BARROS DE LIMA, CPF: 620.387.253-90, do Acórdão 4513/2023-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 20/6/2023, proferido no processo TC
010.736/2018-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o
Acórdão 9270/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro
Aroldo Cedraz, Sessão de
20/7/2021, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica RAPHAEL BARROS DE LIMA notificado a recolher aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
16/10/2023: R$ 1.099.713,61; em solidariedade com os responsáveis: José Jacob Gomes
Brandão, CPF: 075.182.364-35; Andressa Campos de Lima, CPF: 067.328.454-97; R R
Distribuidora
Ltda,
CNPJ:
23.641.425/0001-85;
Cleriston
Marinho
Buarque,
CPF:
040.001.624-97; Raulene Karoline da Silva Barros, CPF: 620.610.673-01; Gabriel Brandão
Gomes, CPF: 017.322.105-00; Erivaldo de Melo Lima, CPF: 325.858.614-49, e Erivania Silva
de Lima, CPF: 113.906.644-73. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal
no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
EDITAL Nº 1116-TCU/SEPROC, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
TC 010.736/2018-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a R
R DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 23.641.425/0001-85, na pessoa de seu representante legal,
do Acórdão 4513/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de
20/6/2023, proferido no processo TC 010.736/2018-2, por meio do qual o Tribunal
conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 9270/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 20/7/2021, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica a R R DISTRIBUIDORA LTDA notificada a recolher aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 16/10/2023: R$ 1.099.713,61; em solidariedade com os responsáveis: José
Jacob Gomes Brandão, CPF: 075.182.364-35; Andressa Campos de Lima, CPF:
067.328.454-97; Cleriston Marinho Buarque, CPF: 040.001.624-97; Raphael Barros de
Lima, CPF: 620.387.253-90; Raulene Karoline da Silva Barros, CPF: 620.610.673-01;
Gabriel Brandão Gomes, CPF: 017.322.105-00; Erivaldo de Melo Lima, CPF: 325.858.614-
49,
e
Erivania
Silva
de
Lima, CPF:
113.906.644-73.
O
ressarcimento
deverá
ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23,
III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio
da plataforma
de
serviços digitais
Conecta-TCU,
disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto
à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos
(Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 6579143
O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos -
CPADOC, Bruno Carneiro da Silva Barreto, designado pela Portaria nº 552, de 22/10/2015,
de acordo com a Listagem de Eliminação de Documentos DIARQ/SP 6565288, aprovada
pelo Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União em São Paulo, Dr. Clemens
Emanuel Santana de Freitas, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º
(quadragésimo quinto) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial
da União - DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União em São Paulo
eliminará os documentos relativos a Processos de Assistência Jurídica - PAJ arquivados, de
matérias cível,criminal, criminal militar e previdenciária, do período 2005 a 2020.
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o
desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição,
desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido,
dirigida a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Defensoria Pública da
União.
BRUNO CARNEIRO DA SILVA BARRETO
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO
Espécie: Termo de Credenciamento TCR2023/0029. Processo: 00200.016651/2023-60.
Celebrado com VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA. CNPJ: 04.863.644/0002-
16. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Prestação de serviços de atendimento médico-
hospitalar nas especialidades constantes dos objetivos da credenciada e descritas em seu
contrato social aos Senadores e seus dependentes, ex-Senadores e cônjuges, bem como
aos beneficiários do Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal (SIS). Vigência: início:
17/10/2023, final: 16/12/2024. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-
Geral, pela contratada: Renato de Almeida Santos Silva.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 03º Termo Aditivo ao Contrato CT2022/0096, celebrado com a empresa DEFENDER
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. CNPJ: 09.370.244/0001-30. Processo: 200.011274/2023-72.
Data da Assinatura: 11/10/2023. Objeto: Repactua em 5,03271% o valor mensal do contrato
que passa de R$ 158.639,09 para R$ 166.622,94, valor correspondente a R$ 7.983,84 a partir de
01/01/2023 e revisa em -0,17% o valor mensal do contrato que passa de R$ 166.622,94 para R$
166.351,56, valor correspondente a -R$ 271,38 a partir de 15/07/2023. Programa de Trabalho:
167456. Natureza de Despesa 339037. Notas de Empenho nºs 2023NE000509, de 09/01/2023,
e 2023NE002084, de 07/06/2023. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-
Geral, pela contratada: Luiz Carlos da Silva Batista.
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