Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000003 3 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. 12. Em sendo o Brasil um Estado Federal e tendo a Constituição estabelecido, para a eleição de deputados federais, a justaposição entre Estados e Distrito Federal e distritos eleitorais, é absolutamente natural e inevitável que haja algum grau de assimetria ou "distorção federativa" na relação deputado/número de habitantes na comparação entre os entes subnacionais (NICOLAU, Jairo. As Distorções na Representação dos Estados na Câmara dos Deputados Brasileira, in Dados - Revista de Ciências Sociais, v. 40, n. 3, Rio de Janeiro: 1997). 13. O constituinte não apenas admitiu a existência de referida distorção como em alguma medida a consolidou, ao estabelecer, independentemente de qual seja o tamanho da população de cada um dos Estados e do Distrito Federal, piso e teto para o número de deputados. Nada obstante, a inobservância do comando constitucional de revisão periódica do número de deputados federais implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio e ao princípio democrático, na medida em que cria assimetria representativa não internalizada pela Constituição Federal. 14. In casu, resta caracterizada a inertia deliberandi, vez que, desde a edição da Lei Complementar nº 78/1993, jamais houve a revisão periódica exigida pelo §1º do art. 45 da CF. A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78/1993 e da Resolução-TSE 23.389/2013, operada no julgamento conjunto pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal das ADI´s 4.947, 4.963, 4.965, 5.020 e 5.028, muito ao contrário de criar o estado de mora do legislador em tela, apenas tem o condão de evidenciá-la ainda mais grave. 15. A mera existência de projetos de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional não descaracteriza eventual omissão legislativa inconstitucional. Precedente: ADI 3.682, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ e 6/09/2007. 16. As técnicas decisórias passíveis de utilização no âmbito da jurisdição constitucional contemplam as chamadas decisões construtivas, que são aquelas através da quais, a fim de concretizar plenamente a força normativa da Constituição, a Corte se vê compelida a introduzir conteúdos normativos não diretamente identificáveis na legislação em vigor. Precedentes: ADO 30, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ e 06/10/2020; ADO 25, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 18/08/2017. 17. No caso sub judice, justifica-se a prolatação de sentença construtiva, haja vista: a) ser o conteúdo da norma de fácil extração da literalidade do texto constitucional; b) implicar a omissão inconstitucional identificada em ofensa ao direito político fundamental ao sufrágio das populações dos Estados subrepresentados e, por conseguinte, ao princípio democrático; c) que controvérsias relacionadas ao funcionamento do processo político- eleitoral impõem uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opões mais deferentes e formalistas. 18. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão que se julga procedente, para declarar a mora do Congresso nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão. Em persistindo a mora legislativa, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, até 1º de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78/1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.214 (7) ORIGEM : ADI - 23007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS - SINDIFISCAL A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (A1923/AM, 72949/BA, 41762/DF, 69242/GO, 69242A/GO, 179539/MG, 60352/PE, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : JUAREZ FREITAS (52563/RS) AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PEDRO LENZA (0147561/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA A DV . ( A / S ) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (17717/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL-FENAFISCO A DV . ( A / S ) : RODRIGO COÊLHO (1931/TO) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINFFAZ - SINDICATO DOS TÉCNICOS EM TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : ANTÔNIO ADALBERTO DE ALMEIDA (67155/MG) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG A DV . ( A / S ) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos presentes embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Unificação e extinção de cargos. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência da Corte. Ausência de premissas fáticas equivocadas. Uniformidade das atribuições e alteração do critério de escolaridade em relação aos agentes de fiscalização e arrecadação admitidos antes da Lei nº 1.208/01. Reestruturação administrativa. Não conhecimento e não provimento dos embargos de declaração. 1. Os embargos declaratórios são meio processual de provocação do magistrado à emissão de pronunciamento de natureza retificadora na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/15. A jurisprudência da Suprema Corte também tem admitido o manejo dos aclaratórios para corrigir julgamento que tenha partido de premissa fática flagrantemente dissociada dos autos (v.g. RE nº 174.285-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3/3/00). 2. Na hipótese, a Lei nº 1.208/01 não foi objeto de impugnação na presente ação direta. Embora seja possível, na linha da jurisprudência da Corte, a análise de todo o complexo normativo em casos tais, com eventual delimitação, quando for o caso, da eficácia do pronunciamento da Corte em relação aos efeitos repristinatórios de normas já revogadas (v.g. ADI nº 3.239/DF, red. do ac. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/9/19), a questão posta em julgamento foi decidida, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. Ainda que se examine a validade da unificação de cargos do fisco, instituída pela Lei nº 1.609/05, levando-se em conta também a Lei nº 1.208/01 (a qual promoveu efetivamente a alteração do critério de escolaridade, passando de nível médio para superior em relação aos agentes de fiscalização e arrecadação), tal avaliação não altera a conclusão adotada em relação aos agentes admitidos antes de 2001. 4. Se as atribuições funcionais dos agentes de fiscalização e arrecadação sempre foram efetivamente as mesmas, possuindo, inclusive, similitude com as atribuições do cargo de auditor de rendas, o qual já exigia, sob a égide de leis anteriores, nível superior completo, a exigência de curso superior para os agentes, à luz da Lei nº 1.208/01 (mantida pela Lei nº 1.609/05), traduz-se tão somente em simples reestruturação da administração tributária estadual, "fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade (ADI nº 4.883, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe de 28/5/2020; ADI nº 4.303, Rel. Min.Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; ADI nº 1.561 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 28/11/1997; e ADI nº 1.591, Rel. Min. Octávio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000)" (ADI nº 4.233/BA, Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/4/21). 5. Os cargos de agente de fiscalização e arrecadação (AFA) e de auditor de rendas (ARE) sempre integraram a mesma carreira e foram unificados, na nova carreira, sob um único cargo, o qual absorveu todas as atribuições desempenhadas por ambos, indicando que as normas que reestruturaram a carreira (tanto a Lei nº 1.208/01 quanto a Lei nº 1.609/05) visam apenas a "racionalizar uma simbiose gradativa que vem ocorrendo, de fato, ao longo do tempo". 6. Embargos de declaração dos quais se conhece e aos quais se nega provimento. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 995 (8) ORIGEM : 995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL - AGM BRASIL A DV . ( A / S ) : SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME (20654/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOFechar