DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
12. Em sendo o Brasil um Estado Federal e tendo a Constituição estabelecido, para
a eleição de deputados federais, a justaposição entre Estados e Distrito Federal e distritos
eleitorais, é absolutamente natural e inevitável que haja algum grau de assimetria ou
"distorção federativa" na relação deputado/número de habitantes na comparação entre os
entes subnacionais (NICOLAU, Jairo. As Distorções na Representação dos Estados na Câmara
dos Deputados Brasileira, in Dados - Revista de Ciências Sociais, v. 40, n. 3, Rio de Janeiro:
1997).
13. O constituinte não apenas admitiu a existência de referida distorção como em
alguma medida a consolidou, ao estabelecer, independentemente de qual seja o tamanho da
população de cada um dos Estados e do Distrito Federal, piso e teto para o número de
deputados. Nada obstante, a inobservância do comando constitucional de revisão periódica do
número de deputados federais implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio
e ao princípio democrático, na medida em que cria assimetria representativa não internalizada
pela Constituição Federal.
14. In casu, resta caracterizada a inertia deliberandi, vez que, desde a edição da Lei
Complementar nº 78/1993, jamais houve a revisão periódica exigida pelo §1º do art. 45 da CF.
A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº
78/1993 e da Resolução-TSE 23.389/2013, operada no julgamento conjunto pelo Plenário deste
Supremo Tribunal Federal das ADI´s 4.947, 4.963, 4.965, 5.020 e 5.028, muito ao contrário de
criar o estado de mora do legislador em tela, apenas tem o condão de evidenciá-la ainda mais
grave.
15. A mera existência de projetos de lei complementar em tramitação no Congresso
Nacional não descaracteriza eventual omissão legislativa inconstitucional. Precedente: ADI 3.682,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ e 6/09/2007.
16. As técnicas decisórias passíveis de utilização no âmbito da jurisdição
constitucional contemplam as chamadas decisões construtivas, que são aquelas através da
quais, a fim de concretizar plenamente a força normativa da Constituição, a Corte se vê
compelida a introduzir conteúdos normativos não diretamente identificáveis na legislação em
vigor. Precedentes: ADO 30, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ e 06/10/2020; ADO 25,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 18/08/2017.
17. No caso sub judice, justifica-se a prolatação de sentença construtiva, haja
vista: a) ser o conteúdo da norma de fácil extração da literalidade do texto constitucional; b)
implicar a omissão inconstitucional identificada em ofensa ao direito político fundamental ao
sufrágio das populações dos Estados subrepresentados e, por conseguinte, ao princípio
democrático; c) que controvérsias relacionadas ao funcionamento do processo político-
eleitoral impõem uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal
Federal, em detrimento de opões mais deferentes e formalistas.
18. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão que se julga procedente, para
declarar a mora do Congresso nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na
segunda parte do §1º do art. 45 da CF, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja
sanada a omissão. Em persistindo a mora legislativa, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, até
1º de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais de cada Estado e do
Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número
de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto
constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78/1993,
valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da
metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.214
(7)
ORIGEM
: ADI - 23007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS
- SINDIFISCAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARROSO FONTELLES (A1923/AM, 72949/BA, 41762/DF, 69242/GO,
69242A/GO, 179539/MG, 60352/PE, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP) E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
- FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: JUAREZ FREITAS (52563/RS)
AM. CURIAE.
: SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: PEDRO LENZA (0147561/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - SINDIRECEITA
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (17717/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL-FENAFISCO
A DV . ( A / S )
: RODRIGO COÊLHO (1931/TO) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINFFAZ - SINDICATO DOS TÉCNICOS EM TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO ADALBERTO DE ALMEIDA (67155/MG) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG
A DV . ( A / S )
: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos presentes embargos de
declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Unificação e
extinção de cargos. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência da
Corte. Ausência de premissas fáticas equivocadas. Uniformidade das atribuições e alteração
do critério de escolaridade em relação aos agentes de fiscalização e arrecadação admitidos
antes da Lei nº 1.208/01. Reestruturação administrativa. Não conhecimento e não
provimento dos embargos de declaração.
1. Os embargos declaratórios são meio processual de provocação do magistrado à
emissão de pronunciamento de natureza retificadora na hipótese de ocorrência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/15. A
jurisprudência da Suprema Corte também tem admitido o manejo dos aclaratórios para
corrigir julgamento que tenha partido de premissa fática flagrantemente dissociada dos autos
(v.g. RE nº 174.285-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3/3/00).
2. Na hipótese, a Lei nº 1.208/01 não foi objeto de impugnação na presente ação
direta. Embora seja possível, na linha da jurisprudência da Corte, a análise de todo o complexo
normativo em casos tais, com eventual delimitação, quando for o caso, da eficácia do
pronunciamento da Corte em relação aos efeitos repristinatórios de normas já revogadas (v.g.
ADI nº 3.239/DF, red. do ac. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/9/19), a questão posta em julgamento
foi decidida, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito.
3. Ainda que se examine a validade da unificação de cargos do fisco, instituída pela
Lei nº 1.609/05, levando-se em conta também a Lei nº 1.208/01 (a qual promoveu
efetivamente a alteração do critério de escolaridade, passando de nível médio para superior
em relação aos agentes de fiscalização e arrecadação), tal avaliação não altera a conclusão
adotada em relação aos agentes admitidos antes de 2001.
4. Se as atribuições funcionais dos agentes de fiscalização e arrecadação sempre
foram efetivamente as mesmas, possuindo, inclusive, similitude com as atribuições do cargo
de auditor de rendas, o qual já exigia, sob a égide de leis anteriores, nível superior completo,
a exigência de curso superior para os agentes, à luz da Lei nº 1.208/01 (mantida pela Lei nº
1.609/05), traduz-se tão somente em simples reestruturação da administração tributária
estadual, "fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o
regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer
inconstitucionalidade (ADI nº 4.883, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe de 28/5/2020; ADI nº
4.303, Rel. Min.Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; ADI nº 1.561 MC, Rel. Min.
Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 28/11/1997; e ADI nº 1.591, Rel. Min. Octávio Gallotti,
Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000)" (ADI nº 4.233/BA, Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/4/21).
5. Os cargos de agente de fiscalização e arrecadação (AFA) e de auditor de rendas
(ARE) sempre integraram a mesma carreira e foram unificados, na nova carreira, sob um único
cargo, o qual absorveu todas as atribuições desempenhadas por ambos, indicando que as
normas que reestruturaram a carreira (tanto a Lei nº 1.208/01 quanto a Lei nº 1.609/05) visam
apenas a "racionalizar uma simbiose gradativa que vem ocorrendo, de fato, ao longo do
tempo".
6. Embargos de declaração dos quais se conhece e aos quais se nega provimento.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 995
(8)
ORIGEM
: 995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL
A DV . ( A / S )
: SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME (20654/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

                            

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