DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 200
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 7
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 20
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 36
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 39
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 46
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 69
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 86
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 86
Ministério da Saúde................................................................................................................ 87
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 102
Ministério dos Transportes................................................................................................... 111
Ministério do Turismo........................................................................................................... 113
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 113
Ministério Público da União................................................................................................. 113
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 117
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 182
.................................. Esta edição é composta de 196 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 19/10/2023 a
edição extra nº 199-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.663
(1)
ORIGEM
: ADI - 12759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo
Lewandowski, participando da "Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017", na
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996
do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à
decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da
publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se
declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já
concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham
preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão.
Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. Particularidade do
regime jurídico diferenciado dos militares. Exercício de função anômala pelo inativo.
Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração. Ausência de afronta ao art. 37,
incisos II, XVI e § 10, da CF/88. Pedido improcedente.
1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei
maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a
realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico.
2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação
maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo,
existente na legislação militar federal. Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da
Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e
expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de
efetivo na organização militar.
3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em
situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não
importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração,
razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções
públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados,
do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição.
4. Ação direta julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.223
(2)
ORIGEM
: 7223 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS
E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
A DV . ( A / S )
: LILLIAN JORGE SALGADO (84841/MG)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido,
reconhecendo constitucionais os arts. 1º e 2º da Lei federal n. 14.431, de 3 de agosto de
2022, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr.
Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado,
reconhecendo constitucionais os arts. 1º e 2º da Lei federal n. 14.431, de 3 de agosto de
2022, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA .
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO. PERDA DE
OBJETO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POLÍTICA
PÚBLICA. ACESSO A CRÉDITO. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL.
CO N S T I T U C I O N A L I DA D E .
1. Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida
Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de
manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação
anterior. Precedentes.
2. Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial.
3. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do
parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de
desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro
Luiz Fux, DJ e de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020).
4. A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com
empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em
regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as
normas questionadas.
5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo
único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às
famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para
a garantia da subsistência.
6. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.295
(3)
ORIGEM
: 7295 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo único do art. 83 da Lei
Complementar nº 93/1993 do Estado de Rondônia e modulou os efeitos da decisão para
atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da norma ora declarada
inconstitucional, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a
21.8.2023.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 83, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Complementar nº 93/93 do Estado de Rondônia. Promoção por antiguidade e remoção.
Carreira de membro do Ministério Público Estadual. Critério de desempate. Maior tempo de
serviço público estadual. Vícios formal e material de inconstitucionalidade. Não observância
dos limites postos pela norma geral. Repartição constitucional de competências. Ofensa ao
postulado da isonomia. Procedência do pedido. Modulação temporal dos efeitos da decisão.
1. A norma impugnada é incompatível com a Constituição Federal, visto que (a) "a
lei estadual não pode disciplinar matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público nem dispor sobre normas em contrariedade a ela"; (b) inexiste norma nacional a
reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para desempate na
antiguidade para fins de promoção na carreira; e (c) a Suprema Corte tem "reconhecido a

                            

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